Aprova a Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL)
(Pessoal e vencimentos)
O mapa I do quadro do pessoal funcionário da Administração-Geral do Porto de Lisboa, a que se refere o artigo 43.º da respectiva Lei Orgânica, é substituído pelo que se publica em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
(Preenchimento do quadro)
(Ressalva de direitos)
(Dotações por classes)
(Preenchimento de lugares além do primeiro provimento)
No provimento dos lugares vagos do quadro do mapa I, não preenchidos ao abrigo do artigo 2.º deste diploma, observar-se-á o disposto no seu artigo 9.º
(Ordenação para efeitos de promoção)
(Casos especiais)
(Lista de antiguidades)
É dispensada a publicação das listas de antiguidades do pessoal funcionário da Administração-Geral do Porto de Lisboa referentes aos anos de 1973 a 1975.
(Regulamento de admissão e promoção de pessoal)
Entretanto, as promoções serão efectuadas por escolha, obedecendo a critérios definidos, para cada caso e com a participação do pessoal, ao abrigo da parte final do § 1.º do artigo 57.º da Lei Orgânica.
(Alteração à redacção do Decreto-Lei n.º 36976)
As disposições abaixo indicadas do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 475/72, de 25 de Novembro, passam a vigorar com a seguinte redacção:
...
Art. 56.º ...
...
c) Os agentes de exploração principais do grupo 3.3 com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e mais de dez anos em funções especializadas, habilitados com o 2.º ciclo do curso liceal ou equivalente, poderão concorrer, com os concorrentes normais, aos lugares de entrada do grupo 3.2;
...
m) Os funcionários de qualquer dos grupos que tenham ingressado no quadro legalmente dispensados das habilitações superiores à escolaridade obrigatória poderão ter acesso a lugares até à letra N, dentro das respectivas carreiras e afins.
(Derrogações do Decreto-Lei n.º 36976 e seus diplomas complementares)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão resolvidos mediante despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna e também das Finanças, quando for caso disso.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Pessoal e vencimentos da Administração-Geral do Porto de Lisboa
(ver documento original)
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.