Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família
(Carreiras profissionais)
As carreiras profissionais criadas por este diploma do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, integram-se nos seguintes sectores e áreas:
1) Apoio directo:
A) Sector de apoio:
1) Ajudante de enfermaria;
2) Ajudante de lar e centro de dia;
3) Vigilante;
4) Ajudante de ocupação;
5) Ajudante de creche e jardim-de-infância;
B) Sector de higiene e conforto:
6) Cabeleireiro;
7) Calista.
A) Sector de alimentação:
1) Cozinheiro;
2) Auxiliar de alimentação,
B) Sector de tratamento de roupa:
3) Operador de lavandaria;
4) Costureiro;
C) Sector de tarefas auxiliares:
5) Auxiliar de serviços gerais.
Fiel auxiliar de armazém.
(Categorias)
(Condições de existência das categorias)
(Coordenação)
(Funções)
1 - Aos chefes de serviços auxiliares, responsáveis pela coordenação geral das áreas previstas neste diploma, compete, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento dos respectivos serviços;
b) Assegurar a interligação com as chefias de outros grupos sócio-profissionais.
2 - Aos encarregados de serviços gerais cabe, nomeadamente:
a) Organizar, coordenar e orientar a actividade desenvolvida pelos encarregados de sector sob sua responsabilidade;
b) Estabelecer, em colaboração com os encarregados de sector, os horários de trabalho, escalas e dispensas de pessoal, bem como o modo de funcionamento dos serviços;
c) Manter em ordem os inventários sob sua responsabilidade.
3 - Aos encarregados de sector, responsáveis pelo eficiente desempenho das funções atribuídas aos trabalhadores do respectivo sector, compete, designadamente:
a) Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades dos serviços;
b) Verificar o desempenho das tarefas atribuídas;
c) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;
d) Requisitar os produtos indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços integrados no respectivo sector e verificar a quantidade e qualidade dos artigos aí recebidos;
e) Verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente das necessidades de aquisição, reparação ou substituição dos bens ou equipamentos essenciais ao bom funcionamento do respectivo sector;
f) Propor as medidas que em cada momento as circunstâncias aconselhem, de modo a evitar encargos inúteis;
g) Manter em ordem o inventário do respectivo sector.
4 - Aos ajudantes de enfermaria, sob orientação dos enfermeiros, cabe:
a) Desempenhar tarefas que não requeiram conhecimentos específicos de enfermagem;
b) Assegurar a prestação de cuidados de higiene e conforto aos utentes;
c) Executar as tarefas de alimentação dos utentes;
d) Proceder ao acompanhamento e transporte dos doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé, dentro e fora do estabelecimento;
e) Velar pela manutenção em bom estado de conservação do material utilizado nos cuidados de enfermagem;
f) Assegurar o transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao regular funcionamento do serviço;
g) Proceder à recepção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria;
h) Velar pela manutenção das condições de higiene nos respectivos locais de trabalho;
i) Colaborar com os respectivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas actividades;
j) Ter à sua guarda e em ordem o inventário da enfermaria;
l) Assegurar a higiene nas copas, incumbindo-lhes até a lavagem de loiças da enfermaria nas faltas e impedimentos dos auxiliares de alimentação ou dos auxiliares de serviços gerais;
m) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
5 - Aos ajudantes de lar e centro de dia compete:
a) Colaborar nos tarefas de alimentação dos utentes;
b) Prestar cuidados de higiene e conforto aos utentes;
c) Requisitar e distribuir os artigos de higiene e conforto;
d) Proceder ao acompanhamento diurno e nocturno dos utentes, dentro e fora dos serviços e estabelecimentos;
e) Participar na ocupação dos tempos livres dos utentes;
f) Proceder à recepção, arrumação e distribuição das roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entrega na lavandaria;
g) Assegurar a ordem, higiene e limpeza dos respectivos serviços;
h) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
i) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
6 - Aos vigilantes cabe:
a) Auxiliar nas tarefas de alimentação nos refeitórios;
b) Orientar as crianças nos cuidados de higiene e conforto;
c) Requisitar e distribuir os artigos de higiene e conforto;
d) Proceder ao acompanhamento diurno e nocturno das crianças, dentro e fora do serviço ou estabelecimento;
e) Participar na ocupação dos tempos livres;
f) Apoiar as crianças nos trabalhos que tenham de realizar;
g) Apoiar a realização das actividades sócio-educativas;
h) Proceder à recepção, arrumação e distribuição das ropas lavadas e recolha de roupa suja e sua entrega na lavandaria;
i) Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos respectivos serviços;
j) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
l) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
7 - Aos ajudantes de ocupação compete:
a) Colaborar na realização de actividades sócio-educativas;
b) Estimular as potencialidades das crianças com vista ao seu global desenvolvimento;
c) Assegurar a efectivação do plano de trabalho a realizar pelas crianças;
d) Manter devidamente actualizado o registo de observação do seu grupo;
e) Assegurar o horário de funcionamento das actividades;
f) Colaborar no atendimento dos pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;
g) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
8 - Aos ajudantes de creche e jardim-de-infância cabe:
a) Ajudar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto;
b) Proceder ao acompanhamento das crianças, dentro e fora do estabelecimento;
c) Participar na ocupação dos tempos livres das crianças, bem como nas actividades sócio-educativas;
d) Apoiar as crianças nos trabalhos em que participem;
e) Proceder à recepção, arrumação e distribuição de todo o material destinado às crianças;
f) Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos respectivos serviços;
g) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
h) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
9 - Aos cabeleireiros compete:
a) Executar cortes de cabelo e barba;
b) Executar penteados, permanentes e pinturas de cabelo;
c) Zelar pela manutenção e limpeza do material e utensílios a seu cargo;
d) Manter em ordem e em boas condições de higiene a respectiva secção;
e) Ter a seu cargo e manter em ordem o inventário dos materiais e utensílios da respectiva secção;
f) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
10 - Aos calistas compete:
a) Executar o arranjo e corte de unhas e calos;
b) Zelar pela manutenção e limpeza do material e utensílios a seu cargo;
c) Manter a sua secção em ordem e em boas condições de higiene;
d) Ter a seu cargo e em ordem o inventário dos materiais e utensílios da respectiva secção;
e) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
11 - Aos cozinheiros cabe:
a) Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas e colaborar na sua elaboração;
b) Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir;
c) Acompanhar e assegurar-se da qualidade na confecção dos pratos;
d) Participar nos trabalhos de preparação das dietas gerais e terapêuticas;
e) Manter em ordem e em condições de higiene e limpeza a respectiva secção, utensílios e equipamento;
f) Zelar pela preservação da qualidade dos alimentos entregues para confecção;
g) Observar, com rigor, as regras da segurança impostas pelos regulamentos na utilização do material e combustível;
h) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
i) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
12 - Aos auxiliares de alimentação compete:
a) Preparar os géneros alimentícios destinados à confecção;
b) Participar na confecção e ultimação das refeições;
c) Transportar os alimentos confeccionados até aos locais do seu consumo;
d) Proceder à limpeza da sua secção e utensílios;
e) Encarregar-se da lavagem, quer manual quer mecânica, das loiças;
f) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
13 - Aos operadores de lavandaria cabe:
a) Executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas, incluindo a preparação e funcionamento das máquinas de lavar;
b) Proceder a todos os trabalhos de passagem a ferro e dobragem da roupa, bem como à respectiva arrumação e distribuição;
c) Assegurar a existência, em ordem, de stocks mínimos de roupa para ocorrer a situações excepcionais;
d) Utilizar correctamente as máquinas e utensílios da sua secção, de acordo com as instruções recebidas, e proceder regularmente às operações normais e periódicas de conservação;
e) Assegurar a limpeza da sua secção, bem como dos respectivos utensílios;
f) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
g) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
14 - Aos costureiros compete:
a) Executar as tarefas de corte, costura, conserto e aproveitamento de roupas;
b) Proceder às operações de conservação das máquinas da respectiva secção;
c) Assegurar a limpeza da sua secção e utensílios;
d) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;
e) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
15 - Aos auxiliares de serviços gerais cabe:
a) Assegurar a manutenção das condições de higiene dos locais a que estejam afectos;
b) Auxiliar no transporte de alimentos, géneros alimentícios e outros artigos, de acordo com a orientação que, para o efeito, lhes for transmitida;
c) Proceder ao transporte de doentes em camas, macas ou cadeiras de rodas para os serviços de internamento e consultas internas e externas;
d) Efectuar o transporte de cadáveres;
e) Proceder ao controle das entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;
f) Zelar pela segurança dos bens e haveres;
g) Assegurar o serviço de mensageiro e as relações com o público;
h) Assegurar a recepção e expedição de correspondência;
i) Desempenhar as funções de estafeta e proceder à distribuição de correspondência e valores por protocolo, no interior ou exterior do serviço ou estabelecimento;
j) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
16 - Aos fiéis auxiliares de armazém cabe:
a) Armazenar e arrumar em locais apropriados os materiais, medicamentos e géneros alimentícios;
b) Cuidar da sua conservação e distribuição;
c) Fornecer os produtos e artigos requisitados pelos diversos serviços;
d) Conferir a quantidade e verificar a qualidade dos artigos discriminados nas guias de remessa;e) Manter em ordem e assegurar a limpeza do respectivo serviço;
f) Fornecer aos serviços administrativos os elementos estatísticos por estes solicitados;
g) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da sua categoria profissional.
(Serviços e estabelecimentos de reduzida dimensão)
Nos serviços e estabelecimentos em que, pela sua reduzida dimensão, não se justifique a criação de todas as carreiras previstas no presente diploma devem os trabalhadores de cada sector, independentemente da carreira em que se inserem, assegurar o desempenho da totalidade das funções aos mesmos atribuídas.
(Recrutamento)
(Provas de selecção)
(Mudança de categoria)
A mudança de categoria dentro de cada carreira profissional verificar-se-á, salvo o acesso a cozinheiro principal, após a permanência de 5 anos na categoria anterior e a classificação de serviço não inferior a Bom.
(Formação)
(Mudança de carreira)
(Quadros e mapas de pessoal)
(Remunerações)
(Regras de transição)
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.