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Portaria n.º 385/2004

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Anexo - Tabela de honorários e encargos notariais

Capítulo I - Regras de interpretação

Honorários

Pelos actos praticados pelos notários são cobrados os honorários e encargos constantes da presente tabela, acrescidos do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto do selo, nos termos legais.

Incidência subjectiva

Estão sujeitos a honorários o Estado as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.

Proporcionalidade

1 -Os honorários constituem a retribuição dos actos praticados e são calculados com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
2 -Sempre que os montantes a fixar sejam livres, deve o notário proceder com moderação, tendo em vista, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico.

Normas de interpretação

As disposições sobre honorários tabelados no presente diploma não admitem interpretação extensiva ou interpretação analógica e, em caso de dúvida sobre o devido, cobra-se sempre o menor.

Tipos de honorários

Os honorários devidos ao notário pelos actos outorgados são fixos e livres:
a) Fixos para os actos descritos na tabela;
b) Livres para os restantes.

Capítulo II - Regras de aplicação

Pluralidade de actos

1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobrar-se-ão por inteiro os honorários devidos por cada um deles.
2 - Entende-se que há pluralidade de actos:
a) Sempre que assim resulte das normas substantivas e fiscais;
b) Se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente;
c) Se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a) Os consentimentos e autorizações de terceiros necessários à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos.
4 - Contar-se-ão como um só acto:
a) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
b) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas, no título em que estas são constituídas.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

Valor dos bens

1 -Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o valor dos bens é o valor declarado pelos interessados, ou o valor patrimonial tributário dos bens objecto do acto, se for superior.
2 -Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda diferente do euro, o que lhe corresponder em euros ao câmbio do último dia útil fixado pelo Banco de Portugal.

Pagamento

1 - A obrigação de pagamento dos custos dos actos notariais recai sobre quem tiver requerido a prestação de serviços ao notário sendo solidariamente responsáveis todos os outros interessados no acto; no caso de a conta não ser satisfeita espontaneamente deve ser cobrada em execução, servindo de título o respectivo documento, assinado pelo notário.
2 - São gratuitas as rectificações resultantes de erros imputáveis ao notário, bem como a sanação e a revalidação de actos notariais.
3 - O notário não pode abster-se de cobrar os custos integrais resultantes da aplicação desta tabela.
4 - O notário pode exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos, bem como as despesas que o notário deva fazer em nome do interessado, necessárias à outorga do acto.

Capítulo III - Tabela de honorários

Honorários fixos

Os actos que se enumeram têm os seguintes valores fixos:
1 - Habilitação notarial - (euro) 122,69.
2 - Constituição de sociedades de capital social mínimo - (euro) 58,24.
3 - Procurações ou substabelecimentos:
a) Em que outorgue um mandante designando um mandatário - (euro) 31,09;
b) Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10.
4 - Testamentos:
a) Testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, depósito e abertura de testamento cerrado, por cada um - (euro) 113,45;
b) Revogação de testamento - (euro) 75,63.
5 - Outros instrumentos avulsos - por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito e acta de reunião de organismo social e assistência a ela - (euro) 31,09.
6 - Protestos - por cada instrumento de protesto de títulos de crédito, pelo levantamento de cada título antes de protestado e pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - (euro) 7,56.
7 - Certidões e documentos análogos:
a) Por cada certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência, telecópia e extracto, até 4 páginas, inclusive - (euro) 16,81;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - (euro) 2,10.
8 - Reconhecimentos, termos de autenticação, tradução e notificações:
a) Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 9,24;
b) Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 15,13;
c) Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 21,01;
d) Por cada interveniente a mais - (euro) 5,04;
e) Por cada termo de autenticação de procuração, cobrar-se-ão os honorários que seriam devidos por esta;
f) Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado - (euro) 20,17;
g) Notificação de titular inscrito - (euro) 37,82.

Outros honorários

1 - Por qualquer averbamento aposto em escritura ou instrumento público - (euro) 20,25.
2 - Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado - (euro) 24,37.
3 - Serão devidos honorários correspondentes a 80% do preço do respectivo acto:
a) Pelo distrate, resolução, revogação ou rectificação de actos por motivos imputáveis às partes;
b) Pelos actos requisitados e elaborados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes.
4 - Aos honorários referidos do número anterior acresce (euro) 10 por cada um dos bens descritos.

Assessoria

1 - São devidos honorários do montante de (euro) 20,25 pelo estudo e preparação das seguintes escrituras, salvo se se reproduzir minuta apresentada pelas partes:
a) Justificação e reconhecimento de direitos;
b) Habilitação;
c) Divisão;
d) Permuta;
e) Dação em cumprimento;
f) Constituição de servidão, direito de superfície e do direito de habitação periódica;
g) Constituição de propriedade horizontal ou sua alteração;
h) Locação financeira;
i) Constituição de sociedades de capital mínimo;
j) Qualquer acto que envolva normas jurídicas estrangeiras.
2 - Nas escrituras não mencionadas no número anterior em que figurem outras cláusulas para além das respeitantes aos elementos essenciais dos negócios titulados é devido o emolumento do n.º 1 reduzido a metade.
3 - Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos referidos nos números anteriores, o emolumento é devido por cada um deles.

Outros actos e serviços

São de custo livre os demais actos ou serviços praticados pelos notários no âmbito da sua competência.

Capítulo IV - Disposições finais

Afixação

A tabela de preços dos actos será obrigatoriamente afixada no cartório notarial em local a que o púbico tenha acesso.

Âmbito de aplicação

A presente tabela aplica-se aos notários privados que exerçam funções ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.