Convenção de Assistência Mútua Administrativa entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, com o fim de Prevenir, Investigar e Reprimir as Infracções Aduaneiras
As administrações aduaneiras de ambos os Estados prestarão entre si assistência mútua, nas condições definidas na presente Convenção, com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções às respectivas legislações aduaneiras.
Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
As administrações aduaneiras de ambos os Estados permutarão as listas de mercadorias conhecidas como objecto de tráfego ilícito nos respectivos territórios.
A administração aduaneira de cada Estado exercerá, a pedido expresso da outra, vigilância especial na zona de acção do seu serviço sobre:
A administração aduaneira de um Estado comunicará à administração aduaneira do outro Estado:
1.º As operações suspeitas de provocarem infracções aduaneiras no outro Estado;
2.º As pessoas e os veículos, navios, aeronaves e outros meios de transporte suspeitos de se dedicarem ou de serem utilizados para a prática de infracções aduaneiras no outro Estado;
3.º Os novos meios ou métodos utilizados para a prática de infracções aduaneiras;
4.º As mercadorias conhecidas como sendo objecto de tráfego ilícito entre ambos os Estados;
1.º Contidas nos documentos aduaneiros referentes às trocas de mercadorias entre ambos os Estados que pareçam apresentar um carácter contrário à legislação aduaneira do Estado requerente, eventualmente sob a forma de cópias ou fotocópias devidamente legalizadas ou autenticadas de tais documentos;
2.º Que possam servir para a descoberta de falsas declarações, especialmente no que se refere ao valor aduaneiro;
3.º Relativas a certificados de origem, facturas ou outros documentos reconhecida ou presumivelmente falsos.
A pedido expresso, a administração aduaneira de um Estado prestará à administração aduaneira do outro Estado, eventualmente sob a forma de documentos oficiais, informação sobre:
Nos limites da sua competência e no âmbito da sua legislação nacional, a administração aduaneira central de um Estado, a pedido expresso da do outro Estado:
A pedido da administração aduaneira central de um Estado, a do outro Estado notificará os interessados, ou fá-los-á notificar pelas autoridades competentes, de acordo com as regras em vigor neste Estado, de quaisquer medidas ou decisões adoptadas pelas autoridades administrativas e judiciais relativas a uma infracção aduaneira.
Quando a administração aduaneira de um Estado considere que a assistência que lhe foi solicitada é susceptível de atentar contra a sua soberania, a sua segurança ou outros interesses essenciais do Estado ou, inclusive, de prejudicar os interesses comerciais legítimos das empresas públicas ou privadas, pode recusar concedê-la ou só a conceder com sujeição a determinadas condições ou exigências.
A presente Convenção é aplicável em cada um dos países ao seu território aduaneiro, tal como o define a legislação respectiva, incluindo as correspondentes águas territoriais.
As modalidades de aplicação da presente Convenção serão fixadas, de comuim acordo, pelas administrações aduaneiras centrais de ambos os Estados.
É criada uma Comissão Mista, composta por representantes das administrações aduaneiras de ambos os Estados, encarregada de examinar as questões relativas à aplicação da presente Convenção.
Feito em Rabat, em 18 de Outubro de 1988, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo fé igualmente os três textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
CONVENTION D'ASSISTANCE MUTUELLE ADMINISTRATIVE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC EN VUE DE PREVENIR, DE RECHERCHER ET DE REPRIMER LES INFRACTIONS DOUANIERES.
Le Gouvernement du Royaume du Maroc et le Gouvernement de la République Portugaise:
Considérant que les infractions à la législation douanière portent préjudice aux intérêts économiques, fiscaux et commerciaux de leurs pays respectifs;
Considérant que la lutte contre ces infractions serait rendue plus efficace par la coopération étroite entre leurs administrations douanières;
En accord avec la recommandation du Conseil de Coopération Douanière sur l'assistance mutuelle administrative,
sont convenus de ce qui suit:
Article 1
Les administrations douanières des deux Etats se prêtent mutuellement assistance dans les conditions définies à la présente Convention, en vue de prévenir, de rechercher et de réprimer les infractions à leurs législations douanières respectives.
Article 2
Aux fins de la présente Convention, on entend par:
Article 3
Article 4
Les administrations douanières des deux Etats se communiquent des listes de marchandises connues comme faisant l'objet d'un illicite entre leurs territoires respectifs.
Article 5
L'administration douanière de chaque Etat exerce, sur demande expresse de l'autre, une surveillance spéciale dans la zone d'action de son service sur:
Article 6
L'administration douanière d'un Etat adresse à l'administration douanière de l'autre Etat:
1.º D'opérations soupçonnées de donner lieu à des infractions douanières dans l'autre Etat;
2.º Des personnes et des véhicules, navires, aéronefs et autres moyens de transport soupçonnés de commettre ou d'être utilisés pour commettre des infractions douanières dans l'autre Etat;
3.º Des nouveaux moyens ou méthodes utilisés pour commettre des infractions douanières;
4.º Des marchandises connues comme faisant l'object d'un trafic illicite entre les deux Etats;
1.º Contenu des documents de douanes concernant les échanges de marchandises entre les deux Etats, qui paraissent présenter un caractère contraire à la législation douanière de l'Etat requérant, éventuellement sous forme de copies ou photocopies dûment certifiées ou authentifiées desdits documents;
2.º Pouvant servir à déceler les fausses déclarations, notamment en ce qui concerne la valeur en douanes;
3.º Au sujet de certificats d'origine, factures ou autres documents faux ou présentés faux.
Article 7
Sur demande expresse, l'administration douanière d'un Etat adresse à l'administration douanière de l'autre Etat, éventuellement sous forme de documents officiels, des renseignements portant sur les points suivants:
Article 8
Dans les limites de sa compétence et dans le cadre de sa législation national, l'administration centrale des douanes d'un Etat, à la demande expresse de celle de l'autre Etat:
Article 9
Sur demande de l'administration centrale des douanes d'un Etat, celle de l'autre, Etat notifie aux intéressés ou leur fait notifier par les autorités compétentes, en observant les règles en vigueur dans cet Etat, toutes mesures ou décisions prises par les autorités administratives ou judiciares concernant une infraction douanière.
Article 10
Article 11
Article 12
Article 13
Lorsque l'administration douanière d'un Etat estime que l'assistance qui lui est demandée serait de nature à porter atteinte à sa souveraineté, à sa sécurité ou à ses autres intérêts essentiels ou encore à porter préjudice aux intérêts commerciaux légitimes des entreprises publiques ou privées, elle peut refuser de l'accorder ou ne l'accorder que sous réserve qu'il soit satisfait à certaines conditions ou exigences.
Article 14
Le domaine d'application de la présente Convention s'étend aux territoires douaniers des deux Etats, tel qu'il est defini par leurs législations respectives ainsi qu'à leurs eaux territoriales.
Article 15
Les modalités d'application de la présente Convention sont arrêtées de concert par les administrations centrales des douanes des deux Etats.
Article 16
Il est crée une Commission Mixte, composée de représentants des administrations douanières des deux Etats, chargée d'examiner les problèmes posés par l'application de la présente Convention.
Article 17
Fait à Rabat, le 18 Octobre 1988, en trois exemplaires rédigés en langues arabe, portugaise et française, les trois testes faisant également foi.
Pour le Gouvernement de la République Portugaise:
José Manuel Durão Barroso.
Pour le Gouvernement du Royaume du Maroc:
(Signature illisible.)