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Portaria n.º 60-A/2015

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Anexo - Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime jurídico específico do Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 outubro.

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)
«Consultor»
, aquele que detém o conhecimento e a experiência técnica necessários à elaboração e implementação de intervenções de aconselhamento visando o desenvolvimento organizacional ou mudanças societais, designadamente no âmbito da formação-ação, bem como os que intervenham como prestadores de serviços de consultoria de projetos promovidos por um beneficiário, independentemente da sua natureza;
b)
«Contribuição privada»
, a parcela do custo total elegível aprovado que é financiada pelas entidades beneficiárias, nos termos e de acordo com a taxa fixada nos regulamentos específicos dos programas operacionais ou determinada no respeito pelas normas aplicáveis em matéria de auxílios de Estado;
c)
«Custo elegível»
, o custo real incorrido, enquadrável no âmbito do artigo 11.º, que respeita os limites máximos previstos no presente regulamento ou na regulamentação específica aplicável a uma operação e reúne as demais condições fixadas na legislação nacional e comunitária aplicável;
d)
«Custo total elegível aprovado»
, parcela do custo elegível aprovada nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável, antes da dedução de eventuais receitas e da contribuição privada;
e)
«Formador»
, aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente professor, monitor, animador ou tutor de formação;
f)
«Formador externo»
, aquele que desempenha as atividades previstas na alínea anterior, não tendo vínculo laboral ao beneficiário;
g)
«Formador interno permanente ou eventual»
, aquele que, tendo vínculo laboral a um beneficiário ou aos seus centros ou estruturas de formação, bem como aqueles que nele exerçam funções de gestão, direção ou equiparadas, ou sejam titulares de cargos nos seus órgãos sociais, desempenhem as funções de formador respetivamente como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional;
h)
«Mediador pessoal e social»
, aquele que, tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, definir e implementar mecanismos de acompanhamento que contribuam para identificar precocemente situações que possam conduzir ao insucesso e ao abandono, definir planos de ação individualizados, e que, no âmbito dos cursos de Educação e Formação de Adultos, assegura o desenvolvimento do módulo de "Aprender com Autonomia" nível básico, e da área de "Portefólio Reflexivo de Aprendizagens", nível secundário, ou de outras intervenções específicas no quadro das diferentes modalidades de formação;
i)
«Mediador sociocultural»
, aquele que, tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, intervir nas ações dirigidas à promoção da integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem como outros que intervenham nas áreas da igualdade e violência de género;
j)
«Receitas»
, recursos gerados no decurso de uma operação cofinanciada, os quais são deduzidos, no todo ou proporcionalmente, ao custo total elegível da operação, consoante esta seja cofinanciada, respetivamente, na íntegra ou parcialmente, e que ocorram durante o período de elegibilidade da despesa, designadamente, o produto de vendas, prestações de serviços, alugueres, matrículas, propinas e inscrições, juros credores, ou outras receitas equivalentes.

Duração das candidaturas

1 -Uma candidatura pode ser anual ou plurianual, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de 36 meses.
2 -As candidaturas podem ter um prazo de duração máxima superior ao referido no número anterior, desde que previsto na respetiva regulamentação específica, ou caso façam parte integrante de um projeto de investimento financiado por um dos outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

Candidaturas das organizações da economia social membros do Conselho Nacional para a Economia Social

1 -As organizações da economia social membros do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), em função da dimensão e representatividade apropriadas, podem apresentar candidaturas que integrem um conjunto estruturado de ações formativas, realizadas por estes ou por organizações setoriais ou regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, em termos a definir pelas autoridades de gestão.
2 -Sem prejuízo do regime que ficar previsto na regulamentação específica respetiva, designadamente no que diz respeito aos beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações, o disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às candidaturas a que se refere o n.º 1.

Candidaturas em parceria

1 -As candidaturas aos apoios do FSE podem ser realizadas em parceria, no desenvolvimento do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e nos termos das disposições do presente artigo.
2 -As candidaturas desenvolvidas em parceria consistem no envolvimento concertado de diversas entidades na concretização de um projeto, as quais se assumem como parceiras na prossecução desse objetivo comum, tendo em vista a consolidação de sinergias no desenvolvimento das respetivas ações que integram a operação cofinanciada.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades parceiras devem ser responsáveis pela execução de ações ou partes de ações diferenciadas que integram a operação cofinanciada.
4 -Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a)A Indicação sobre a constituição da parceria, o instrumento de formalização e o modo do seu funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das entidades parceiras no contexto do projeto a apoiar;
b)O orçamento afeto a cada uma das entidades parceiras e os mecanismos de articulação adotados entre elas;
c)A indicação da entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade coordenadora.
5 -À entidade coordenadora prevista na alínea c) do número anterior, cabe a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe ainda assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da parceria e proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas.
6 -Todas as entidades que integram a candidatura são consideradas entidades beneficiárias, pelo que a verificação dos impedimentos e condicionamentos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, bem como os critérios de elegibilidade dos beneficiários constantes do seu artigo 13.º e as obrigações dos beneficiários previstas no artigo 24.º do mesmo diploma, são exigíveis, na parte correspondente à respetiva ação ou parte de ação integrantes da operação cofinanciada, relativamente a cada uma das entidades parceiras.
7 -Os regulamentos específicos definem, expressamente, as tipologias de operações que admitem candidaturas desenvolvidas em parceria, podendo condicionar a sua admissibilidade às iniciativas e tipos de entidade que considerem adequadas, podendo ainda fixar regras complementares, designadamente, de natureza procedimental, ao disposto no presente regulamento.

Processo contabilístico da operação

1 - No âmbito das modalidades de apoio previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio.
2 - Relativamente às operações realizadas na modalidade de custos reais, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários ficam ainda obrigados a:
a) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
b) Registar nos documentos originais o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do FSE, indicando a designação do programa operacional, o número da candidatura e o correspondente valor imputado e, quando tal registo nos documentos originais não seja possível, apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por software de contabilidade adequado do qual constem as referências às contas movimentadas na contabilidade geral e à chave de imputação utilizada;
c) No caso de custos comuns, identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos;
d) Elaborar e submeter à autoridade de gestão a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento do saldo final, de acordo com o modelo a definir pela autoridade de gestão.
3 - Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação por um técnico oficial de contas (TOC) ou revisor oficial de contas (ROC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC ou o ROC atestar, no encerramento da operação, a regularidade das operações contabilísticas.
4 - Quando os beneficiários sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior é assumida pelo responsável financeiro designado pela respetiva entidade;
5 - As entidades públicas sujeitas à apresentação da conta de gerência ao Tribunal de Contas podem, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando assumam a qualidade de entidades beneficiárias responsáveis pela execução de políticas públicas, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ser dispensadas, pela autoridade de gestão, do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2, desde que respeitados os princípios da não duplicação de apoios comunitários e do registo contabilístico e que não resulte prejudicada a verificação da respetiva despesa.
6 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de fatura ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento aferido pelo respetivo recibo;
7 - As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço.

Período de elegibilidade

1 - Sem prejuízo dos períodos de elegibilidade fixados nos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no caso das operações cofinanciadas pelo FSE, o período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação que constituem a data limite para a apresentação do saldo final, em conformidade com a alínea d) do n.º 7 do artigo 25.º do mesmo diploma.
2 - O período de elegibilidade inicial fixado no número anterior não releva para efeito de elegibilidade de despesas relativamente às candidaturas contratualizadas com os organismos públicos formalmente competentes pela concretização das políticas públicas nacionais ou dos respetivos instrumentos, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não dispensa os destinatários ou entidades destinatárias das políticas públicas, do cumprimento de prazos que lhes sejam fixados para efeitos de submissão dos apoios decorrentes da legislação nacional de enquadramento que instituem aquelas medidas de política.
4 - Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo seja autorizada pela autoridade de gestão, para além dos 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada.

Custos elegíveis

1 -A autoridade de gestão analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte, as regras de elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura, nomeadamente no saldo, em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução e de resultado, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado.
2 -No regime de custos reais de uma operação, consideram-se custos elegíveis os que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Sejam suscetíveis de financiamento nos termos da legislação comunitária e nacional relativa ao FSE, atenta a sua natureza e limites máximos;
b)Sejam efetivamente incorridos e pagos pelos beneficiários para a execução das ações que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços;
c)Cumpram com os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício;
d)Sejam incorridos e pagos no período de elegibilidade, conforme definido no artigo 10.º do presente regulamento.

Encargos com formandos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis os seguintes encargos com formandos:
a) Bolsas de profissionalização, de montante mensal equivalente a 10 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando os formandos integram uma oferta formativa em regime de alternância ou, quando tal não se verifique, durante o período em que frequentam formação em contexto de trabalho ou estágio curricular;
b) Bolsas para material de estudo, fixadas em função do grau de carência económica do formando, correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, a atribuir a jovens que frequentem ações de qualificação inicial de dupla certificação;
c) Bolsas de formação atribuídas a pessoas desempregadas com idade igual ou superior a 23 anos, não se aplicando este limite de idades a jovens que reconhecidamente não estejam em educação, formação ou no emprego (jovens NEET) e que não sejam beneficiários da bolsa prevista na alínea a), bem como no caso de pessoas que se encontrem em risco de exclusão social ou com deficiências ou incapacidades, não podendo em regra o valor máximo mensal elegível dessa bolsa ultrapassar o valor de 35 % do IAS, sendo que este valor pode ascender a 50 % do IAS, quando forem destinatários pessoas com deficiências ou incapacidades;
d) Despesas com prestações sociais dos formandos desempregados, nomeadamente subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção quando estes frequentem cursos de educação e formação de adultos, formações modulares certificadas e formações para a inclusão, a tempo inteiro ou com uma duração a fixar na regulamentação específica, quando estas ofertas sejam promovidas pelos centros de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), não cumulativos com a atribuição de bolsa de formação prevista na alínea anterior;
e) Bolsas de estudo e de formação avançada atribuídas a estudantes e bolseiros no âmbito das ofertas promovidas pelas instituições do ensino superior e outras instituições e centros de investigação científica, incluindo apoios concedidos para a realização de doutoramentos e pós-doutoramentos, nas condições e montantes definidos na regulamentação de enquadramento aplicável às ações desta natureza;
f) Encargos com remunerações dos ativos em formação que decorra durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com a seguinte fórmula:
(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho;
g) Encargos com despesas de transporte dos formandos para frequência das ações de formação, incluindo as componentes de formação em contexto de trabalho ou estágio curricular, em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, quando o mesmo não exista ou não seja possível a sua utilização, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 15 % do indexante dos apoios sociais e desde que o formando não aufira subsídio de alojamento;
h) Encargos com alimentação de formandos a frequentar ofertas de formação desenvolvidas em entidades formadoras que ofereçam serviços de refeitório ou bufete escolar, podendo ser atribuídas em espécie ou, quando não exista este serviço, o pagamento ao formando de um valor que não pode ultrapassar o montante previsto na alínea seguinte, exceto nas condições previstas na alínea l), caso em que pode haver lugar ao pagamento desse valor em dobro;
i) Encargos com alimentação de formandos, independentemente da sua situação face ao emprego, em montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas e, no caso dos empregados, desde que a formação decorra fora do período normal de trabalho;
j) Encargos com despesas com o acolhimento de filhos menores, filhos com deficiência e adultos dependentes a cargo dos formandos, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação;
k) Encargos com seguros de acidentes pessoais, no caso de jovens a frequentar ofertas formativas no contexto do sistema de ensino ou aprendizagem ou de formandos ativos desempregados e formandos inativos, e ainda encargos com seguros de acidentes de trabalho, no caso dos empregados;
l) Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais, quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da formação, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte coletivo no início e no fim de cada período de formação.
2 - Os subsídios referidos nas alíneas g) e l) do número anterior podem ser atribuídos em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites nelas previstos.
3 - No sector da pesca e aquicultura, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, não podendo o formando frequentar a mesma ação mais do que uma vez.
4 - No sector da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão de obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do sector agrícola, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, não podendo o formando frequentar a mesma ação mais do que uma vez.
5 - O pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c), ambas do n.º 1, bem como os encargos com despesas de transporte e alimentação, dependem da assiduidade dos formandos registada na frequência da formação.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser consideradas as faltas justificadas até um limite máximo de 5 % do número de horas totais do percurso de formação, sem prejuízo de a autoridade de gestão poder autorizar, caso a caso, um limite superior.
7 - O valor mensal da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 horas)
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (35 % ou 50 % do IAS, consoante a situação do formando);
Nhf = número mensal de horas de formação frequentadas pelo formando.
8 - Os pagamentos a formandos são realizados mensalmente, por transferência bancária, tendo o formando que ser comprovadamente titular da conta, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.
9 - No caso de formandos menores de idade, a transferência bancária pode ser efetuada para a conta bancária do encarregado de educação e, em situações específicas devidamente fundamentadas, pode a autoridade de gestão autorizar outra forma de pagamento.
10 - O somatório dos apoios previstos nas alíneas g) e i) do n.º 1 não pode ultrapassar o valor de 75 % do IAS.
11 - O somatório dos apoios previstos nas alíneas g) e i) do n.º 1 com os previstos nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar o valor de 100 % do IAS.

Encargos com formadores e consultores

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações e outras despesas dos formadores e consultores, nos seguintes termos:
a) As despesas imputadas à operação com a remuneração base dos docentes, formadores e consultores internos, permanentes ou eventuais, não pode ultrapassar os limites fixados para formadores externos nos termos do n.º 2 do presente artigo, salvo se as respetivas remunerações se encontrarem fixadas por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por referência a esse instrumento, sendo calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(Rbm x m)/(48 (semanas) x n)
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho.
b) Os honorários dos formadores externos e os encargos com estes formadores quando debitados por entidades formadoras no âmbito de um contrato de prestação de serviços com o beneficiário, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
c) Despesas com alojamento, alimentação e transporte dos formadores, quando a elas houver lugar, incluindo as ajudas de custo, cujo financiamento obedece às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9.
2 - No que respeita aos encargos com docentes e formadores externos que prestem serviços no âmbito da operação apoiada, o respetivo custo horário máximo, ao qual acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, é determinado em função de valores padrão e dos níveis de qualificação das ações de formação, nos seguintes termos:
a) Para os níveis de qualificação 5 e 6, o valor elegível é de (euro) 30 hora/formador;
b) Para os níveis de qualificação 1 a 4, o valor elegível é de (euro) 20 hora/formador.
3 - A contratação de consultores que desenvolvam atividade no âmbito de uma operação cofinanciada, por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês, deve ser feita numa base diária ou mensal, respetivamente, sendo-lhes aplicáveis os correspondentes valores padrão das alíneas b) e c), correspondendo o respetivo custo horário padrão à alínea a), valores a que acresce IVA sempre que este seja devido e não dedutível, nos seguintes termos:
a) O valor determinado numa base horária é de (euro) 30;
b) O valor determinado numa base diária é de (euro) 170;
c) O valor determinado numa base mensal é de (euro) 2750.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, por valor padrão entende-se o máximo que, em cada candidatura, pode atingir o valor médio hora por formador ou consultor, calculado nos termos da seguinte fórmula:
T1/T2
em que:
T1 - total das remunerações pagas a formadores ou consultores externos numa candidatura;
T2 - total das horas de formação/consultoria ministradas numa candidatura por esses formadores ou consultores externos.
5 - O valor resultante da aplicação do valor padrão nos termos do número anterior, não pode exceder, para cada formador externo ou consultor, mais de 50 % dos valores constantes das alíneas previstas respetivamente nos n.os 2 e 3.
6 - Não pode ser paga aos formadores externos ou aos consultores remuneração inferior a 75 % da remuneração resultante da aplicação das regras previstas no n.os 2 a 5, exceto quando a prática desses valores decorra da aplicação das normas da Lei do Orçamento do Estado em contratos de aquisição de serviços.

Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações com outro pessoal não docente afeto à operação, nos seguintes termos:
a) O custo horário máximo elegível não pode exceder o custo obtido a partir da remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, calculada nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, tendo como limite, para efeitos de elegibilidade, o valor previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, cujo valor não integra, para efeitos deste limite, quaisquer valores a título de despesas de representação;
b) São ainda elegíveis as despesas com remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, nomeadamente a título de trabalho extraordinário, desde que seja observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização e limites de duração e remuneratórios, bem como o limite previsto na alínea anterior;
c) Para efeitos de financiamento, quando se verifique acumulação das funções definidas nesta alínea no âmbito de uma operação ou acumulação de uma mesma função reportada a diferentes operações, destas não pode resultar, no conjunto das respetivas imputações às operações cofinanciadas, um valor elegível superior ao limite definido na alínea a);
d) Os honorários do pessoal não docente externo e os encargos decorrentes da prestação destes serviços por entidades externas, os quais obedecem ao limite previsto na alínea anterior;
e) Despesas com alojamento, alimentação e transporte deste pessoal não docente, quando a elas houver lugar, incluindo as ajudas de custo, cujo financiamento obedece às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9.

Custos máximos elegíveis

1 - Os custos máximos elegíveis das candidaturas em regime de custos reais são aferidos em função do indicador de custo máximo por hora e por formando (C/H/F), o qual é calculado com base no somatório dos encargos com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e dos encargos gerais do projeto, excluindo os encargos com formandos e com formadores, de acordo com as modalidades de formação apoiadas ao abrigo das tipologias de operações cofinanciadas, aplicando-se-lhes os valores constantes do seguinte quadro:
Cursos de aprendizagem - 2,5 euros C/H/F
Cursos profissionais - 2,5 euros C/H/F
Cursos de especialização tecnológica - 2,5 euros C/H/F
Cursos técnicos superiores profissionais - 2,5 euros C/H/F
Cursos de educação e formação de jovens - 2,5 euros C/H/F
Cursos de ensino artístico especializado - 2,5 euros C/H/F
Formações modulares certificadas - 3 euros C/H/F
Cursos de educação e formação de adultos - 2,5 euros C/H/F
Formação para a competitividade e internacionalização das empresas - 2,5 euros C/H/F
Formação Ação - 2,5 euros C/H/F
Qualificação dos profissionais da Administração Pública - 2,5 euros C/H/F
Cursos vocacionais - 2,5 euros C/H/F
Capacitação para a inclusão - 3,5 euros C/H/F
Ensino recorrente - 2,5 euros C/H/F
2 - Os beneficiários podem gerir com flexibilidade a dotação aprovada para o conjunto dos encargos abrangidos pela aplicação do indicador de custo máximo por hora e por formando referido no número anterior, desde que seja respeitado o custo total aprovado da operação.
3 - Nas operações realizadas na modalidade de custos simplificados, na aceção das alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a respetiva modalidade é fixada, por deliberação da CIC Portugal 2020 sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em função da sua adequação à metodologia adotada.
4 - Em função da natureza das operações, são elegíveis a aquisição de bens móveis e equipamentos no âmbito das tipologias das operações nas áreas do desenvolvimento e modernização das instituições do mercado de trabalho, do desenvolvimento de estruturas de apoio ao emprego, do reforço da capacitação institucional dos parceiros sociais e da economia social, da bolsa especializada de voluntariado, do apoio a organizações da sociedade civil, dos instrumentos e equipamentos específicos de proteção e acolhimento das vítimas, dos apoios na área da inovação social e do empreendedorismo e nas áreas da qualidade, inovação e inclusão do sistema de educação e formação.
5 - A natureza e os limites máximos de elegibilidade previstos no número anterior constam da regulamentação específica ou dos avisos de abertura de candidaturas.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos apoios à inserção no mercado de trabalho e ao emprego, sem prejuízo da elegibilidade destes últimos aos apoios do FSE, designadamente quanto a prestações sociais.

Despesas e ações não elegíveis

1 - Para além das despesas não elegíveis previstas nos números 12 a 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são ainda apoiadas no âmbito do FSE as despesas decorrentes de:
a) Contratos que aumentem o custo de execução do projeto sem que lhe seja acrescentado um valor proporcional a esse custo;
b) Contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação do projeto pela autoridade de gestão;
c) Prémios, multas, coimas, sanções financeiras, juros devedores, despesas de câmbio;
d) Despesas com processos judiciais, salvo as despesas que resultem de processos de contencioso tendentes à recuperação de créditos do FSE;
e) Encargos bancários com empréstimos e garantias, com exceção, neste último caso, das exigidas pela legislação nacional relativa à aplicação do FSE e das tipologias de operações relativas a instrumentos financeiros;
f) Compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto à operação, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho;
g) Encargos não obrigatórios com o pessoal afeto à operação;
h) Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário;
i) Imputação de despesas com a participação de formandos quando aos contratos de formação com eles celebrados sejam apostas cláusulas de caráter indemnizatório ou penal;
j) Aquisição de bens imóveis;
k) Aquisição de bens móveis que sejam passíveis de amortização, incluindo veículos de transporte de pessoas, salvo o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
l) Operações cujo beneficiário não declare a inexistência de salários em atraso.
2 - No âmbito das formações modulares certificadas e da formação para a competitividade e internacionalização das empresas, não são elegíveis ações de formação com duração inferior a 25 horas, ainda que correspondam a uma Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho.
3 - Em função da prioridade da oferta formativa em causa ou da natureza dos públicos, pode ser excecionalmente fixado um limite inferior ao estabelecido no número anterior nos avisos de concurso.

Eficiência e resultados

1 - Em relação aos cursos de aprendizagem, cursos profissionais, cursos de especialização tecnológica, cursos técnicos superiores profissionais, cursos de educação e formação e adultos e cursos vocacionais do secundário, só são financiadas operações que se proponham atingir no mínimo 50 % de empregabilidade dos formandos nos seis meses seguintes ao fim do curso em causa, o que deve constar dos resultados a contratualizar com os beneficiários.
2 - Para os efeitos previstos neste artigo, a empregabilidade afere-se mediante a verificação do pagamento de contribuições para a Segurança Social ou pelo prosseguimento de estudos.
3 - Por cada ponto percentual (p.p.) abaixo do nível de empregabilidade contratualizado, procede-se a uma redução de meio p.p. sobre a despesa total elegível a pagar no saldo final, num máximo de 10 %.
4 - A penalização referida no número anterior não é aplicável quando os resultados alcançados atinjam 85 % dos resultados contratualizados, ou 75 % quando se trate de operações que decorram em territórios de baixa densidade.
5 - Se o nível de empregabilidade se situar abaixo de 50 %, o curso não pode ser novamente apoiado em operação subsequente do mesmo beneficiário.
6 - Nas situações em que se verifique superação dos resultados contratualizados, é constituída uma reserva de eficiência e desempenho equivalente a um p.p. do valor total elegível da operação por cada p.p. de superação, até ao limite de 10 % dos valores referidos no n.º 1 do artigo 16.º, nos termos a definir por deliberação da CIC Portugal 2020.
7 - A reserva de eficiência e desempenho referida no número anterior pode ser utilizada pelo beneficiário para compensar eventual situação de insucesso de resultados em outras operações ou em reforço de operações subsequentes, no âmbito dos apoios do FSE.
8 - A definição de baixa densidade para efeitos do presente regulamento é adotada por deliberação da CIC Portugal 2020.
9 - Os resultados contratados podem ser objeto de revisão pela autoridade de gestão, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que a operação continue a garantir as condições de seleção do respetivo concurso.
10 - Nas tipologias de operações não referidas no n.º 1 a matéria de reserva de eficiência e resultados é estipulada na regulamentação específica ou em sede de aviso de concurso.

Contribuição privada

1 - As obrigações em matéria de contribuição privada, nos projetos financiados pelo FSE, são definidas pelos regulamentos específicos dos PO, observando, quando aplicável, as normas em matéria de auxílios de Estado, na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 - Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários são entidades empregadoras, os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º são elegíveis apenas a título de contribuição privada.

Contribuição pública nacional

Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários são entidades empregadoras públicas, os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, são elegíveis na sua totalidade podendo ser contabilizados a título de contribuição pública nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Norma transitória

1 - No âmbito do período de programação 2014-2020, podem ser consideradas elegíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as despesas efetivamente realizadas e pagas pelas entidades beneficiárias, antes da aprovação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2014, data de início da elegibilidade das despesas suscetíveis de ser financiadas pelos PO apoiados pelo FSE, e no caso da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ), eixo 2 do programa operacional temático inclusão social e emprego, são elegíveis desde 1 de setembro de 2013.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão até 30 de junho de 2016 e desde que tal seja definido no aviso de abertura de concurso.
3 - As candidaturas apresentadas até ao limite do prazo estabelecido no número anterior não estão sujeitas ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.
4 - Aos projetos iniciados antes da entrada em vigor do presente regulamento e dos regulamentos específicos aplicáveis no período de programação 2014-2020, e integrados em candidaturas apresentadas no âmbito do período de programação 2014-2020, desde que apresentadas nos termos do n.º 2, podem aplicar-se, até à sua conclusão, o regime contido nos diplomas aplicáveis no âmbito do período de programação 2007-2013 e condições previstas no n.º 3, desde que não contrariem os regulamentos comunitários e a decisão de aprovação do respetivo PO.

Anexo - Medidas excecionais e temporárias na resposta à crise de saúde pública COVID-19 através do Fundo Social Europeu (FSE)