Regulamenta o exercício da actividade portuária
Âmbito
O exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária fica sujeito ao regime previsto no presente diploma.
Definição da actividade
Para efeitos do presente diploma, entende-se por cedência de mão-de-obra portuária a actividade em que, por contrato, a empresa de trabalho portuário se obriga a ceder temporariamente a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas a utilização de trabalhadores portuários, habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das actividades profissionais de movimentação de cargas.
Licenciamento
O exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária apenas pode ser efectuado por pessoas colectivas constituídas exclusivamente para o efeito e licenciadas pelo Instituto de Trabalho Portuário (ITP).
Requisitos gerais
Requisitos das instalações
Caução
Capacidade técnica
A capacidade técnica do requerente afere-se pela existência de um director técnico a tempo inteiro, com habilitações profissionais adequadas e experiência comprovada na gestão portuária, e pela capacidade do suporte administrativo, informático e organizacional necessário à gestão eficiente das solicitações da mão-de-obra das empresas utilizadoras do porto ou portos em que o requerente pretende exercer a actividade.
Uso da denominação
As entidades licenciadas, nos termos estabelecidos no presente diploma, usam obrigatoriamente a denominação «empresa de trabalho portuário» (ETP), sendo o seu uso vedado a quaisquer outras pessoas.
Deveres das empresas de trabalho portuário
Contrato de utilização
Alterações supervenientes
São obrigatoriamente comunicadas ao ITP todas as alterações que se verifiquem no pacto social, na administração, direcção, gerência, sede e localização das instalações destinadas ao exercício da actividade, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência, para efeitos de registo e verificação da regularidade do funcionamento da empresa.
Caducidade da licença e cessação da actividade
Confirmação das licenças
Fiscalização
Manutenção do estatuto de utilidade pública
Disposição transitória
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.