Estabelece a nomeação, competência e função dos directores distritais de segurança social
(Directores distritais de segurança social)
(Atribuições)
(Competências)
Para a realização das atribuições definidas no artigo anterior, compete aos directores distritais:
(Actuações)
No exercício das competências definidas no artigo anterior, o director distrital actuará, designadamente, no sentido de:
Serviços e instituições existentes, sua organização e atribuições;
Pessoal, seu regime jurídico, categorias e qualificação profissional;
Instalações, suas condições de utilização e grau de ocupação;
Equipamento material, seu estado de conservação e grau de utilização;
Estatuto jurídico;
Modalidades de acção;
Qualidade da acção desenvolvida;
Meios humanos e respectiva qualificação profissional;
Instalações, sua adequação às modalidades de acção desenvolvidas e grau de ocupação por modalidade;
Equipamento material existente e grau de utilização;
Situação patrimonial e fontes de financiamento, com discriminação de quantitativos;
(Comissão de Participação e Consulta)
(Composição)
(Atribuições da Comissão)
São atribuições da Comissão:
(Competências da Comissão)
No exercício daquelas atribuições, à Comissão de Participação e Consulta cabe, designadamente:
(Funcionamento da Comissão)
(Categoria dos directores distritais)
(Nomeação dos directores distritais)
(Nomeação dos membros da Comissão de Participação e Consulta)
(Reembolso de despesas)
Terão direito ao reembolso das despesas de deslocação os membros da Comissão que não residam na sede do distrito.
(Dúvidas)
As dúvidas serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 4 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.