Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações
Compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial.
Cabe também à Assembleia da República legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações.
A Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas legislativas, deve ter em conta:
A criação de novas freguesias depende da verificação das seguintes condições:
Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma:
A criação de novas freguesias fica condicionada à verificação dos seguintes requisitos:
A viabilidade da criação de nova freguesia, quando a área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição incluir território total ou parcialmente integrado em sede de município ou em agregado de 5000 ou mais eleitores, fica condicionada à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:
A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando se revelem indispensáveis por motivos de reconhecido interesse público, devidamente explicitados.
As leis que criarem novas freguesias devem, obrigatoriamente, indicar:
Uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:
Uma vila só pode ser elevada à categoria de cidade quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 8000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:
Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º
O disposto no artigo 9.º aplica-se igualmente à fixação da categoria de povoações.
São revogados os artigos 8.º, 9.º e 12.º do Código Administrativo.
Aprovada em 19 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 23 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Quadro anexo a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)