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PortariaEm vigor

Portaria n.º 402/2015

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria têm como objetivo:
a) Promover a criação e o funcionamento de grupos operacionais, no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (PEI AGRI) que visem resolver problemas concretos ou aproveitar oportunidades que se colocam aos sectores agrícola, agroalimentar e florestal;
b) O desenvolvimento por grupos operacionais de projetos-piloto e de desenvolvimento de novos produtos, práticas, processos e tecnologias que visem a obtenção de novo conhecimento, acessível a todos os interessados.

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a)
«Agenda de Investigação e Inovação dos Centros de Competências»
, o documento aprovado e registado em ata no âmbito do respetivo Centro de Competências, que identifica as prioridades de investigação e inovação mais relevantes para o sector em causa;
b)
«Entidade coordenadora»
, a entidade parceira que assegura a coordenação do grupo operacional e do plano de ação, bem como a articulação entre entidades parceiras;
c)
«Entidades parceiras»
, as entidades que constituem os Grupos Operacionais;
d)
«Grupo Operacional»
, a parceria constituída por entidades de natureza pública ou privada, com iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas PEI AGRI da Rede Rural, nos termos da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, adiante Bolsa de Iniciativas, que se propõe desenvolver e executar, de forma concertada, um projeto que vise a inovação nas áreas temáticas consideradas prioritárias nos sectores agrícola, agroalimentar e florestal;
e)
«Investigação fundamental»
, o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas;
f)
«Plano de ação»
, o documento de planificação que contém o enquadramento da ação a desenvolver pelo grupo operacional, a descrição e calendarização das atividades a empreender por cada parceiro, a identificação dos destinatários e objetivos a atingir, os recursos materiais e humanos envolvidos e a forma de disseminação dos resultados.
g)
«Projetos-piloto»
, os projetos cuja aplicação prática, em ambientes representativos das condições de funcionamento da vida real, visa servir de primeira experiência para se aferir da sua eficácia na introdução de alterações que consubstanciam novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou práticas, não incluindo alterações de rotina ou periódicas, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias.

Auxílios de Estado

1 -Os apoios previstos na presente portaria, relativos aos grupos operacionais do sector florestal, são concedidos nas condições constantes da parte II, Secção 2.6 «Auxílios à cooperação no sector florestal» das «Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no sector agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020», relativamente às atividades previstas nas alíneas a) e b) do parágrafo 316 das mesmas Orientações, e após aprovação pela Comissão Europeia do presente regime.
2 -Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

Capítulo II - Ação n.º 1.1 «Grupos Operacionais»

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as seguintes entidades, desde que parceiras de um grupo operacional:
a) Pessoas singulares ou empresas com um volume de negócios inferior a 50 milhões euros e menos de 250 trabalhadores, que exerçam atividade agrícola ou silvícola, primeira transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia ou de produtos florestais;
b) Associações, cooperativas ou outras formas associativas legalmente reconhecidas, com atividade no sector agrícola, agroalimentar, florestal ou seus recursos endógenos;
c) Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;
d) Outras entidades públicas ou privadas com atividade em áreas relevantes para o plano de ação apresentado.
2 - Para efeitos do número anterior, o grupo operacional deve ser constituído por três ou mais entidades parceiras, incluindo obrigatoriamente entidades de cada uma das alíneas a), b) e c) do n.º 1.
3 - São excluídas dos apoios previstos na presente portaria, relativamente aos grupos operacionais do sector florestal, as entidades parceiras:
a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade, em conformidade com o disposto no ponto (35) 15, secção 2.4, parte II, das
«Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no sector agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020»
;
b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação das candidaturas:
a) Estar legalmente constituídos;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo no n.º 2;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
e) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
f) Apresentar um contrato de consórcio que formalize a constituição do grupo operacional, onde conste a indicação das entidades parceiras e a designação da entidade coordenadora, os direitos, obrigações e responsabilidades da entidade coordenadora e das entidades parceiras no contexto do plano de ação apresentado e que preveja os procedimentos internos de tomada de decisões e de funcionamento do grupo, assegurando a sua transparência e evitando conflitos de interesses;
g) Afetar os meios materiais necessários à realização das atividades que se propõem executar;
h) Afetar os recursos humanos adequados, nomeadamente com competência técnica e experiência, necessários à realização das atividades de sua responsabilidade identificadas no plano de ação.
i) Estar inscritos como membros da Rede Rural Nacional;
j) Possuir domicílio fiscal em Portugal, no caso de entidades parceiras de outros Estados Membros ou de países terceiros.
2 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 - A condição prevista na alínea h) do n.º 1 pode ser aferida até à data de assinatura do termo de aceitação.

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Serem desenvolvidas por um grupo operacional constituído por três ou mais entidades parceiras, incluindo, obrigatoriamente, entidades de cada uma das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Resultem de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas até 10 dias úteis antes do termo do período de apresentação de candidaturas;
c) Apresentem um plano de ação de duração não superior a 5 anos, que desenvolva de forma fundamentada, nomeadamente, os seguintes elementos:
i) Enquadramento dos objetivos da ação face à prioridade e respetivos domínios temáticos em que se insere, previstos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, em conformidade com a iniciativa publicitada na Bolsa de Iniciativas;
ii) Identificação do problema ou oportunidade que se propõe abordar;
iii) Descrição da situação de partida, no que respeita ao problema ou oportunidade objeto da iniciativa;
iv) Descrição dos objetivos visados e dos resultados que se propõe atingir;
v) Identificação dos potenciais destinatários dos resultados esperados;
vi) Descrição de todas as fases de programação e execução e respetiva calendarização, bem como a forma ou método de abordagem a utilizar;
vii) Identificação das tarefas, responsabilidades e recursos alocados, por cada parceiro;
viii) Principais constrangimentos e riscos envolvidos;
ix) Plano de demonstração e disseminação do conhecimento gerado;
x) Plano de acompanhamento e avaliação;
xi) Orçamento total do projeto e afeto a cada entidade parceira;
xii) Demonstração de estarem asseguradas as fontes de financiamento complementares.

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 -As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -São elegíveis as despesas decorrentes dos trabalhos preparatórios para a criação do grupo operacional, efetuadas durante o período máximo de um ano após a data do registo da iniciativa na Bolsa de Iniciativas PEI AGRI da Rede Rural Nacional.

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Qualidade do plano de ação;
b) Qualidade do plano de demonstração e disseminação;
c) Adequação da parceria face ao plano de ação;
d) Temática do plano de ação, considerando-se as seguintes prioridades, hierarquizadas pela seguinte ordem de relevância:
i) Aumento da eficiência dos recursos na produção agrícola e florestal;
ii) Melhoria da gestão dos sistemas agroflorestais;
iii) Melhoria da integração nos mercados;
iv) Valorização dos territórios;
e) Não sobreposição com iniciativas de outros grupos operacionais.
2 - Para efeitos de desempate entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação após a aplicação dos critérios do n.º 1, é considerada a inclusão da ação na agenda de investigação e inovação de um centro de competências do sector agrícola, florestal ou agroalimentar, definida até à data de publicação do anúncio do período de apresentação das candidaturas.
3 - A hierarquização dos critérios constantes do n.º 1, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e outros critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de junho, as seguintes obrigações:
a) Assegurar a execução da operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento, quando aplicável;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente justificadas;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
i) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
j) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos a definir em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.
2 - A entidade coordenadora deve ainda:
a) Assegurar a coordenação do plano de ação e articulação entre as entidades parceiras, bem como a interlocução com a autoridade de gestão;
b) Divulgar os resultados do projeto através da plataforma da Rede Rural Nacional em conformidade com o plano de demonstração e disseminação aprovado;
c) Informar a autoridade de gestão de quaisquer alterações à composição do Grupo Operacional ou ao plano de ação aprovado;
d) Apresentar à autoridade de gestão os relatórios anuais de progresso e o relatório final de execução, nos termos a definir em OTE, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação;
e) Dispor de um processo relativo à ação, devidamente organizado, nos termos a definir em OTE, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada.

Disseminação de resultados

Os progressos e resultados do projeto desenvolvido por um grupo operacional devem ser total e amplamente disseminados, nomeadamente, na plataforma da Rede Rural Nacional, anualmente, durante a operação e no final da mesma, devendo ainda ser permitido o acesso livre e gratuito às publicações resultantes.

Forma, montantes e limites do apoio

1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável, até 75 % da despesa total elegível e um limite máximo de 550.000 (euro), por ação.
2 -Os apoios podem assumir as modalidades de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, reembolso de contribuições em espécie ou custos simplificados calculados por aplicação de uma taxa fixa a determinada categoria de custos, nos termos das alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
3 -As despesas decorrentes dos trabalhos preparatórios para a criação do grupo operacional, previstas no Anexo II, estão limitadas a 5 % da despesa total elegível e um limite máximo de 15.000 (euro) por grupo operacional.
4 -As despesas com a coordenação e dinamização do grupo operacional, previstas no anexo II, estão limitadas a 15 % da despesa total elegível.
5 -As despesas gerais decorrentes da coordenação e dinamização do grupo operacional e da implementação do plano de ação, previstas no anexo II e classificadas como custos indiretos, assumem a modalidade de custos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % das despesas com pessoal.

Capítulo III - Procedimento

Apresentação das candidaturas

1 -São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comunicação social.
2 -A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Anúncios

1 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a)Os objetivos e as prioridades visadas;
b)A tipologia das operações a apoiar;
c)A dotação orçamental a atribuir;
d)O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
e)Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
f)A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º
2 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, ouvida a comissão de gestão, e são divulgados pela autoridade de gestão, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no portal da RRN, em www.rederural.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Análise e decisão das candidaturas

1 -A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação, e do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos no artigo 9.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas.
4 -A autoridade de gestão aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
5 -Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
6 -As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 16.ºRevogado

Transição das candidaturas

1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.
2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Termo de aceitação

1 -A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.
2 -O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Execução das operações

1 -A execução física da operação deve ser iniciada no prazo de 6 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação e concluída no prazo estipulado no plano de ação aprovado.
2 -Em caso excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 - Podem ser apresentados três pedidos de pagamento por cada ano civil por cada candidatura aprovada.
5 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do plano de ação, sendo o respetivo pagamento efetuado após verificação pela autoridade de gestão do relatório final de execução e da divulgação dos resultados do projeto na plataforma da Rede Rural Nacional, sob pena de indeferimento.
6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
7 - No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
8 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas gerais decorrentes da coordenação e dinamização do grupo operacional e da implementação do plano de ação, classificadas como custos indiretos, as quais decorrem das despesas com pessoal apresentadas no pedido de pagamento.

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 -O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 -Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 -O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 -Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Pagamentos

1 -Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 -Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º

Controlo

A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 10.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 - À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos grupos operacionais do sector florestal após publicação da decisão de aprovação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e sua divulgação no portal do Portugal 2020.

Anexo I - Prioridades e Domínios Temáticos para a Inovação no âmbito da Política de Desenvolvimento Rural

Anexo II - Despesas elegíveis e não elegíveis

Anexo III - Reduções e exclusões