Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
Objecto
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Definições
Para efeito das disposições relativas à obrigação contributiva da segurança social, designadamente as do despacho n.º 3172/99 (2.ª série), de 20 de Janeiro, e as constantes do presente diploma:
Condições para a redução da taxa contributiva
Opção para entrega das declarações de remunerações
As declarações de remunerações são efectuadas em suporte de papel ou informático, de modelo próprio, aprovado por despacho do membro do Governo competente.
Entrega das declarações de remunerações
Prazo para entrega das declarações de remunerações
As entidades empregadoras devem enviar as declarações de remunerações até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito.
Prazo para a opção
Certificação da entrega das declarações de remunerações
A entrega das declarações de remunerações é certificada pelos organismos considerados competentes para a respectiva recepção.
Declarações incorrectas
Direito à informação contributiva
Condições e efeitos da conferência das declarações de remunerações
Entrega de declarações de remunerações e guias
Mandatários de contribuintes
Procedimentos administrativos
A definição de procedimentos administrativos que venham a mostrar-se necessários à aplicação do preceituado sobre a obrigação contributiva, bem como os correspondentes suportes de informação, são aprovados por despacho do membro do Governo competente na matéria.
Disposição transitória
Mantém-se em vigor o despacho n.º 3172/99 (2.ª série), de 20 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 16 de Fevereiro de 1999.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 30 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.