Ratifica as emendas feitas à Convenção Instituidora da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), adoptadas pela Resolução A.358 na 9.ª assembleia geral da IMCO, de 14 de Novembro de 1975
Substituir o texto actual da alínea a) pelo que se segue:
Os fins da Organização são:
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Para atingir os fins expostos na parte I, são confiadas à Organização as seguintes funções:
Substituir o texto actual pelo que se segue:
A Organização compreende uma Assembleia, um Conselho, um Comité de Segurança Marítima, um Comité Jurídico, um Comité de Protecção ao Meio Marítimo e os órgãos auxiliares que a Organização venha a julgar conveniente criar, assim como um Secretariado.
Substituir o texto actual pelo que se segue:
As funções da Assembleia são as seguintes:
i) Juntar a nova alínea a), que se segue:
O Conselho deve ter em consideração o projecto do programa de trabalho e as previsões de despesas preparados pelo secretário-geral à luz das propostas do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo e outros órgãos da Organização e deve estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em conta os interesses gerais e prioridades da Organização.
ii) Renumerar a actual alínea a) pela alínea b) o substituir o texto actual pelo que se segue:
b) O Conselho recebe os relatórios, as propostas e as recomendações do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo e de outros órgãos da Organização e transmite-os à Assembleia. Se a Assembleia não está reunida, transmite-os aos Membros, para informação, juntamente com as observações e recomendações;
iii) Renumerar a actual alínea b) pela alínea c) e substituir o texto actual pelo que se segue:
c) As matérias contempladas nos artigos 29, 34 e 39 só serão examinadas pelo Conselho depois de estudo do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico ou do Comité de Protecção ao Meio Marítimo, como for adequado;
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Em cada sessão ordinária o Conselho faz um relatório à Assembleia sobre os trabalhos realizados pela Organização desde a sessão ordinária precedente.
Substituir o texto actual pelo que se segue:
O Conselho submete à Assembleia as contas da Organização, acompanhadas das suas observações e recomendações.
i) Renumerar o texto actual pela alínea a) o mudar a parte nele referida para a parte XIV.
ii) Juntar um novo parágrafo b), como se segue:
b) Considerando as disposições da parte XIV e as relações existentes com outros organismos pelos respectivos Comités segundo os artigos 29, 34 e 39, o Conselho deve, entre as sessões da Assembleia, ser responsável pelas relações com outras organizações.
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Entre as sessões da Assembleia, o Conselho exercer todas as funções que competem à Organização, com excepção da função de fazer recomendações, que resulta da alínea j) do artigo 16.º
Em particular, o Conselho deve coordenar as actividades dos órgãos da Organização e deve fazer os ajustamentos estritamente necessários no programa de trabalho para assegurar o funcionamento eficiente da Organização.
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Tendo em conta as disposições do artigo 26, o Comité de Segurança Marítima, por pedido do Conselho ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deve manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir o seu fim.
Substituir o texto actual pelo que se segue:
O Comité de Segurança Marítima deve submeter ao Conselho:
Novo artigo 32
Juntar um novo artigo 32 no fim da parte VII, como se segue:
Apesar de algo em contrário nesta Convenção, sujeito, no entanto, às disposições do artigo 28, o Comité de Segurança Marítima, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deve submeter-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.
Novas partes VIII e IX
Juntar as novas partes VIII e IX depois da parte VII actual, como se segue:
O Comité Jurídico é composto por todos os Membros.
O Comité Jurídico deve submeter ao Conselho:
O Comité Jurídico deve reunir-se pelo menos uma vez por ano. Deve eleger os seus funcionários uma vez por ano e deve adoptar os seus próprios regulamentos.
Apesar de algo em contrário nesta Convenção, sujeito, no entanto, às disposições do artigo 33, o Comité Jurídico, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deve submeter-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.
O Comité de Protecção ao Meio Marítimo é composto por todos os Membros.
O Comité de Protecção ao Meio Marítimo deve examinar qualquer assunto que se situe no âmbito da Organização relativo à prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios e, em particular, deve:
O Comité de Protecção ao Meio Marítimo deve submeter ao Conselho:
O Comité de Protecção ao Meio Marítimo deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano. Deve eleger os seus funcionários uma vez por ano e deve adoptar o seu próprio regulamento.
Apesar de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto às disposições do artigo 38, o Comité de Protecção ao Meio Marítimo, enquanto no exercício de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deve submeter-se às disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito às regras que governam o procedimento a ser seguido.
As partes VIII a XVII actuais são alteradas para partes X a XIX
Os artigos 33 a 63 são renumerados como artigos 43 a 73.
Artigo 33 (renumerado como artigo 43)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
O Secretariado deve compreender o secretário-geral e todo o outro pessoal que a Organização necessitar. O secretário-geral deve ser o mais alto funcionário administrativo da Organização e deve, sob reserva das disposições do artigo 23, nomear o pessoal acima mencionado.
Artigo 34 (renumerado como artigo 44)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
O Secretariado está encarregado de ter em ordem todos os arquivos necessários ao funcionamento da Organização e de preparar, centralizar e distribuir as notas, documentos, ordens do dia, processos verbais e informações necessárias ao trabalho da Organização.
Artigo 38 (renumerado como artigo 48)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
O Secretário-Geral assume quaisquer outras funções que lhe possam ser destinadas pela Convenção, a Assembleia ou o Conselho.
Artigo 39 (renumerado como artigo 49)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Cada Membro toma a seu cargo a remuneração, as despesas de deslocação e as outras despesas da sua delegação às reuniões convocadas pela Organização.
Artigo 42 (renumerado como artigo 52)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Qualquer Membro que não cumpra as suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano, contado a partir da data do seu vencimento, não tem direito de voto nem na Assembleia, nem no Conselho, nem no Comité de Segurança Marítima, nem no Comité Jurídico e nem no Comité de Protecção ao Meio Marítimo; todavia, a Assembleia, se assim o desejar, pode derrogar essas disposições.
Artigo 43 (renumerado como artigo 53)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Se a Convenção ou um acordo internacional conferindo atribuições à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança Marítima, ao Comité Jurídico ou ao Comité de Protecção ao Meio Marítimo não dispuser o contrário, devem aplicar-se as disposições seguintes para votar nestes órgãos:
Artigo 52 (renumerado como artigo 62)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Os textos dos projectos de emendas à Convenção são comunicados aos Membros pelo secretário-geral seis meses, pelo menos, antes de serem submetidos à apreciação da Assembleia. As emendas são adoptadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos. Doze meses depois da sua aprovação pelos dois terços dos Membros da Organização, excluídos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros, à excepção daqueles que, antes da sua entrada em vigor, tenham feito uma declaração nos termos da qual não aprovam a dita emenda. A Assembleia poderá decidir por maioria de dois terços no momento da adopção de uma emenda que esta é de uma natureza tal que todo o Membro que tenha feito a aludida declaração e que não tenha aceite a emenda num prazo de doze meses a contar da data da sua entrada em vigor deixará, ao terminar esse prazo, de ser parte da Convenção.
Artigo 55 (renumerado como artigo 65)
Substituir o texto actual pelo que se segue:
Qualquer diferendo ou questão levantados a propósito da interpretação ou da aplicação da Convenção serão submetidos à Assembleia para resolução ou resolvidos por qualquer outra forma que as parte no diferendo acordem.
Nenhuma disposição do presente artigo poderá ofender o direito de qualquer órgão da Organização, de regular um tal diferendo ou questão que surja durante o período do seu mandato.
Dos artigos referidos devem constar as seguintes alterações:
Artigo 6 - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;
Artigo 7 - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;
Artigo 8 - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67;
Artigo 9 - Substituir a referência ao artigo 58 para artigo 68;
Artigos 53 e 54 (renumerados como artigos 63 e 64) - Substituir a referência ao artigo 52 para artigo 62;
Artigo 56 (renumerado como artigo 66) - Substituir a referência ao artigo 55 para artigo 65;
Artigo 58 (renumerado como artigo 68) - Substituir a referência na alínea d) ao artigo 57 para artigo 67;
Artigo 59 (renumerado como artigo 69) - Substituir a referência na alínea b) ao artigo 58 para artigo 68:
Artigo 60 (renumerado como artigo 70) - Substituir a referência ao artigo 57 para artigo 67.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.