Regulamento de venda ambulante no município de Bragança
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são considerados vendedores ambulantes aqueles que:
Exercício de venda ambulante
Da actividade de vendedor ambulante
Do pedido de cartão de vendedor ambulante
Cartão de vendedor ambulante
Autorizações especiais
Prazos
Inscrição e registo
Caducidade dos cartões
Horários
Locais de venda
Alteração dos locais de venda
Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Atribuição de locais fixos
A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio ou através de hasta pública, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de locais.
Locais proibidos
Zonas de protecção
Deveres dos vendedores
Práticas proibidas
Produtos e artigos proibidos
Características dos equipamentos
Dimensões dos tabuleiros de venda
Características das unidades móveis
Venda de pescado, carne fresca e seus produtos, produtos lácteos e seus derivados
Venda de pastelaria, pão e produtos afins
Comprovativo de aptidão
O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença contagiosa ou revele que sofre de doença da pele, de doenças do aparelho digestivo, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um centro de saúde que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.
Lugar de armazenamento dos produtos
O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.
Publicidade dos preços
Instrumentos de aferição
Taxas
Pelo exercício da actividade da venda ambulante prevista no presente Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município de Bragança.
Da fiscalização
Sanções
Sanções acessórias
Regime de apreensão
Competências
Dúvidas e omissões
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre a actividade da venda ambulante na área do Município de Bragança.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a aprovação pela Assembleia Municipal de Bragança e respectiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo e página electrónica da Câmara Municipal de Bragança.
9 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.
ANEXO A
pelo Despacho Normativo n.º 238/79, de 8 de Setembro
(ver documento original)
Juntar:
- Fotocópia do B.I. (a autenticar pelo original)
- Fotocópia do cartão de contribuinte;
- 2 fotografias (uma para renovação ou 2.ª via);
- Fotocópia de declaração de inicio de actividade ou do IRS - com a actividade averbada (no caso de inscrição);
- Nota de liquidação e respectivo comprovativo de que foram pagas as contribuições devidas, caso as haja;
- Documento comprovativo de que foi efectuada vistoria ao veículo no caso de venda de bens alimentares (excepto pão e bolos);
- Alvará sanitário no caso de venda de pão, bolos e afins;
Base Legal:
. Decreto-Lei n.º 122/79, de 8/5, rectificado pela Declaração de Rectificação 99/79, de 7/8, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 252/93 de 14/7, Decreto-Lei n.º 282/85, de 22/7, Decreto-Lei n.º 283/86 de 5/9, Decreto-Lei n.º 399/91 de 16/10 e Decreto-Lei n.º 9/2002 de 24/1.
. Regulamento Municipal de Venda Ambulante no Município de Bragança, aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 20 de Dezembro de 1996.
ANEXO B
Modelo de cartão, plastificado, a que se refere o artigo 6.º, n.º 5 (em conformidade com o modelo imposto pelo n.º 2, do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, adaptado às alterações legislativas subsequentes).
(ver documento original)
ANEXO C
Modelo de cartão, plastificado, a que se refere o artigo 7.º, n.º 5
(ver documento original)
ANEXO D
A que se refere o artigo 6.º, n.º 4
(ver documento original)
ANEXO E
A que se refere o artigo 32.º, n.º 5
(ver documento original)
ANEXO F
A que se refere o artigo 15.º, n.º 1
(ver documento original)
201951796