Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Pessoas e Mercadorias
Campo de aplicação
Definições
Considera-se como um só veículo o conjunto de um veículo tractor com um reboque ou semi-reboque, desde que os dois estejam matriculados no território da mesma Parte Contratante.
I -Transportes de pessoas
Regime de autorização
Sem prejuízo do disposto no artigo 4 do presente Acordo, os transportes abrangidos por este Acordo só poderão ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização previamente concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
Transportes isentos de autorização
Não estão submetidos ao regime de autorização prévia os seguintes transportes de pessoas:
Transportes regulares
II -Transportes de mercadorias
Regime de autorização e contingente
As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo os modelos dos impressos que serão utilizados como autorizações.
Transportes isentos de autorização
Não ficam submetidos ao regime de autorização prévia os seguintes transportes de mercadorias:
III -Disposições gerais
Transportes com países terceiros
As empresas de transporte que tenham a sua sede no território de uma das Partes Contratantes só podem efectuar transportes de pessoas ou de mercadorias entre o território da outra Parte Contratante de um país terceiro, assim como entre um país terceiro e o território da outra Parte Contratante, mediante autorização das autoridades competentes dessa Parte Contratante.
Peso e dimensões dos veículos
Isenções de taxas e impostos
Infracções
«Contrôle» dos documentos
Legislação nacional
Todos os casos não regulados nem pelo presente Acordo, nem pelas convenções internacionais em que participem as duas Partes Contratantes serão reguladas pela legislação nacional de cada uma das Partes Contratantes.
Protocolo
As autoridades competentes das duas Partes Contratantes regularão as modalidades de aplicação do presente Acordo através de um protocolo.
Autoridades competentes
Comissão mista
Pagamentos
Todos os pagamentos decorrentes do presente Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e em conformidade com a regulamentação de câmbios em vigor em cada país.
Diferendos
Serão resolvidos por via diplomática os problemas de interpretação e aplicação do presente Acordo que não possam ser resolvidos pelas autoridades competentes das Partes Contratantes mencionadas no artigo 15.
IV -Disposições finais
Entrada em vigor e duração de validade
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelo seu Governo respectivo, assinaram o presente Acordo.
Feito em Bucareste em 22 de Março de 1979, em dois originais nas línguas portuguesa e romena, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Socialista da Roménia:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)