Aprova o regulamento sobre águas minerais naturais
Âmbito
Definições
Reconhecimento
Flora natural
Características microbiológicas
Características organolépticas
As águas minerais naturais não podem apresentar nenhum defeito do ponto de vista organoléptico.
Tratamento
Acondicionamento
Rotulagem
Menções publicitárias
Menções proibidas
Menções condicionadas
Regime transitório
As águas acondicionadas em embalagens pirogravadas ficam dispensadas das exigências de rotulagem definidas no presente diploma durante o período de três anos a contar da data da sua publicação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Maio de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
I - Características
1 - As características da água mineral natural favoráveis à saúde devem ter sido avaliadas:
a) Dos pontos de vista:
1) Geológico e hidrológico;
2) Físico, químico e físico-químico;
3) Microbiológico;
4) Se necessário, farmacológico, fisiológico e clínico;
b) De acordo com os critérios enumerados na parte II;
c) De acordo com os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável.
2 - Os exames referidos no n.º 4) da alínea a) devem ser facultativos quando a água apresentar as características de composição em função das quais uma água foi considerada como água mineral natural. Será este o caso, nomeadamente, quando a água considerada contiver, na origem e após engarrafamento, um mínimo de 1000 mg de sólidos totais em solução ou um mínimo de 250 mg de gás carbónico livre por litro.
3 - A composição, a temperatura e as outras características essenciais da água mineral natural devem permanecer estáveis dentro da gama de flutuações naturais, em especial não devem ser alteradas por eventuais variações de débito.
4 - Na acepção do n.º 1 do artigo 4.º, entende-se por flora natural a flora bacteriana sensivelmente constante verificada à saída da nascente, antes de qualquer manipulação, cuja composição qualitativa e quantitativa, tomada em consideração para o reconhecimento dessa água, seja controlada por análises periódicas.
II - Prescrições e critérios para a aplicação da definição
1.1 - Prescrições aplicáveis aos exames geológicos e hidrogeológicos. - Devem ser exigidas, nomeadamente:
1.1.1 - A situação exacta da captação com a indicação da sua altitude, numa carta a uma escala não superior a 1:1000;
1.1.2 - Um relatório geológico pormenorizado da origem e da natureza dos terrenos:
1.1.3 - A descrição dos trabalhos de captação;
1.1.4 - A determinação do perímetro ou de outras medidas de protecção da nascente, captação e de aquífero contra as poluições.
1.2 - Prescrições aplicáveis aos exames físicos, químicos e físico-químicos. - Esses exames incluem a determinação:
1.2.1 - Do débito da captação;
1.2.2 - Da temperatura da água à saída da nascente e da temperatura ambiente;
1.2.3 - Das relações existentes entre a natureza dos terrenos e a natureza e o tipo de mineralização;
1.2.4 - Dos resíduos secos a 180ºC e 260ºC;
1.2.5 - Da condutividade ou da resistividade eléctrica, devendo a temperatura de medição ser especificada;
1.2.6 - Da concentração em iões de hidrogénio (pH);
1.2.7 - Dos aniões e catiões;
1.2.8 - Dos elementos não ionizados;
1.2.9 - Dos oligoelementos;
1.2.10 - Da rádio-actinologia à saída da nascente;
1.2.11 - Se for caso disso, das proporções relativas em isótopos dos elementos constitutivos da água, oxigénio 016-018 hidrogénio (prótio, deutério, trítio);
1.2.12 - Da toxicidade de certos elementos constitutivos da água, tendo em conta os limites fixados a este respeito para cada um deles.
1.3 - Critérios aplicáveis aos exames microbiológicos à saída da nascente. - Esses exames devem incluir, nomeadamente:
1.3.1 - A demonstração da ausência de parasitas e de microrganismos patogénicos;
1.3.2 - A determinação quantitativa dos microrganismos latentes testemunhos de contaminação fecal:
a) Ausência de Escherichia coli e de outros coliformes, em 250 ml a 37ºC e 44,5ºC;
b) Ausência de estreptococos fecais, em 250 ml;
c) Ausência de esporulados sulfito-redutores anaeróbios, em 50 ml;
d) Ausência de Pseudomonas aeruginoso, em 250 ml.
1.3.3 - A determinação do teor total em microrganismos latentes por mililitro de água:
a) De 20ºC a 22ºC às setenta e duas horas, em ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina;
b) A 37ºC às vinte a quatro horas, em ágar-ágar.
1.4 - Descrições aplicáveis aos exames clínicos e farmacológicos:
1.4.1 - A natureza dos exames, que devem ser efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos, deve ser adaptada às características específicas de água mineral natural e aos seus efeitos no organismo humano, tais como a diurese, o funcionamento gástrico ou intestinal e a compensação das carências em substâncias minerais.
ANEXO II
Condições das instalações de exploração das águas minerais naturais
1 - As instalações destinadas à exploração devem ser concebidas de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação e a conservar as propriedades inerentes à qualificação que a água apresenta à saída da captação.
Para efeito, e em especial:
a) A captação e o aquífero devem estar protegidos contra os riscos de poluição;
b) A captação, as condutas de adução das águas e os reservatórios devem ser concebidos com materiais adequados à água e de forma a impedir qualquer alteração química, físico-química e bacteriológica dessa água;
c) As condições de exploração e em especial as instalações de lavagem e de engarrafamento devem satisfazer às exigências de higiene.
2 - Quando durante a exploração se verificar que a água mineral natural está poluída e deixou de corresponder às características bacteriológicas previstas nos artigos 4.º a 6.º, a entidade que explora a água deve suspender imediatamente todas as operações, em especial a operação de engarrafamento, até que a causa da poluição seja eliminada e que a água esteja conforme ao disposto nos citados artigos.
3 - O controlo periódico das condições de exploração das águas minerais naturais, enquanto recurso hidromineral, compete à Direcção-Geral de Geologia e Minas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, de 16 de Março.
4 - Nas fases de engarrafamento e comercialização, o controlo periódico será da responsabilidade do Instituto de Qualidade Alimentar.
ANEXO III
Menções e critérios previstos no artigo 12.º
(ver documento original)