Estabelece as regras a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em seres humanos
Objecto
Princípio geral
O bem individual da pessoa deve prevalecer, em qualquer ensaio clínico, sobre os interesses da ciência e da comunidade.
Qualificação profissional
Requisitos
Instituições autorizadas
Protocolo
Autorização
Comissões de ética
Informação
Consentimento
Confidencialidade
Todos aqueles que participarem em ensaios clínicos ou por qualquer forma tiverem conhecimento da sua realização ficam obrigados a não revelar quaisquer dados pessoais a que tenham tido acesso.
Remuneração do investigador
Compensações
Seguro
Promotor
Investigador
Monitor
Suspensão ou revogação da autorização concedida
Contra-ordenações
Aplicação e destino das coimas
Legislação aplicável
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.