Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 117, relativa aos objectivos e normas de base da política social
A melhoria dos níveis de vida será considerada como o principal objectivo dos planos de desenvolvimento económico.
As medidas seguintes figurarão entre aquelas que as autoridades competentes deverão tomar em consideração para aumentar a capacidade de produção e melhorar o nível de vida dos produtores agrícolas:
Quando as circunstâncias em que os trabalhadores estão empregados exijam que eles residam fora dos seus lares, as condições do seu emprego deverão ter em conta as suas necessidades familiares normais.
Quando, a título temporário, se apelar em favor de uma região para os recursos de mão-de-obra de outra região, tomar-se-ão medidas para favorecer a transferência parcial dos salários e das economias dos trabalhadores da região onde estão empregados para a região donde provêm.
Quando os trabalhadores e a sua família se deslocarem de uma região em que o custo de vida é baixo para uma região em que o custo de vida for mais elevado, deve ter-se em conta o aumento do custo de vida provocado por essa mudança de residência.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
A entrada em vigor da presente Convenção não implica a denúncia de pleno direito da Convenção sobre Política Social (Territórios não Metropolitanos), 1947, por um Membro em relação ao qual esta continue em vigor e não impede uma ratificação ulterior.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção, que decidirá se há razões para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.