Aprova o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique
Pôr à disposição desta especialistas nacionais da Parte Solicitada nos domínios científico e técnico;
Enviar docentes e investigadores;
Organizar missões de estudo e investigação destinadas a realizar determinados trabalhos por conta e sob a orientação da Parte Solicitante;
Facultar a colaboração de centros de estudo, serviços públicos e entidades especializadas;
Conceder bolsas de estudo e facultar o acesso a estágios profissionais em organismos privados e públicos;
Pôr à disposição equipamentos, instrumentos e materiais necessários à execução de programas acordados.
Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes terão no território da outra tratamento idêntico ao dos restantes não nacionais.
No interesse de qualquer das Partes e dos seus cidadãos, serão passadas cópias em certidões dos documentos constantes dos arquivos da outra.
Logo que seja possível, as Partes aceitarão negociações destinadas a dar cumprimento ao artigo 15.º do Acordo de Lusaka.
São considerados cooperantes os indivíduos postos à disposição de uma das Partes Contratantes pela outra.
A prestação de serviço de cooperação será regulada por contratos escritos celebrados entre o cooperante e cada um dos Estados, de harmonia com as condições adiante enunciadas.
Caberá aos serviços de cada uma das Partes Contratantes o recrutamento de candidatos a lugares de cooperantes solicitados pela outra por escolha directa ou por indicação da outra Parte, e a esta, a selecção final dos candidatos.
A prestação de serviços no quadro da cooperação realizar-se-á numa base de financiamento comum, nos termos dos dois artigos seguintes.
Serão suportados pela Parte Solicitada os encargos de:
Serão suportados pelo Estado Solicitante os encargos de:
O disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º e b) e c) do artigo 13.º será aplicado, com as necessárias adaptações, ao caso de o cooperante não proceder de território do Estado Solicitado.
Considera-se família do cooperante, para os efeitos previstos neste Acordo, o cônjuge e os filhos menores ou incapazes.
Em caso inverso, o Estado Solicitante pagará ao cooperante uma indemnização correspondente ao período que faltar para se completarem os três meses de pré-aviso.
O tempo que durar a prestação de serviço do cooperante será contado, no Estado Solicitado, para todos os efeitos legais, designadamente os de antiguidade e promoção.
O Estado Solicitante atribuirá aos cooperantes do sexo feminino, nos casos de gravidez e parto, os mesmos direitos e regalias reconhecidos, em casos idênticos, aos seus nacionais.
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e terá a duração de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado por qualquer das Partes.
A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a cento e oitenta dias, em relação ao termo do período inicial ou da renovação.
A Frente de Libertação de Moçambique e o Governo Português celebram o presente Protocolo de Acordo, o qual será assinado pelo Governo de Moçambique na data da independência e posteriormente ratificado.
Lourenço Marques, 2 de Outubro de 1975.
Pelo Governo da República Popular de Moçambique:
Moisés Samora Machel.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.