Regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício
Objecto
O presente decreto regulamentar regula o acesso e as condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas e define os materiais e equipamentos destinados ao salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas.
Âmbito territorial
A actividade de assistência aos banhistas desenvolve-se em todo o território nacional nas praias marítimas, fluviais e lacustres assim classificadas.
Acesso
Licenciamento
Procedimento
Registo
Cancelamento
Materiais e equipamentos
Posicionamento do posto de praia na ZAB
Posto de praia
O posto de praia, cuja representação gráfica constitui o anexo i ao presente decreto regulamentar, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:
Cercado de protecção
Armação de praia
Mastro de sinais
O mastro de sinais é uma estrutura de madeira ou de outro material com tratamento apropriado, com cerca de 5 m de comprimento e com olhal na sua extremidade para passar o cabo de içar a bandeira.
Bandeiras de sinais
Bóia circular
A bóia circular obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Bóia torpedo
A bóia torpedo obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Barbatanas pés de pato
As barbatanas pés de pato obedecem aos seguintes requisitos:
Cinto de salvamento
O cinto de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Prancha de salvamento
A prancha de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Carretel
O carretel obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Vara de salvamento
A vara de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Mala de primeiros de socorros
A mala de primeiros socorros é de material impermeável, com protecção apropriada, e deve estar identificada como «MALA DE PRIMEIROS-SOCORROS», contendo o seguinte material:
Material complementar de vigilância, socorro e salvamento
Embarcação de pequeno porte
A embarcação de pequeno porte obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas
A viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Moto de salvamento marítimo
A moto de salvamento marítimo obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Moto 4x4 para assistência a banhistas
A moto 4x4 para assistência a banhistas obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:
Torre de vigia tipo i
Torre de vigia tipo ii
Binóculos de aproximação
Os binóculos de aproximação obedecem aos seguintes requisitos:
Disposição transitória
Mantêm-se válidos os materiais e equipamentos adquiridos em data anterior à entrada em vigor do presente decreto regulamentar, desde que certificados pelo ISN.
Disposições finais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João António da Costa Mira Gomes - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 30 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)