Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)
Objeto e âmbito
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:
Serviços de segurança privada e de autoproteção
Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção
Registo prévio
Proibições
Práticas comerciais desleais
Segredo profissional
Regras de conduta
No exercício da atividade de segurança privada, o pessoal de vigilância deve:
Medidas de segurança
Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança
Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão
Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro
Instalação de dispositivos de alarme com sirene
Empresas de segurança privada
Organização de serviços de autoproteção
Tipos de alvarás
Tipo de licenças
Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança
Pessoal de vigilância
Funções da profissão de segurança privado
Revistas pessoais de prevenção e segurança
Controlo de segurança
1 - O controlo de segurança à saída de um local, mediante recurso a meios técnicos adequados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser realizado em locais em que se desenvolvam atividades que, pela sua própria natureza, constituam um risco para a segurança;
b) Ser destinado à prevenção de subtração de bens do local de trabalho, ou de bens que estejam particularmente acessíveis a terceiros;
c) Sejam privilegiados os meios que não impliquem o contacto físico com a pessoa visada pelo controlo realizado;
d) Existência de avisos, à entrada e saída do local, da possibilidade da sua ocorrência.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o controlo à saída dos locais de trabalho deve ser realizado em conformidade com as condições relativas à informação e consentimento previstos em convenção coletiva de trabalho ou, quando não seja aplicável, o trabalhador tenha prestado o seu consentimento individual.
Diretor de segurança e responsável de autoproteção
Coordenador de segurança
Contrato de trabalho
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada
Avaliação médica e psicológica
Modelos e equipamentos para avaliação médica e psicológica
Formação profissional
Reconhecimento de qualificações
O reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais, para efeitos da presente lei e em conformidade com o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, relativamente a qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro, compete à Direção Nacional da PSP, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Cartão profissional
Uniformes, distintivos, símbolos e marcas
Elementos de uso obrigatório
Central de contacto permanente
Sistemas de videovigilância
Porte de arma
Canídeos
Outros meios técnicos de segurança
Dever de colaboração
Dever de identificação
Deveres especiais
Registo de atividades
Natureza e composição
Competência
Compete ao CSP:
Requisitos das empresas de segurança privada
Entidade competente para a instrução do processo
Compete à Direção Nacional da PSP a instrução dos processos de autorização para o exercício da atividade de segurança privada, bem como da emissão dos alvarás, licenças, autorizações e respetivos averbamentos.
Requerimento de alvará
Requerimento de licença de autoproteção
Instrução do pedido de autorização de entidade consultora
Requerimento de autorização de entidade formadora
Requisitos para a emissão de alvará
Requisitos para a emissão de licença
Requisitos para a emissão de autorização de entidade consultora
Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora
Especificações do alvará, da licença e da autorização
Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional
Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização
Medida de polícia
Taxas
Autoridade para as Condições do Trabalho
O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho.
Entidades competentes
Sistema de informação
Exercício ilícito da atividade de segurança privada
Responsabilidade criminal das pessoas coletivas e equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco
As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.
Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas
Competência
Livro de reclamações
Equiparação
As entidades da economia social são equiparadas às micro e pequenas empresas, quando reúnam os mesmos requisitos, para efeitos do disposto na presente lei.
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo contraordenacional, nos termos da respetiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59.º a 61.º
Alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal
O artigo 7.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;
- o)[Anterior alínea n).]
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Norma transitória
Regulamentação
Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Avaliação legislativa
O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada três anos após a entrada em vigor da presente lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 28 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 6 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de maio de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado
A acuidade visual mínima no «pior olho», com correção ótica se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10).
É considerado apto quem sofra de deficit auditivo devendo ser compensado por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
É inapto quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente, demonstre não ter suficiente conhecimento do risco de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para o exercício da profissão de segurança privado, aptidões e competências a avaliar