Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários geridas nos termos do artigo 265.º do Código dos Valores Mobiliários.
Serviços prestados pela entidade gestora de mercado
Objecto
Contratos
Contrato entre as partes e os aderentes
Deveres de informação
Os aderentes prestam às partes em operações de reporte e de empréstimo de valores mobiliários a informação necessária sobre os serviços prestados pela entidade gestora de mercado e pelos próprios aderentes.
Legitimidade para o registo
Incumprimento pelos aderentes
Perante uma situação de incumprimento pelo aderente a entidade gestora de mercado pode:
Sistema de liquidação e compensação
Regime
Garantias
Quando assuma a posição de contraparte, a entidade gestora de mercado pode exigir às partes, para efeitos do registo das operações de reporte e de empréstimo, que constituam uma garantia inicial e, em casos devidamente justificados, uma garantia extraordinária.
Constituição de garantias
Limites operacionais
Contas de valores mobiliários
Informação
A entidade gestora de mercado presta aos aderentes a informação necessária sobre os serviços por ela assegurados, nomeadamente no que toca às condições em que os mesmos são prestados e aos efeitos que decorrem do seu carácter padronizado.
Divulgação de operações
Regras a elaborar pela entidade gestora
Operações realizadas pelo Banco de Portugal
O disposto no presente regulamento não se aplica às operações de reporte e de empréstimo realizadas pelo Banco de Portugal.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
8 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira