1 - A medida de auxílio a custos indiretos é financiada através do Fundo Ambiental, doravante designado Fundo.
2 - Consideram-se elegíveis para candidatura à presente medida de auxílio a custos indiretos as instalações que sejam abrangidas pelo regime CELE e desenvolvam a sua atividade nos setores e subsetores identificados no anexo ii à presente portaria e da qual é parte integrante, no ano em que incorreram os custos.
3 - É ainda condição de elegibilidade o cumprimento das seguintes condições nos anos em que incorreram os custos e em que se efetua o pagamento:
a) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
b) Estejam em situação de cumprimento relativamente a todos os regimes legais aplicáveis em matéria ambiental;
c) Os titulares dos órgãos sociais não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura;
d) Não tenham sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental ou sanção acessória, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual nos cinco anos anteriores à data da submissão da candidatura;
e) Não configurem uma empresa em dificuldade na aceção das «Orientações relativas a auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» (JO C 249, de 31/07/2014, p. 1).
4 - A presente medida de auxílio vigora, relativamente a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas no número anterior, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030.