Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização
Trabalho a tempo parcial
Regulamentação aplicável
Alteração do tempo de trabalho
Períodos de trabalho
Retribuição
Tempo de trabalho e dever de informação
Incentivos à alteração do tempo de trabalho
Incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho
Quando, na sequência da alteração do tempo de trabalho prevista no artigo anterior, a entidade empregadora celebre contrato com outro trabalhador a tempo parcial tem a mesma direito aos benefícios estabelecidos nas alíneas seguintes:
Incentivos à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho
Apoios financeiros à contratação a tempo parcial
Condições de reconhecimento dos benefícios
Duração dos benefícios
Acumulação de apoios
Os incentivos previstos na presente lei não são acumuláveis com quaisquer outros incentivos de apoio ao emprego em função do mesmo trabalhador, salvo quanto à formação profissional.
Vigência
Regime subsidiário
É aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, relativamente aos incentivos de natureza contributiva, em tudo o que não estiver especialmente previsto nesta lei e a não contrarie.
Disposição final
A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes na data da entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 17 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.