Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela sobre Prevenção, Controlo, Fiscalização e Repressão do Consumo Indevido e Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
Para os fins do presente Acordo entende-se:
As Partes Contratantes comprometem-se a empreender esforços conjuntos a fim de harmonizar políticas e realizar programas específicos para o controlo, fiscalização e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e das substâncias que se utilizam no seu fabrico e que figuram no quadro I e no quadro II da Convenção de 1988. De igual forma, realizarão esforços conjuntos no âmbito da prevenção do consumo, tratamento, reabilitação e reinserção social dos toxicodependentes.
As Partes Contratantes, em conformidade com as suas legislações internas, procederão à adopção de medidas para controlar a difusão, publicação, publicidade, propaganda e distribuição de material que contenha estímulo ou mensagens subliminares, por meios auditivos, impressos ou audiovisuais, que possam favorecer o consumo e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
As Partes Contratantes intensificarão e coordenarão os esforços dos serviços nacionais competentes para a prevenção do consumo, a repressão do tráfico, o tratamento e reabilitação dos toxicodependentes e a fiscalização de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e reforçarão esses mesmos serviços com recursos humanos, técnicos e financeiros, a fim de dar execução ao presente Acordo.
As Partes Contratantes adoptarão, de acordo com as suas legislações internas, as medidas que se revelem necessárias para perseguir e sancionar a promoção, organização e financiamento de actividades relacionadas com o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. De igual forma e atendendo à referida orientação, comprometem-se a realizar uma fiscalização rigorosa e um controlo estrito da produção, importação, exportação, posse, distribuição, venda e desvio das substâncias que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988 e que são utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Tomarão também em linha de conta as medidas de vigilância necessárias para proteger e assegurar a quantidade adequada, necessária para fins médicos, científicos, industriais e comerciais, assegurando a sua disponibilidade para tais fins.
As Partes Contratantes, em conformidade com as suas legislações internas, adoptarão as medidas que considerem necessárias para estabelecer meios de comunicação directa quanto à descoberta e eventual detenção de navios, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de transportar ilicitamente estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
As Partes Contratantes comprometem-se a apreender e confiscar, em conformidade com a sua legislação nacional, os veículos de transporte aéreo, terrestre ou marítimo envolvidos no tráfico, distribuição, armazenamento ou transporte ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e das substâncias utilizadas no seu fabrico ilícito, que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988.
As Partes Contratantes, em conformidade com as suas legislações internas, adoptarão as medidas necessárias e prestarão assistência técnica mútua para realizar pesquisas e investigações e para prevenir e controlar a aquisição, posse e transferência de bens provenientes tanto do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas como das substâncias utilizadas no seu fabrico e que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988. Adoptarão também medidas para assegurar os referidos bens.
As Partes Contratantes proporcionarão aos respectivos serviços nacionais competentes, incumbidos de reprimir o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nas alfândegas aéreas e marítimas, uma formação especial, permanente e actualizada sobre investigação, pesquisa e confisco de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como das substâncias utilizadas no seu fabrico ilícito, que constam do quadro I e do quadro II da Convenção de 1988.
As Partes procederão ao intercâmbio de peritos dos referidos serviços, por forma a actualizar as técnicas e estruturas da organização na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
As Partes Contratantes, sujeitas ao disposto nas suas respectivas legislações internas, procederão ao intercâmbio de informação rápida e segura sobre:
As informações que as Partes Contratantes fornecerem uma à outra, em virtude do presente artigo, serão prestadas sob a forma de documentos oficiais, emanados dos respectivos serviços nacionais competentes de ambas as Partes, que terão teor confidencial e que em caso algum poderão ser tornados públicos.
Com vista à consecusão dos objectivos contidos no presente Acordo, as Partes Contratantes decidem criar uma Comissão Mista composta por representantes dos serviços nacionais competentes, bem como dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambos os Estados.
As Partes Contratantes adoptarão as medidas que forem necessárias para a rápida tramitação entre as respectivas autoridades judiciais de cartas rogatórias, relacionadas com processos seguidos por utilização indevida de drogas e tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em conformidade com o estabelecido no ordenamento jurídico interno de cada uma das Partes Contratantes.
As Partes Contratantes, na medida em que o permitirem as suas disposições legais, procurarão uniformizar os critérios e procedimentos relativos à extradição de indiciados e condenados por tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, qualificação da reincidência e apreensão cautelar de bens.
De igual modo, serão comunicadas as sentenças executórias por delitos de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, quando estas se referirem a nacionais da outra Parte.
Em fé do qual se celebra o presente Acordo na cidade de Caracas, em 17 de Junho de 1994, em dois exemplares originais, nas línguas espanhola e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro das Relações Exteriores.
(ver documento original)