Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008
Objecto
O presente Acordo define as normas e os procedimentos a adoptar pelas Partes na regulação da promoção e protecção recíproca dos investimentos que os investidores de cada uma das Partes realizem no território da outra Parte.
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua qualificação como investimento, desde que tal alteração seja feita de acordo com o direito vigente no território da Parte no qual os investimentos são feitos.
Promoção e protecção de investimentos
Tratamento de investimentos
Compensação por perdas
Expropriação
Transferências
Sub-rogação
No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Resolução de diferendos entre as Partes
Resolução de diferendos sobre investimentos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
Aplicação de outras regras
Se o direito interno de uma das Partes ou o direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre ambas as Partes estabelecer um regime jurídico que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
Consultas
As Partes, sempre que necessário, consultar-se-ão a respeito de qualquer questão relativa à aplicação do presente Acordo, em lugar e data a acordar através de canais diplomáticos.
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Revisão
Vigência e denúncia
Registo
A Parte em cujo território for assinado o presente Acordo, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Angola:
João Bernardo de Miranda, Ministro das Relações Exteriores.