Orçamento do Estado para 1985
(Aprovação)
São aprovados pela presente lei:
(Orçamentos privativos)
(Empréstimos)
(Garantia de empréstimos)
(Concessão de empréstimos e outras operações activas)
(Pagamento de bonificações de juros)
O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir um empréstimo interno para pagamento de bonificações de juros a cargo do Estado, até ao montante máximo de 100 milhões de contos, em condições a fixar por decreto-lei.
(Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo dos fins específicos dos referidos fundos.
(Execução orçamental)
(Contrapartidas decorrentes do Acordo das Lajes)
O Governo adoptará as medidas tendentes a incluir, como receita, a partir do Orçamento para 1986, as contrapartidas concedidas a Portugal e resultantes do Acordo das Lajes, assim como a inscrever nas rubricas adequadas de despesa as aplicações respectivas.
(Despesas com o pessoal)
(Remunerações e regalias do pessoal excedente)
O pessoal constituído em excedente e integrado em quadros de efectivos interdepartamentais, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do trigésimo dia, a 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
(Planeamento de efectivos)
(Despesas com a saúde)
O Governo emitirá, após a publicação da presente lei, normas que conduzam a desestimular o sobreconsumo de medicamentos.
(Despesas com a Segurança Social)
O Governo procederá à revisão do regime da Segurança Social dos trabalhadores rurais de molde a aproximá-lo do regime geral, bem como do regime das prestações familiares.
(Viabilização financeira do ensino público)
O Governo deverá rever durante o ano de 1985 o sistema de financiamento do ensino público, nomeadamente o regime de propinas, bolsas e acção social, com particular incidência no ensino superior, tendo em conta a progressiva autonomia universitária e segundo critérios de racionalidade de gestão e de justiça social.
(Extinção dos organismos de coordenação económica)
(Alterações orçamentais)
(Transição de saldos dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo)
(Bonificação de juros)
A partir de 1986 todas as bonificações de juros concedidas por entidades do sector público administrativo ou por entidades do sector empresarial do Estado devem constar do Orçamento do Estado.
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1985, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes.
(Adicionais)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os seguintes adicionais, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:
(Contribuição industrial)
(Contribuição predial)
Fica o Governo autorizado a:
(Imposto sobre a indústria agrícola)
Fica o Governo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1985 e seguintes, a substituir a parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, revendo a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas, com vista designadamente a:
(Imposto de capitais)
Fica o Governo autorizado a:
(Imposto profissional)
Fica o Governo autorizado a:
(ver documento original)
Posição 15.3:
Angariadores, agentes e comissionistas-meros intermediários sem poderes de contratação, com ou sem poderes de cobrança;
...
1) Os subsídios de refeição, em dinheiro, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministério das Finanças e do Plano;
2) Os subsídios de refeição, desde que não atribuídos em dinheiro, nos termos e limites fixados nos respectivos contratos ou acordos colectivos de trabalho, não podendo o seu quantitativo exceder em mais de 75% o limite fixado no n.º 1 desta alínea.
(Imposto complementar)
Fica o Governo autorizado a:
a) Substituir a actual alínea b) do § 2.º do artigo 15.º-A do Código do Imposto Complementar no sentido de estabelecer que ficam abrangidas na pertinente previsão legal:
b) Sociedades comerciais por quotas em cujo capital o contribuinte participe em mais de 75% ou de que o contribuinte seja sócio conjuntamente com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados nos casos em que detenham em conjunto mais de 75% do capital social;
b) Dar nova redacção ao § 3.º do artigo 15.º-A do mencionado Código no sentido de os bens nele referidos adquiridos por sucessão mortis causa só serem de considerar, para efeitos deste artigo, decorridos 3 anos a contar da data da respectiva aquisição;
c) Dar nova redacção ao § 4.º do artigo 15.º-A do mesmo Código, por forma a excluir dos bens nele mencionados os veículos automóveis e motociclos referidos na tabela anexa ao referido Código;
d) Dar nova redacção ao § 5.º do citado artigo 15.º-A, estabelecendo que a antiguidade dos automóveis ligeiros e dos motociclos será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto, incluindo o ano da matrícula constante do respectivo livrete, e que, verificando-se a alienação daqueles bens durante o período de 5 anos referido na tabela anexa ao Código, o valor correspondente ao ano da alienação será considerado em nome do adquirente;
e) Elevar para 500 contos o limite estabelecido para os motociclos na tabela a que se refere o artigo 15.º-A do referido Código;
f) Alterar o artigo 29.º do mesmo Código, no sentido de elevar:
1) Para 65000$00 o limite máximo de 50000$00 estabelecido no corpo daquele artigo;
2) Para 150000$00 e 300000$00 os valores indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da alínea a);
3) Para 50000$00 e 30000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da alínea a) e para 50000$00 a prevista nos n.os 4 e 5 da mesma alínea;
4) Para 250000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º;
g) Aditar uma alínea ao artigo 30.º do referido Código, estabelecendo a possibilidade de dedução, ao rendimento global líquido, de 50% das importâncias referentes a propinas de matrícula e de frequência do contribuinte, quando trabalhador-estudante, ou dos membros do agregado familiar, tal como é definido no § 2.º do artigo 2.º do mesmo Código, em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, que confiram graus de ensino básico, secundário, médio ou superior;
h) Alterar o § 1.º do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer o limite de 20000$00 para as deduções previstas na alínea a) e o de 70000$00 para os prémios de seguro a que alude a alínea b) do mesmo artigo;
i) Aditar um parágrafo ao artigo 30.º do mencionado Código, estabelecendo que as importâncias referidas nas alíneas f) e g) do mesmo artigo não poderão ser deduzidas, desde que tenham sido consideradas como encargos ou custos para efeitos da determinação dos rendimentos, nos termos do artigo 15.º do mesmo Código;
j) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo Código, pelas seguintes:
TABELA I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
l) Introduzir no Código do Imposto Complementar as alterações necessárias de modo a permitir aos contribuintes casados, mas separados de facto, que não possam apresentar a declaração modelo n.º 1 assinada pelo outro cônjuge, a entrega desta declaração só com a indicação dos seus rendimentos, caso em que passarão a ter direito à dedução prevista no n.º 1 da alínea a) do artigo 29.º do mesmo Código, reduzida a metade, aplicando-se a esses rendimentos as taxas dos contribuintes não casados;
m) Introduzir no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, a seguinte alteração:
§ 1.º ...
§ 2.º O excesso a que se refere o parágrafo anterior será determinado da seguinte maneira: ao rendimento global da função pública ou equiparado deduzir-se-á o proporcional que lhe couber em função do rendimento total do contribuinte para efeitos das deduções previstas no artigo 29.º
§ 3.º Na aplicação das taxas, a importância do excesso referido no parágrafo anterior será deduzida na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.
(Imposto de mais-valias)
Fica o Governo autorizado a:
(Sisa)
Fica o Governo autorizado a:
(Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:
(Imposto do selo)
Fica o Governo autorizado a:
Artigo 4.º:
Verba II - 180$00;
Verba III - 75$00;
Verba VII - 125$00;
Verba VIII - 125$00;
Verba IX - 50$00;
Verba X - 75$00;
Verba XI - 125$00;
Verba XIII - 50$00;
Verba XIV - 40$00;
Verba XVI - 180$00;
Verba XVII - 75$00;
Verba XVIII - 180$00;
Verba XIX - 250$00;
Verba XXI - 75$00;
Verba XXII - 250$00;
Verba XXIII - 75$00;
Verba XXIV - 50$00;
Verba XXV - 75$00;
Verba XXVI - 40$00;
Verba XXVII - 75$00;
Verba XXVIII - 250$00 e 40$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Verba XXIX - 50$00;
Verba XXX - 40$00;
Verba XXXI - 250$00 e 750$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Verba XXXII - 75$00;
Verba XXXIII - 75$00;Verba XXXIV - 750$00;
Verba XXXVI - 75$00;
Verba XLI - 40$00;
Verba XLII - 125$00;
Artigo 7.º - 9000$00 e 4500$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Artigo 8.º - 4500$00, 1500$00, 2250$00 e 750$00, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;
Artigo 14.º - 2500$00;
Artigo 27.º-A - Elevadas em 100% todas as taxas compreendidas neste artigo;
Artigo 37.º - 1250$00;
Artigo 61.º - 500$00 e 100$00, respectivamente, a segunda e terceira taxas;
Artigo 61.º-A - 1500$00 a última taxa;
Artigo 64.º - 3750$00, 375$00 e 3750$00, respectivamente, a primeira, terceira e quarta taxas;
Artigo 69.º - 600$00;
Artigo 73.º - 15000$00;
Artigo 74.º - 5000$00, 2500$00, 1400$00, 2500$00, 1200$00 e 800$00, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta taxas;
Artigo 75.º - 5000$00, 2500$00 e 1250$00, respectivamente, a primeira, segunda e terceira taxas;
Artigo 76.º - 1000$00;
Artigo 77.º - 5000$00;
Artigo 78.º - 1000$00;
Artigo 84.º - 4000$00;
Artigo 91.º - 3000$00 a última taxa;
Artigo 95.º - 375$00 e 1125$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Artigo 97.º - 50$00;
Artigo 100.º - 400$00 a segunda taxa;
Artigo 107.º - 100$00;
Artigo 125.º - 250$00, 500$00, 250$00, 150$00 e 75$00, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta taxas;
Artigo 126.º - 150$00;
Artigo 127.º - 150$00;
Artigo 128.º - 150$00;
Artigo 132.º - 1250$00, 1000$00, 600$00 e 600$00, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;
Artigo 140.º - 3750$00 e 750$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Artigo 144.º - 1200$00 e 600$00, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Artigo 150.º - 100$00;
Artigo 152.º 100$00;
Artigo 168.º - 2$00.
(Imposto sobre o valor acrescentado)
(Imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas e a cerveja)
(Regime fiscal dos tabacos)
(Adicional sobre os preços dos bilhetes de teatro e cinema)
Fica o Governo autorizado a reduzir para 5% o adicional sobre o preço dos bilhetes de cinema, cujo regime será revisto a partir de 1986, e a anular o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro, sem prejuízo da manutenção dos níveis de dotação do Fundo de Teatro e do Instituto Português de Cinema.
(Imposto de circulação, camionagem e compensação)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes relativamente aos impostos de circulação, camionagem e compensação, tendo nomeadamente em vista:
(Regime fiscal das sociedades de profissionais)
É conferida autorização ao Governo para estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades de profissionais, de modo a assegurar-lhes o mesmo tratamento e evitar a evasão fiscal, e bem assim para alterar em conformidade, sendo caso disso, o actual regime em vigor para algumas dessas sociedades.
(Regime fiscal da assistência técnica)
É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, com vista a estabelecer a sua tributação a uma taxa não superior a 15%, quando tais pessoas não possuam em Portugal instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente.
(Instituições privadas de solidariedade social)
Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.
(Corporações de bombeiros)
Serão revistos no prazo de 60 dias as isenções e benefícios fiscais previstos por lei para as associações e corporações de bombeiros voluntários de modo a estendê-los aos outros corpos de bombeiros e de forma a abranger todos os processos pendentes.
(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)
Fica o Governo autorizado a:
(Prorrogação dos incentivos fiscais à exportação)
Fica o Governo autorizado a prorrogar, pela última vez, até 31 de Dezembro de 1985, a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 492/82, de 31 de Dezembro.
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:
(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais)
Fica o Governo autorizado, sem prejuízo dos incentivos conferidos pelo Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro, a estabelecer incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais, designadamente os seguintes:
1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;
2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.
(Benefícios fiscais relativos aos bancos de investimento)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos aos bancos de investimento nos seguintes termos:
(Incentivos fiscais à concentração de empresas)
Fica o Governo autorizado a estabelecer para as empresas de sectores da actividade económica a definir pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em resultado de actos de concentração, até 31 de Dezembro de 1986, os seguintes incentivos fiscais:
(Benefícios fiscais decorrentes da criação de zonas francas)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários para a promoção e captação de investimentos nas zonas francas, que já tenham sido objecto de autorização legal.
(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1985 o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80, de 2 de Outubro.
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1985.
(Imposto extraordinário sobre lucros)
Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
(Extinção do imposto de saída)
É revogada a Lei n.º 35183, de 21 de Outubro, que criou o imposto de saída.
(Regime de cobrança dos impostos)
Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.
(Infracções tributárias)
Fica o Governo autorizado a:
(Liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego)
Fica o Governo autorizado a rever as fórmulas de liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego de modo a promover a institucionalização de uma taxa social unificada.
(Medidas tributárias com vista à defesa dos direitos dos trabalhadores com salários em atraso)
Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso serão objecto de medidas fiscais adequadas à sua situação.
(Fundo de Equilíbrio Financeiro)
(Novas competências)
É integrada no Fundo de Equilíbrio Financeiro uma verba no montante de 3 milhões de contos destinada ao financiamento, em 1985, do exercício, pelos municípios, das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar.
(Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)
O montante global a atribuir a cada município no ano de 1985, em resultado da aplicação do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, deduzido da verba destinada aos transportes escolares e à acção social escolar, não pode ser inferior ao que em 1984 lhe foi atribuído nas mesmas condições, acrescido de uma percentagem de 10%.
(Auxílios financeiros às autarquias locais)
No ano de 1985 será afectada uma verba de 300000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais que se venham a encontrar em algumas das situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março.
(Finanças distritais)
(Juntas de freguesia)
(Imposto para o serviço de incêndios)
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
(Aumento de produtividade)
(Imposto do selo nos processos judiciais)
Fica o Governo autorizado a uniformizar o imposto do selo nos processos de trabalho e nos processos dos tribunais comuns.
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto na alínea d) do artigo 29.º, que só entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1985.
[Alínea a) do artigo 1.º]
(ver documento original)
Anexo ao mapa I
Seviços e fundos autónomos
Ministério do Trabalho e Segurança Social:
Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ... 52300000
Instituto do Desemprego e Formação Profissional ... 14201930
Ministério do Equipamento Social - Transportes e Comunicações:
Fundo Especial de Transportes Terrestres ... 10890880
[Alínea a) do artigo 1.º]
(ver documento original)
Anexo ao mapa II
Serviços e fundos autónomos
14 - Ministério do Trabalho e Segurnaça Social
Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ... 52300000
Instituto de Emprego e Formação Profissional ... 14201930
17 - Ministério do Equipamento Social - Transportes e Comunicações
Fundo Especial de Transportes Terrestres ... 10890880
[Alínea a) do artigo 1.º]
(ver documento original)
[Alínea a) do artigo 1.º]
(ver documento original)
[Alínea b) do artigo 1.º]
Continente e regiões autónomas
(ver documento original)
Lei das Finanças Locais
[Alínea c) do artigo 1.º]
(ver documento original)
Programação financeira plurianual dos programas integrados de desenvolvimento regional
(ver documento original)
ÍNDICE
... Pág.
Presidência do Conselho de Ministros ... 516-(77)
Ministério da Defesa Nacional - Departamento da Foça Aérea ... 516-(77)
Ministério da Defesa Nacional - Departamento da Marinha ... 516-(78)
Ministério da Justiça ... 516-(78)
Ministério das Finanças e do Plano ... 516-(80)
Ministério da Educação ... 516-(82)
Ministério do Trabalho e Segurança Social ... 516-(95)
Ministério da Saúde ... 516-(117)
Ministério da Agricultura ... 516-(120)
Ministério da Indústria e Energia ... 516-(138)
Ministério do Comércio e Turismo ... 516-(149)
Ministério da Cultura ... 516-(150)
Ministério do Equipamento Social - Departamento de Obras Públicas ... 516-(158)
Ministério do Equipamento Social - Departamento de Transportes ... 516-(217)
Ministério da Qualidade de Vida ... 516-(220)
Ministério do Mar ... 516-(225)
(ver documento original)
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Pereira.