Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial
O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de maio, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, doravante designado por «subsídio de educação especial», destina-se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados, e é regulado nos termos do disposto nos artigos seguintes.