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PortariaEm vigor

Portaria n.º 293/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 2 em 24/03/2009

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É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE REABILITAÇÃO E CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL

Objecto

1 -O presente Regulamento aprova as regras que regulam a gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, adiante designado por Fundo.
2 -O Fundo tem por objecto e finalidade o financiamento, a fundo perdido, de operações de recuperação, reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis da propriedade do Estado.

Gestão financeira do Fundo

1 - Compete à DGTF proceder à gestão de tesouraria e de outros eventuais activos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respectivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pela comissão directiva.
2 - A aplicação das disponibilidades do Fundo é efectuada pela DGTF, através de uma conta aberta especificamente para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria do Crédito Público.
3 - A DGTF elabora, até 31 de Janeiro de cada ano, as demonstrações financeiras do Fundo, as quais são remetidas à comissão directiva tendo em vista a sua integração no relatório de gestão e contas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Beneficiários e âmbito

1 -Podem ser beneficiários do Fundo os serviços utilizadores dos imóveis da propriedade do Estado que apresentem a respectiva candidatura nos termos previstos no presente Regulamento, na sequência dos planos de conservação e reabilitação dos imóveis que lhe estão afectos, elaborados em cumprimento do disposto no n.º 5.1 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, que aprovou o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
2 -O financiamento do Fundo não abrange:
a)Os imóveis classificados da propriedade do Estado não afectos ao funcionamento de serviços públicos;
b)Os imóveis da propriedade do Estado utilizados pelas entidades a favor das quais reverta integralmente o produto da alienação e oneração do património do Estado;
c)As obras de conservação ou beneficiação que sirvam apenas para a modernização das respectivas instalações;
d)As obras em imóveis disponíveis para alienação;
e)As operações de intervenção cujo orçamento global estimado seja inferior a (euro) 100 000, salvo obras urgentes ou prioritárias face à gravidade extrema das deficiências de solidez, segurança e salubridade do imóvel ou à sua especial localização.
3 -As comparticipações financeiras atribuídas ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outras de que o imóvel venha a ser objecto, no âmbito de programa ou instrumento financeiro de âmbito comunitário.

Candidaturas

1 - As candidaturas ao Fundo são apresentadas à comissão directiva, pelas unidades de gestão patrimonial previstas no n.º 7.1 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro.
2 - As candidaturas referidas no número anterior são instruídas com um estudo prévio composto pelos seguintes elementos:
a) Memória descritiva, contendo, designadamente:
i) Identificação e descrição do imóvel, bem como elementos registrais e matriciais existentes;
ii) Área objecto das operações de intervenção;
iii) Âmbito, conteúdo e calendarização das operações de intervenção;
iv) Localização do edifício, com identificação da rua e do número de polícia;
v) Levantamento fotográfico das áreas de intervenção;
vi) Fotografias do exterior do edifício;
b) Custo estimado da intervenção com discriminação das operações;
c) Indicação do montante da comparticipação financeira a que se candidata.

Admissão das candidaturas

1 -Apenas são admitidas as candidaturas que:
a)Tenham por objecto operações de intervenção abrangidas pelo financiamento do Fundo nos termos do artigo 4.º;
b)Tenham sido devidamente instruídas nos termos do artigo anterior.
2 -No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação das candidaturas, a comissão directiva procede à notificação das unidades de gestão patrimonial cujas candidaturas não tenham sido admitidas com base nos fundamentos previstos no número anterior.

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - A comissão directiva procede à apreciação e hierarquização das candidaturas admitidas, tendo em conta os seguintes critérios:
a) A tipologia das operações de intervenção constantes do projecto apresentado; e
b) O montante total do financiamento submetido a candidatura e a respectiva calendarização.
2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, a apreciação das candidaturas tem em conta o carácter estrutural das operações de intervenção, sendo conferida prioridade às:
a) Obras urgentes ou prioritárias face à gravidade extrema das deficiências de solidez, segurança e salubridade do imóvel ou à sua especial localização;
b) Intervenções de conservação e reabilitação, nomeadamente ao nível da cobertura, dos vãos, das canalizações, das instalações eléctricas ou electromecânicas, bem como as destinadas a promover a eficiência energética dos imóveis.

Prazo para apreciação das candidaturas

1 -As candidaturas são apreciadas pela comissão directiva no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação.
2 -A comissão directiva pode solicitar a junção dos elementos que entenda necessários para a apreciação da candidatura, caso em que se suspende o prazo previsto no número anterior.

Aprovação das candidaturas

1 -A comissão directiva notifica a unidade de gestão patrimonial cuja candidatura foi aprovada, indicando o montante máximo da comparticipação financeira que é atribuída pelo Fundo para a realização da operação de intervenção, a qual não pode exceder 80 % do custo estimado da operação.
2 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, pode a comissão executiva proceder à atribuição de uma comparticipação financeira de percentagem superior à indicada no número anterior.
3 -A atribuição da comparticipação financeira prevista nos números anteriores está dependente da celebração do respectivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º
4 -As candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência de fundos são objecto de nova apreciação logo que esteja assegurada a necessária cobertura financeira para o efeito e desde que não tenham decorrido mais de seis meses sobre a data da sua apresentação.
5 -A comissão directiva deve informar as unidades de gestão patrimonial da situação prevista no número anterior.
6 -O disposto no n.º 4 não prejudica a apresentação de nova candidatura nos termos do presente Regulamento.

Contrato de financiamento

1 -As condições de atribuição e suspensão do financiamento pelo Fundo, bem como os demais direitos e deveres das partes, constituem o objecto do contrato de financiamento.
2 -O contrato de financiamento é celebrado entre a comissão directiva e o serviço utilizador do imóvel, cuja candidatura foi aprovada.
3 -Para efeito de celebração do contrato de financiamento, devem ser apresentados, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação da respectiva aprovação, os seguintes documentos:
a)Projecto de execução;
b)Declaração de compromisso que ateste que as candidaturas apresentadas não são objecto de apoio através de outro programa ou instrumento financeiro de âmbito comunitário;
c)Comprovativo de que o serviço beneficiário dispõe de dotação orçamental para assegurar a parcela que não é objecto de comparticipação por parte do Fundo.
4 -O contrato de financiamento deve ser celebrado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação do projecto de execução e dos demais elementos referidos no número anterior, sob pena de caducidade do acto de aprovação das candidaturas.

Acompanhamento e fiscalização

1 -Cabe às unidades de gestão patrimonial efectuar o acompanhamento do contrato de financiamento, competindo-lhes, designadamente:
a)Aferir do cumprimento do projecto de execução da obra;
b)Informar a comissão directiva do Fundo do cumprimento das várias fases do projecto, tendo em vista o desembolso da comparticipação financeira;
c)Realizar a vistoria final para verificação de conformidade da obra com as condições estabelecidas no projecto de execução e no contrato.
2 -Todas as operações materiais de fiscalização e acompanhamento da obra são reduzidas a auto.

Desembolso dos montantes

1 -O Fundo fica vinculado a financiar os projectos que são aprovados pela comissão directiva nos termos dos números seguintes e dos respectivos contratos de financiamento.
2 -O contrato de financiamento pode estipular que, no momento da sua celebração, seja efectuado um desembolso até 25 % do valor da comparticipação financeira aprovada.
3 -A disponibilização do montante correspondente ao remanescente do financiamento a conceder pelo Fundo é efectuada de forma fraccionada, à medida que se encontrem executadas as várias fases do projecto apresentado, após confirmação pela unidade de gestão patrimonial, nos termos do artigo anterior.
4 -A última parcela da comparticipação fica condicionada à confirmação da conclusão das operações de intervenção e à prévia fiscalização das mesmas pelas unidades de gestão patrimonial competentes.

Incumprimento e resolução do contrato

1 -O não cumprimento das obrigações fixadas no contrato de financiamento celebrado nos termos do artigo 10.º confere à comissão directiva o direito de suspender os pagamentos acordados.
2 -Caso a entidade beneficiária venha a dar cumprimento às obrigações em falta, a comissão directiva pode retomar os pagamentos acordados.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão directiva resolver o contrato, nos termos gerais de direito.
4 -A resolução do contrato prevista no número anterior implica a restituição das comparticipações financeiras entregues, a efectuar no prazo de 60 dias a contar da data da notificação.

Deveres de informação

A comissão directiva pode levar ao conhecimento das unidades de gestão patrimonial e de outras entidades necessárias à prossecução dos seus objectivos, através do meio que considere mais conveniente, quaisquer informações complementares directamente relacionadas com o financiamento do Fundo, cuja divulgação considere necessária à protecção dos seus interesses.

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.