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Portaria n.º 949/2004

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Objecto e objectivos

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 2,
«Transformação e comercialização de produtos agrícolas»
, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, tendo por objectivos os seguintes:
a) Reforçar a competitividade do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento de estratégias empresariais integradas, salvaguardando os aspectos ambientais;
b) Melhorar o desempenho empresarial, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento e inovação no domínio da qualidade e da gestão;
c) Reduzir os efeitos negativos da actividade produtiva sobre o ambiente através do tratamento e reciclagem de resíduos e efluentes das unidades agro-industriais;
d) Estimular a inovação e a diferenciação ao nível dos produtos, respondendo às novas exigências da procura em matéria de qualidade e de segurança alimentar.

Investimentos elegíveis

São abrangidos pelo presente Regulamento os investimentos relativos a:
a) Comercialização dos seguintes produtos agrícolas de base constantes do anexo I ao Tratado de Amesterdão:
i) Produtos vegetais - cereais e arroz, frutas e produtos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, flores e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, oleaginosas e proteaginosas;
ii) Produtos animais - mercados de gado, de animais de capoeira e de ovos, leite e mel natural;
b) Transformação dos produtos referidos na alínea anterior cujo produto final se enquadre nas actividades que constam do anexo I a este Regulamento, bem como a sua comercialização.

Investimentos excluídos

Não são abrangidos pelo presente regime de ajudas os investimentos constantes do anexo II a este Regulamento e ainda os seguintes:
a) Relativos à transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;
b) Relativos ao comércio a retalho;
c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação.

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

Projectos a apoiar

1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a melhoria e racionalização da transformação e comercialização de produtos agrícolas e se enquadrem nos objectivos referidos no artigo 1.º
2 -Para efeitos deste Regulamento, os projectos são classificados de acordo com a seguinte tipologia:
a)Tipo 1 - pequenos projectos com volume de investimento elegível até (euro) 250000, envolvendo quer acções de natureza pontual, nomeadamente de reorganização produtiva em empresas já em laboração, quer projectos novos;
b)Tipo 2 - projectos com um valor de investimento elegível superior a (euro) 250000 e um investimento total inferior a 25 milhões de euros, equacionados numa lógica integrada e suportados por um diagnóstico estratégico;
c)Tipo 3 - projectos incluídos no regime contratual de investimento definido pelo Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro.
3 -Não são abrangidos pelo presente Regulamento os projectos elegíveis no âmbito da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» dos programas operacionais regionais relativos à criação e modernização de unidades produtivas de produtos de qualidade e à criação e modernização de pequenas unidades artesanais ou de âmbito local.

Condições de acesso dos beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os beneficiários que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Demonstrem possuir situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós-projecto igual ou superior a 1, devendo os indicadores pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
b) Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior seja integrado em capitais próprios, quando se trate da autonomia financeira, ou capitais permanentes, no caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de atribuição das ajudas, ou antes do último pagamento da ajuda, consoante se trate de indicador pré ou pós-projecto;
c) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão;
d) Disponham de recursos humanos adequados à situação pós-investimento ou se comprometam a realizar a necessária formação profissional;
e) Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade ou satisfaçam estes requisitos até à data de assinatura do contrato de atribuição de ajudas;
f) Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas atribuídas;
g) Comprovem, consoante o caso, estarem inscritos ou terem requerido a sua inscrição para efeitos de cadastro industrial ou comercial;
h) Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas;
i) Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais;
j) Comprovem, em investimentos do sector das frutas e produtos hortícolas frescos, estarem inscritos na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) como operadores de frutas e produtos hortícolas frescos, ao abrigo do Despacho Normativo n.º 246/94, de 11 de Março;
k) Tenham concluído todos os projectos aprovados anteriormente no âmbito do presente Regulamento para o mesmo estabelecimento.
2 - Os beneficiários poderão comprovar os indicadores referidos na alínea a) do número anterior com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos beneficiários que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que se considera que possuem uma situação financeira equilibrada, se suportarem com capitais próprios, pelo menos, 20% do custo total do investimento e garantirem uma CI pós-projecto igual ou superior a 1.
4 - As candidaturas devem ser apresentadas individualmente, não sendo admitidas candidaturas conjuntas de beneficiários.

Condições de acesso do projecto

1 - Podem aceder às ajudas previstas neste Regulamento os projectos que reúnam as seguintes condições:
a) Assegurem o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, verificado, nomeadamente, através de contratos com a distribuição, diagnóstico da situação de partida, quotas de mercado, principais clientes e estudos de mercado;
b) Contribuam para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base, verificada, nomeadamente, através da existência de vínculos com produtores individuais, ou com agrupamentos de produtores, e da prestação de assistência técnica;
c) Tenham início após a data de apresentação da candidatura, entendendo-se por data de início a data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos efectuados no âmbito da mesma, devendo o início dos trabalhos ser previamente comunicado ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP);
d) Envolvam, no caso de projectos do tipo 1, um montante mínimo de investimento em activos fixos elegíveis de (euro) 50000;
e) Incluam, para investimentos dos tipos 2 e 3, um diagnóstico estratégico que deverá respeitar a estrutura definida no respectivo formulário de candidatura;
f) Estejam aprovados ou devidamente instruídos, nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, ou, não sendo o projecto passível de licenciamento, apresentem documento comprovativo de comunicação à entidade coordenadora das alterações a introduzir no estabelecimento;
g) Apresentem, no caso de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, parecer favorável relativo a pedido de informação prévia ou pedido de licenciamento;
h) Laborem ou comercializem, na situação pós-projecto, matérias-primas ou produtos agrícolas não provenientes em mais de 50% de um só produtor agrícola;
i) Apresentem, na parte enquadrável neste Regulamento, um rácio igual ou superior a 0,6, expresso pela seguinte fórmula:
(I(índice e)/(I(índice e) + C)) (igual ou maior que) 0,6
em que:
Ie - montante do investimento elegível apurado, de acordo com as regras gerais, para efeitos de cálculo das ajudas;
C - despesas não elegíveis, total ou parcialmente, das rubricas constantes dos investimentos excluídos, previstos no artigo 3.º;
j) Apresentem um indicador TIR de valor igual ou superior à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura, acrescido de um spread de 2%;
k) Terem, nos projectos dos tipos 2 e 3, uma valia global igual ou superior a 30%;
l) Serem viáveis técnica, económica e financeiramente.
2 - O requisito previsto na alínea e) do número anterior não se aplica aos projectos de investimento cujas despesas elegíveis em activos fixos respeitem exclusivamente ao cumprimento da legislação ambiental, ao cumprimento de normativos sobre condições hígio-sanitárias ou à normalização/classificação de produtos.
3 - O diagnóstico referido na alínea e) do n.º 1 não pode ter sido concluído há mais de 120 dias a contar da data de apresentação da candidatura.
4 - O disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos investimentos em modernização sem aumento da capacidade de vinificação instalada, quando promovidos por vitivinicultores-engarrafadores na acepção do Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de Maio, e dos que, promovidos por aqueles, visem o aumento daquela capacidade em nível tecnicamente adequado ao acréscimo da produção de vinho proveniente das novas áreas de vinha instaladas, no âmbito de novos direitos de plantação concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1473/99, do Conselho, de 17 de Maio.
5 - Será excluído na totalidade o projecto que não satisfaça o indicador referido na alínea i) do n.º 1.
6 - O disposto nas alíneas d), j), k) e l), nesta última apenas relativamente à viabilidade económica e financeira, não se aplica aos projectos que prevejam unicamente investimentos de natureza ambiental.
7 - O cálculo da valia global a que se refere a alínea k) do n.º 1 faz-se tendo em conta os critérios definidos no anexo III a este Regulamento e de acordo com as valorações e metodologias aí definidas.

Valores e forma das ajudas

1 - Os valores das ajudas a atribuir são os seguintes:
a) Projectos do tipo 1 - 30% das despesas elegíveis para acções pontuais e 45% para a criação de novas unidades;
b) Projectos do tipo 2 - 25% das despesas elegíveis, podendo a ajuda ser majorada em, no máximo, mais 20% em função dos critérios constantes do anexo IV;
c) Projectos do tipo 3 - o valor da ajuda será fixado no processo negocial associado ao regime contratual até 25% das despesas elegíveis, tendo em conta a valia global do projecto, aferida nos termos do anexo III.
2 - A ajuda a atribuir à componente ambiental dos projectos dos tipos 1 e 2 é de 45%, incidindo sobre um montante máximo de (euro) 250000 de despesas elegíveis.
3 - Sempre que se trate de projectos a executar na região de Lisboa e Vale do Tejo, os valores das ajudas previstos nos números anteriores são reduzidos em 5 pontos percentuais.
4 - A natureza dos incentivos será a seguinte para as diferentes tipologias de investimentos:
a) Tipo 1 - incentivo não reembolsável;
b) Tipo 2 - incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável à taxa de juro 0, na proporção respectivamente 70% e 30% do valor da ajuda calculado nos termos dos números anteriores, não podendo a parte de incentivo não reembolsável ultrapassar (euro) 1750000 e o valor total da ajuda exceder (euro) 3750000;
c) Tipo 3 - incentivo não reembolsável e ou incentivo reembolsável à taxa de juro 0 e ou bonificação de juros, em resultado do processo negocial, não podendo, quando se trate de investimentos de valor inferior a (euro) 25000000, o valor da ajuda ultrapassar o limite referido na alínea anterior.
5 - Quando, no quadro da apreciação do relatório previsto na alínea g) do artigo 16.º, tenham sido integralmente cumpridos os objectivos definidos no anexo V, 10 pontos percentuais do incentivo reembolsável previsto na alínea b) do número anterior podem converter-se em incentivo não reembolsável a título de prémio, não podendo ser ultrapassado o limite de (euro) 1750000 aí previsto.
6 - A ajuda atribuída sob a forma de incentivo reembolsável será amortizada no prazo máximo de cinco anos, com um período máximo de carência de dois anos.

Limites à apresentação de projectos

Nos projectos dos tipos 1 e 2, o mesmo promotor só poderá apresentar, no máximo, dois projectos de investimento para o mesmo estabelecimento durante a vigência do QCA III, sendo de três o limite total de projectos caso o promotor beneficie de ajudas para projectos dos tipos 1 e 2.

Despesas elegíveis, parcialmente elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis, as parcialmente elegíveis e as totalmente não elegíveis são as previstas no anexo VI a este Regulamento.

Apresentação e recepção de candidaturas

1 -As candidaturas serão formalizadas através da apresentação junto do IFADAP do formulário próprio, em triplicado, excepto no caso dos projectos do tipo 3, que serão recepcionados pelas entidades competentes nos termos da legislação aplicável.
2 -O formulário de candidatura deve ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
3 -As entidades receptoras dos projectos susceptíveis de enquadramento no tipo 3 deverão remeter ao IFADAP, no prazo de 15 dias a contar da recepção, três exemplares dos processos de candidatura.

Análise das candidaturas

A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Parecer da unidade de gestão

As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e ocorre em sessões trimestrais.
2 - Em cada trimestre são decididas as candidaturas apresentadas no 2.º trimestre antecedente.
3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
4 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:
a) Projectos do tipo 1:
i) Projectos que prevejam investimentos de natureza exclusivamente ambiental;
ii) Restantes projectos - por ordem decrescente da TIR;
b) Projectos do tipo 2 - ordem decrescente de valia global e, em caso de igualdade, por ordem decrescente da TIR.
5 - As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental de cada sessão.
6 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas em duas sessões consecutivas.
7 - A decisão das candidaturas dos projectos do tipo 3 fica sujeita ao processo negocial do regime contratual aplicável e à dotação orçamental disponível.

Contrato de atribuição de ajudas

1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação ao beneficiário da aprovação da candidatura.
2 -O IFADAP só poderá contratar candidaturas cujos processos de licenciamento tenham sido previamente aprovados nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, quando aplicável.
3 -Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas.

Obrigações dos beneficiários

Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto de investimento, com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;
b) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, por forma a não perturbar a prossecução dos objectivos do investimento;
c) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos ou as instalações co-financiadas no âmbito do projecto, respectivamente no prazo de 6 ou 10 anos a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem prévia autorização do IFADAP;
d) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto;
e) Executar o projecto dentro do prazo estabelecido;
f) Publicitar o co-financiamento do investimento no local de realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas, nos termos da lei;
g) Apresentar ao IFADAP, dois anos após o recebimento integral das ajudas, um relatório devidamente fundamentado sobre os resultados económicos e financeiros do investimento.

Execução dos investimentos

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física dos investimentos são de, respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de atribuição das ajudas.
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos indicados no contrato de atribuição de ajudas.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos projectos do tipo 3, caso em que os prazos de início e conclusão dos investimentos são definidos no âmbito do processo negocial aplicável.

Pagamento das ajudas

1 - Os pagamentos das ajudas são efectuados pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
2 - A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
3 - A ajuda será paga proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20% dessa ajuda.
4 - A ajuda a atribuir sob a forma de incentivo reembolsável será libertada após o pagamento do incentivo não reembolsável.
5 - Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, a ajuda atribuída será ajustada, de modo a manter-se a taxa de comparticipação global atribuída na decisão de aprovação.
6 - O último pagamento da ajuda só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:
a) Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva licença de exploração industrial actualizada, quando for caso disso;
b) Tratando-se de estabelecimentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado e, se for caso disso, de licença sanitária;
c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, quando for caso disso.
7 - O pedido de pagamento de saldo das ajudas deverá dar entrada no IFADAP o mais tardar 27 meses após a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 17.º, em que o pedido de pagamento do saldo deverá ser presente ao IFADAP até 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

Actividades prioritárias

As actividades consideradas prioritárias para efeitos do presente Regulamento devem representar, pelo menos, 75% do volume de vendas da unidade e respeitar aos seguintes produtos:
a) Azeite;
b) Azeitona de mesa;
c) Frutas;
d) Produtos hortícolas;
e) Vinho;
f) Flores;
g) Leite;
h) Produtos lácteos;
i) Outros produtos obtidos em modo de produção biológico;
j) Produtos à base de carne com DOP ou IGP.

Anexo I - Sectores industriais enquadrados no Programa AGRO

Anexo II - Investimentos excluídos

Anexo III - Critérios e metodologia para o cálculo da valia global dos projectos dos tipos 2 e 3

Anexo IV - Critérios de modulação da ajuda dos projectos do tipo 2

Anexo V - Critérios de atribuição do prémio

Anexo VI - Despesas elegíveis, despesas parcialmente elegíveis e despesas totalmente não elegíveis