Estabelece as condições a que devem obedecer as associações a serem admitidas no Registo Regional de Associações Juvenis dos Açores
Objecto
O Registo Regional de Associações Juvenis, adiante designado por RRAJ, visa organizar e manter actualizada a informação sobre as associações juvenis que exercem actividade no arquipélago dos Açores necessária aos serviços da administração pública regional para o exercício das suas atribuições, em matéria de planeamento, gestão e concessão de apoios.
Serviço responsável
O RRAJ funciona na Direcção Regional da Juventude.
Conteúdo do registo
Condições do registo
Actos sujeitos a registo
São sujeitos a registo:
Inscrições e averbamentos
Classificação e livros de registo
Termos dos registos
Instrução do requerimento de registo
Despacho
Certificado
A comunicação da efectivação do registo de inscrição é acompanhada de um certificado comprovativo do acto.
Processos
Os requerimentos e documentos que servem de base a actos de registo são arquivados em processos individuais, por associação ou federação ou outro tipo de agrupamento, em condições que permitam a sua fácil consulta.
Validade do registo
Suspensão e cancelamento das inscrições
Recurso
Dos actos do director regional da Juventude praticados no âmbito do presente regulamento cabe recurso para o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Efeitos do registo
As entidades que mantenham inscrição válida no RRAJ têm prioridade na concessão dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 23/97/A, de 8 de Novembro.
Acesso aos dados
Subsídio para obtenção da personalidade jurídica
As despesas efectuadas com a obtenção de personalidade jurídica das associações juvenis e agrupamentos de associações juvenis podem ser objecto de comparticipação em 50%, mediante pedido formulado em conformidade com o regime dos apoios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 23/97/A, de 8 de Novembro, desde que se inscrevam no RRAJ no prazo máximo de seis meses após a data da sua constituição.
Disposição transitória
As associações juvenis inscritas na Direcção Regional de Juventude ao abrigo da Portaria n.º 59/90, de 27 de Setembro, podem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, solicitar a transferência da sua inscrição para o RRAJ, mediante a entrega dos documentos e elementos de informação exigidos no presente regulamento que não constem dos respectivos processos.
Disposições finais
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.