Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
1 -A presente portaria tem por objeto estabelecer o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas, assim como fixar os respetivos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designada de Rede:
a)Unidades de internamento e unidades de ambulatório, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do mesmo diploma e adiante designadas por UCP-RNCCI, previstas na Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro;
b)Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho.
2 -A presente portaria estabelece, ainda, as condições gerais para a contratação no âmbito da Rede.
Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se às unidades e equipas da Rede com contratos-programa já celebrados ou a celebrar pelas entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, ambos nas suas redações atuais.
Regimes
1 -Às unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as disposições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo ii da presente portaria.
2 -Às unidades e equipas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º aplicam-se as disposições gerais constantes do presente capítulo e as disposições especiais constantes do capítulo iii da presente portaria.
Tabelas de preços
1 -Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social prestados nas unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Os preços referidos no número anterior são fixados:
a)Por dia de internamento e por utente, para cada uma das tipologias de unidades de internamento da RNCCI e da UCP-RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos globais com medicamentos, com a realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento, cujos encargos estão incluídos no preço compreensivo, nos termos do artigo 10.º;
b)Por dia e por utente, para as unidades de ambulatório da RNCCI, compreendendo todos os cuidados e serviços prestados, em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, na sua redação atual, nos dias contratualizados.
3 -Os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social prestados nas unidades e pelas equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, são os fixados na tabela constante de anexo ii à presente portaria, que dela também faz parte integrante.
4 -Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de unidades e equipas, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, incluindo os encargos com medicamentos nos termos previstos no artigo 13.º
Reserva de lugares
Os contratos a celebrar com as unidades de internamento, com as UCP-RNCCI e com as unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental referidas no n.º 1 do artigo 1.º podem prever reserva de lugares, quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento das correspondentes diárias, com exceção dos encargos referidos nos artigos 10.º, 12.º e 13.º
Encargos
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.
Comparticipação da segurança social
A comparticipação da segurança social referida no artigo anterior é determinada em função do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Responsabilidade
1 -No âmbito das unidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º, o valor total (utente/dia), referido no anexo i, a diária global (utente/dia) ou os encargos globais (utente/visita) referidos no anexo ii, consoante o caso, é cobrado diretamente aos respetivos responsáveis, no caso dos não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 -O disposto no número anterior aplica-se, também, a beneficiários do SNS, nas situações em que exista um terceiro responsável legal ou contratual.
Atualização e revisão de preços
1 -Os preços fixados nas tabelas constantes de anexos i e ii à presente portaria são atualizados no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
2 -Os preços referidos no número anterior são revistos sempre que necessário, fundamentadamente.
Capítulo II - Unidades de internamento e ambulatório da RNCCI e UCP-RNCCI
Encargos globais com medicamentos, com realização de exames auxiliares de diagnóstico e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão e/ou feridas cirúrgicas
1 -Os encargos globais com medicamentos, com a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e com apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI estão incluídos na parcela de custos ‘Encargos com cuidados de saúde’ que figura nas tabelas de preços constantes do anexo i à presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O valor global a pagar, por dia de internamento e por utente, em unidades de longa duração e manutenção, constante do anexo i, é acrescido do montante de 25 €, nas situações de referenciação de doentes que apresentem úlceras de pressão dos hospitais e dos cuidados de saúde primários para aquela tipologia de unidades.
3 -O disposto no número anterior aplica-se apenas nas situações em que a úlcera de pressão se tiver desenvolvido antes da transferência do utente para a respetiva unidade de cuidados continuados integrados e durante um período máximo de seis meses após a transferência, ficando o pagamento dependente de avaliação mensal.
4 -O pagamento de feridas cirúrgicas e/ou úlceras de pressão fica dependente da validação prévia pela equipa coordenadora regional territorialmente competente, nos termos da alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, com base na avaliação mensal e em registos clínicos devidamente comprovados.
5 -No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nas unidades de internamento da RNCCI e nas UCP-RNCCI são ainda suportados, de forma partilhada, entre o Serviço Nacional de Saúde e a unidade de internamento, por comparticipação ou taxa moderadora aplicada nos termos gerais.
Subsistemas de saúde
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os subsistemas de saúde, quando legal ou contratualmente responsáveis, devem acordar com as entidades promotoras ou gestoras da RNCCI, nomeadamente com as entidades do setor cooperativo e social e do setor privado, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da faturação.
Encargos com fraldas
1 -Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de internamento são pagos por dia de internamento e por utente nas situações previstas no anexo i.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efetivo na respetiva ULDM.
3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os encargos referidos no n.º 1 são objeto de comparticipação da segurança social.
4 -Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Capítulo III - Unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCI
Encargos com medicamentos
Os encargos com medicamentos nas unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta do anexo ii à presente portaria.
Encargos com rendas
1 -Os encargos com rendas relativas a instalações onde funcionem unidades residenciais ou sócio-ocupacionais são objeto de comparticipação, nos termos dos números seguintes.
2 -A comparticipação a que se refere o número anterior corresponde a 50 % da renda paga pela respetiva entidade promotora ou gestora, até ao limite de (euro) 1000 mensais, e é suportada, em partes iguais, pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Ministério da Saúde, desde que não tenha sido possível o estabelecimento de parcerias para a cedência de instalações.
3 -Não há lugar à comparticipação dos encargos com rendas quando as instalações tiverem sido objeto de financiamento público.
4 -A comparticipação prevista no presente artigo aplica-se, exclusivamente, às unidades que, tendo sido autorizadas na forma de experiências piloto, se mantenham ao abrigo de contrato-programa celebrado para o triénio de 2021-2023 e apenas durante a execução deste mesmo contrato-programa.
Capítulo IV - Disposições finais
Norma revogatória
a)A Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, alterada pelas Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro, Portaria n.º 326/2010, de 16 de junho, Portaria n.º 220/2011, de 1 de junho, Portaria n.º 41/2013, de 1 de fevereiro, Portaria n.º 360/2013, de 16 de dezembro, Portaria n.º 184/2015, de 23 de junho, Portaria n.º 262/2015, de 28 de agosto, Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, Portaria n.º 353/2017, de 16 de novembro, Portaria n.º 10/2019, de 14 de janeiro, Portaria n.º 17/2019, de 15 de janeiro, e Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro;
b)A Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro;
c)A Portaria n.º 183/2011, de 5 de maio;
d)A Portaria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro;
e)A Portaria n.º 72-A/2019, de 1 de março;
f)A Portaria n.º 17/2020, de 24 de janeiro.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 12.º, mantêm-se em vigor os seguintes despachos, exarados e publicados ao abrigo dos diplomas revogados pelo número anterior:
3 -Todas as referências aos diplomas ora revogados entendem-se feitas para as correspondentes normas da presente portaria.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Anexo I - (a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI e às UCP-RNCCI
Unidades
Aplicável nas situações de adesão e não adesão ao Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI (Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro)
Tipologia
Encargos com cuidados de saúde (utente/dia)
Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia)
Encargos com utilização de fraldas (utente/dia)
Total
(utente/dia)
I - Unidades de internamento:
I.1 - Unidade de convalescença
120,87 €
-
-
120,87 €
I.2 - Unidade de média duração e reabilitação
81,26 €
23,95 €
-
105,21 €
I.3 - Unidade de longa duração e manutenção
40,30 €
45,81 €
1,51 €
87,62 €
II - Unidade de dia e de promoção da autonomia
19,11 €
16,18 €
-
35,29 €
III - Unidade de cuidados paliativos
120,87 €
-
-
120,87 €
Anexo II - (a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 13.º)
Tabela de preços aplicáveis às unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental da RNCCIUnidades
Tipologia
Encargos com cuidados de saúde (utente/dia)
Encargos com medicamentos (utente/dia)
Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia)
Diária global (utente/dia)
I - Adultos:
I.1 - Unidades residenciais:
a) Residência de treino de autonomia
31,77 €
1,15 €
22,65 €
55,57 €
b) Residência autónoma de saúde mental
9,37 €
–
10,33 €
19,70 €
c) Residência de apoio moderado
21,49 €
–
23,62 €
45,11 €
d) Residência de apoio máximo
32,42 €
5,78 €
22,27 €
60,47 €
I.2 - Unidade socio-ocupacional
15,61 €
–
15,61 €
31,22 €
II - Infância e adolescência:
II.1 - Unidades residenciais:
a) Residência de treino de autonomia tipo A
73,84 €
1,11 €
35,10 €
110,05 €
b) Residência de treino de autonomia tipo B
77,68 €
1,11 €
38,95 €
117,74 €
c) Residência de apoio máximo
76,73 €
5,53 €
45,77 €
128,03 €
II.2 - Unidade Socio-ocupacional
22,54 €
–
22,54 €
45,08 €
Equipas de apoio domiciliário
Tipologia
Encargos com cuidados de saúde (utente/visita)
Encargos com cuidados de apoio social (utente/visita)
Encargos globais (utente/visita)
I - Adultos
27,35 €
13,09 €
40,44 €
II - Infância e adolescência
25,58 €
11,90 €
37,48 €