Transpõe para o direito interno a matéria contida na Directiva n.º 94/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, relativa às embarcações de recreio
Objecto
O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em serviço das embarcações de recreio, das embarcações de recreio semiacabadas e dos componentes nelas instalados, ou destinados a ser instalados, com vista à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização, quer para a saúde e segurança das pessoas, quer para os bens e o ambiente, quando utilizados para os fins a que se destinam e correctamente construídos e mantidos.
Âmbito
Requisitos essenciais
Os requisitos essenciais de segurança, saúde, protecção do ambiente e defesa do consumidor no âmbito do projecto e do fabrico dos produtos a que se refere o presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Economia, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
Colocação no mercado e entrada em serviço
Presunção da conformidade
As embarcações de recreio e os componentes presumem-se conformes com os requisitos essenciais referidos no artigo 3.º quando cumpram o disposto nas normas portuguesas que adoptam as normas harmonizadas aplicáveis cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Avaliação da conformidade
Organismos notificados
Marcação CE
Reconhecimento mútuo
Os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no artigo 6.º efectuados em qualquer Estado membro da União Europeia de harmonia com a Directiva n.º 94/25/CE transposta pelo presente diploma são considerados equivalentes aos procedimentos nacionais correspondentes.
Cláusula de salvaguarda
Quando se verifique que as embarcações de recreio ou os componentes, ostentando a marcação CE, podem pôr em perigo a segurança e a saúde das pessoas, os bens, ou o ambiente, apesar de correctamente construídos, instalados e mantidos, e utilizados de acordo com os fins a que se destinam, será proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou entrada em serviço, ou efectuada a sua retirada do mercado, mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e da Saúde.
Código do construtor
Fiscalização
Contra-ordenações
Acompanhamento da aplicação do diploma
Disposições transitórias
Podem, até 16 Junho de 1998, ser colocados no mercado e em serviço as embarcações de recreio e os componentes que sejam conformes com as regras técnicas em vigor em 16 de Junho de 1994.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO I
Declaração do construtor, do seu mandatário ou do responsável pela colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.º (n.os 2 e 3 do artigo 4.º)
Nome e endereço do construtor;
Nome e endereço do mandatário do construtor ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;
Descrição da embarcação semiacabada, mencionando, nomeadamente, a respectiva categoria de projecto;
Declaração nos termos da qual a embarcação semiacabada se destina a ser completada por terceiros e preenche os requisitos essenciais aplicáveis na fase de construção em que se encontra.
Nome e endereço do fabricante;
Nome e endereço do mandatário do fabricante ou, se necessário, do responsável pela colocação no mercado;
Descrição dos componentes;
Declaração nos termos da qual os componentes preenchem os requisitos essenciais pertinentes.
ANEXO II
Categorias de projecto das embarcações de recreio
(ver documento original)
Definições
A - Oceânica - categoria das embarcações projectadas para viagens longas durante as quais o vento pode exceder a intensidade 8 (escala de Beaufort) e as vagas podem exceder a altura de 4 m, sendo as embarcações amplamente auto-suficientes.
B - Ao largo - categoria das embarcações concebidas para viagens ao largo em que o vento pode atingir a intensidade 8 (escala de Beaufort) e as vagas uma altura até 4 m, inclusive.
C - Costeira - categoria das embarcações projectadas para viagens em águas costeiras, baías, estuários, lagos e rios em que o vento pode atingir a intensidade 6 (escala de Beaufort) e as vagas uma altura até 2 m, inclusive.
D - Em águas abrigadas - categoria das embarcações projectadas para viagens em pequenos lagos, rios e canais em que o vento pode atingir a intensidade de 4 (escala de Beaufort) e as vagas uma altura até 0,5 m, inclusive.
As embarcações de cada categoria devem ser projectadas e construídas para suportar estes parâmetros no que respeita à estabilidade, flutuabilidade e aos outros requisitos essenciais pertinentes indicados na portaria referida no artigo 3.º e devem ter boas características de manobrabilidade.
ANEXO III
Critérios mínimos a que devem satisfazer os organismos notificados
Uma boa formação técnica e profissional;
Um conhecimento satisfatório dos requisitos dos ensaios que efectua e uma prática adequada desses ensaios;
A aptidão requerida para redigir os certificados, os registos e os relatórios necessários para autenticarem os resultados dos ensaios.