Disciplina as atribuições e competências dos serviços municipais de polícia e os limites da respectiva actuação
Atribuições dos municípios em matéria de polícia administrativa
No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
Limites de actuação
Serviços municipais de polícia
Competências dos serviços municipais de polícia
Poderes de autoridade e de verificação de infracções
Recurso a meios coercivos
Uso e porte de arma de defesa
Dependência orgânica e funcional
Os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da câmara municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos sobre os funcionários que os integram.
Estatuto dos funcionários dos serviços municipais de polícia
Uniforme e meios de identificação
Formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia
Regulamento dos serviços municipais de polícia
Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento dos serviços municipais de polícia, que especificará a organização e funcionamento destes.
Norma transitória
Disposição revogatória
São revogados o artigo 163.º do Código Administrativo e o n.º 2 do artigo 103.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio.
Aprovada em 23 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.