Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico
Objecto
A presente lei estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.
Agente da cooperação
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Requisitos e recrutamento do agente da cooperação
Processo de seleção
Prazos
Bolsa de candidatos para acções de cooperação
Contrato de cooperação
Categorias
Registo de contratos
Cláusulas contratuais
Sem prejuízo do clausulado estabelecido em função de especificidades do contrato de cooperação, constarão, nomeadamente, disposições relativas a:
Início da prestação de serviço
Para efeitos de obrigações do Estado Português, o início da prestação de serviços do agente da cooperação conta-se a partir da data do embarque para o país beneficiário, salvo disposição contratual em contrário.
Duração dos contratos
Renovação dos contratos
Cessação dos contratos
Remuneração dos agentes da cooperação
Encargos
Transportes
Aposentados e reformados
Protecção social
Ajudas de custo em missões temporárias
O agente da cooperação tem direito a ajudas de custo e transporte, nos termos da lei, sempre que no âmbito das suas funções realize missões temporárias que impliquem uma deslocação ao estrangeiro ou a Portugal, ou no estrangeiro fora da área de execução do projeto ou projetos a que se encontra adstrito.
Garantias gerais dos agentes da cooperação
Garantias dos agentes da cooperação, trabalhadores com vínculo de emprego público
Serviço militar
Os agentes da cooperação que se encontrem abrangidos pela presente lei podem requerer ao Ministro da Defesa que o serviço assim prestado seja substitutivo do cumprimento do serviço efectivo normal.
Consultas, vacinas e medicamentos profiláticos
As consultas, vacinas e os medicamentos profiláticos para as doenças consideradas endémicas na região ou país de destino do agente da cooperação serão suportados pelo promotor, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º desta lei, que são da responsabilidade do Estado Português, através da área governativa em que se desenvolve a ação de cooperação..
Acompanhamento
O IPAD manterá um serviço de apoio aos promotores e executores da cooperação, disponibilizando informação regular e actualizada, designadamente sobre:
Escolaridade dos descendentes e cônjuges
Deveres dos agentes da cooperação
Regime de exclusividade
Promotores e executores de cooperação
Podem ser promotores e executores de cooperação portuguesa:
Parecer favorável
Os programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento financiados ou executados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas, carecem do parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.
Apoio aos voluntários
Protecção social
Em matéria de protecção social aplicar-se-á aos voluntários o disposto na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respectivos diplomas regulamentares.
Remissões
Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do agente da cooperação previsto na presente lei, salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incompatível com a lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
Contratos em vigor
O regime definido nesta lei é aplicável à renovação dos actuais contratos em vigor celebrados nos termos dos Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de Setembro, e 10/2000, de 10 de Fevereiro.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de Setembro, e 10/2000, de 10 de Fevereiro.
Categorias
Equipa de projeto
Gestor de projeto
Coordenador de projeto
Perito
Técnico
Assessor da cooperação
Requisitos específicos de recrutamento
- O recrutamento de gestores de projeto, coordenadores de projeto, e respetivos adjuntos, e de assessores da cooperação, é feito de entre indivíduos com grau académico equivalente ou superior a licenciatura, detentores de experiência profissional relevante em projetos de cooperação para o desenvolvimento.