Aprova, para ratificação, o Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos Quais se Aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio
Âmbito jurídico e aplicação da classificação
Comissão de peritos
1 - É criada uma comissão de peritos na qual cada um dos países da União Particular estará representado.
2 - a) O director-geral pode e, a pedido da comissão de peritos, deve convidar os países alheios à União Particular que são membros da Organização ou partes na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial a fazer-se representar por observadores nas reuniões da comissão de peritos.
b) O director-geral convidará as organizações intergovernamentais especializadas no domínio das marcas, das quais, pelo menos, um dos países membros é um país da União Particular, a fazer-se representar por observadores nas reuniões da comissão de peritos.
c) O director-geral poderá e, a pedido da comissão de peritos, deverá convidar os representantes de outras organizações intergovernamentais e de organizações internacionais não governamentais a tomar parte nas discussões que os interessem.
3) A comissão de peritos:
i) Decide as modificações a efectuar na classificação;
ii) Dirige aos países da União Particular recomendações tendentes a facilitar a utilização da classificação e a promover a sua aplicação uniforme;
iii) Toma quaisquer outras medidas que, sem terem incidências financeiras sobre o orçamento da União Particular ou para a Organização, contribuam para facilitar a aplicação da classificação pelos países em desenvolvimento;
iv) Está habilitada a instituir subcomissões e grupos de trabalho.
4 - A comissão de peritos adopta o seu regulamento interno. Este último dá às organizações intergovernamentais mencionadas no n.º 2, alínea b), que possam oferecer uma contribuição substancial ao desenvolvimento da classificação a possibilidade de tomar parte nas reuniões das subcomissões e grupos de trabalho da comissão de peritos.
5 - As propostas de modificação a introduzir na classificação podem ser feitas pela administração competente de qualquer país da União Particular, pela Secretaria Internacional, pelas organizações intergovernamentais representadas na comissão de peritos em virtude do n.º 2, alínea b), e por qualquer país ou organização especialmente convidados pela comissão de peritos para formular tais propostas. As propostas serão comunicadas à Secretaria Internacional, que as submeterá aos membros da comissão de peritos e aos observadores o mais tardar dois meses antes da sessão da comissão de peritos durante a qual elas serão examinadas.
6 - Cada país da União Particular dispõe de um voto.
7 - a) Sob reserva da subalínea b), a comissão de peritos toma as suas decisões por maioria simples dos países da União Particular representados e votantes.
b) As decisões relativas à adopção das modificações a operar na classificação são tomadas por maioria de quatro quintos dos países da União Particular representados e votantes. Por modificação deve entender-se toda a transferência de produtos ou de serviços de uma classe a outra ou a criação de uma classe completamente nova.
c) O regulamento interno a que se refere o n.º 4 prevê que, salvo casos especiais, as modificações da classificação sejam adoptadas no final de períodos determinados; a comissão de peritos fixa a duração de cada período.
8 - A abstenção não é considerada voto.
Notificação, entrada em vigor e publicação das alterações
Assembleia da União Particular
1 - a) A União Particular tem uma Assembleia composta pelos países que ratificaram o presente Acto ou a ele aderiram.
b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação serão suportadas pelo Governo que a designou.
2 - a) Sob reserva das disposições dos artigos 3.º e 4.º, a Assembleia:
i) Trata todas as questões relativas à manutenção e ao desenvolvimento da União Particular e da aplicação do presente Acordo;
ii) Dá à Secretaria Internacional directivas relativas à preparação das conferências de revisão, tendo devidamente em conta as observações dos países da União Particular que não ratificaram o presente Acto ou a ele não aderiram;
iii) Examina e aprova os relatórios e as actividades do director-geral da Organização (doravante denominado «director-geral») relativos à União Particular e dá-lhe todas as directivas úteis referentes às questões da competência da União Particular;
iv) Fixa o programa, adopta o orçamento trienal da União Particular e aprova os seus balanços e contas;
v) Adopta o regulamento financeiro da União Particular;
vi) Cria, à excepção da comissão de peritos mencionada no artigo 3.º, as outras comissões de peritos e os grupos de trabalho que ela julgar convenientes para a realização dos objectivos da União Particular;
vii) Decide quais são os países não membros da União Particular e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas nas suas reuniões na qualidade de observadores;
viii) Adopta as alterações dos artigos 5.º a 8.º;
ix) Empreende qualquer outra acção apropriada com vista a atingir os objectivos da União Particular;
x) Exerce quaisquer outras funções que o presente Acordo implique.
b) Sobre as questões que interessam igualmente outras uniões administradas pela Organização, a Assembleia toma as suas decisões tendo em conta o parecer da comissão de coordenação da Organização.
3 - a) Cada país membro da Assembleia dispõe de um voto.
b) A metade dos países membros da Assembleia constitui quórum.
c) Não obstante as disposições da subalínea b), se numa sessão o número de países representados for inferior a metade, mas igual ou superior à terça parte dos países membros da Assembleia, esta pode tomar decisões; no entanto, as decisões da Assembleia, à excepção das que se relacionam com a sua própria actuação, só se tornam executórias se as condições enunciadas a partir de agora forem preenchidas. A Secretaria Internacional comunica as ditas decisões aos países membros da Assembleia que não estiveram representados, convidando-os a exprimir por escrito, num prazo de três meses a contar da data da dita comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. Se, quando da expiração deste prazo, o número dos países que exprimiram assim o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de países que faltavam para que o quórum na sessão fosse atingido, as decisões tornam-se executórias, sempre que, ao mesmo tempo, a maioria necessária seja conseguida.
d) Sob reserva das disposições do artigo 8.º, n.º 2, as decisões da assembleia são tomadas pela maioria de dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é considerada voto.
f) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome dele.
g) Os países da União Particular que não são membros da assembleia são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores.
4 - a) A Assembleia reúne-se uma vez de três em três anos em sessão ordinária sob convocação do director-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembleia geral da Organização.
b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária sob convocatória dirigida pelo director-geral, a pedido de um quarto dos países membros da Assembleia.
c) A ordem do dia de cada sessão é preparada pelo director-geral.
5) A Assembleia adopta o seu regulamento interno.
Secretaria Internacional
Finanças
Modificação dos artigos 5.º a 8.º
Ratificação e adesão; entrada em vigor
1 - Cada um dos países da União Particular que assinou o presente Acto pode ratificá-lo e, se não o assinou, pode aderir a ele.
2 - Qualquer país alheio à União Particular que seja parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial pode aderir ao presente Acto e converter-se assim em país da União Particular.
3 - Os instrumentos de ratificação e de adesão serão depositados junto do director-geral.
4 - a) O presente Acto entrará em vigor três meses após serem satisfeitas as duas condições seguintes:
i) Seis países ou mais tenham depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão;
ii) Pelo menos três sejam países da União Particular na data em que o presente Acto fica aberto à assinatura.
b) A entrada em vigor visada na alínea a) será efectiva relativamente aos países que, pelo menos três meses antes da dita entrada em vigor, depositaram instrumentos de ratificação ou de adesão.
c) Para qualquer outro país não coberto pela alínea b), o presente Acto entra em vigor três meses após a data na qual a sua ratificação ou a sua adesão foi notificada pelo director-geral, a menos que tenha sido indicada no instrumento de ratificação ou de adesão uma data posterior. Neste último caso, o presente Acto entra em vigor, relativamente a esse país, na data assim indicada.
5 - A ratificação ou a adesão supõem o acesso de pleno direito a todas as cláusulas e a admissão a todas as vantagens estipuladas pelo presente Acto.
6 - Após a entrada em vigor do presente Acto, nenhum país pode ratificar um acto anterior do presente Acordo ou a ele aderir.
Duração
O presente Acordo tem a mesma duração que a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
Revisão
Denúncia
Remessa ao artigo 24.º da Convenção de Paris
As disposições do artigo 24.º do Acto de Estocolmo de 1967 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial aplicam-se ao presente Acordo; no entanto, se estas disposições forem modificadas no futuro, a última modificação em data aplica-se ao presente Acordo em relação aos países da União Particular que estão ligados por esta correcção.
Assinatura, línguas, funções de depositários e notificações