1.ª Alteração ao Regulamento Atribuição do Cheque Farmácia
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia aprovado em 30 de abril de 2015 pela Assembleia Municipal e em vigor desde 29 de maio de 2015.
Alterações
São alterados, o n.º 1 do artigo 1.º, a alínea c) do artigo 3.º, o n.º 1 e alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, artigo 13.º e a alínea c) do artigo 14.º, do Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento define o enquadramento normativo de atribuição dos apoios económicos para a aquisição de medicamentos, de produtos de saúde e de bem-estar com prescrição médica.
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- a)Residentes e recenseados no concelho de Arruda dos Vinhos.
- c)Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento líquido per capita mensal seja igual ou inferior a 75 % retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O formulário de candidatura está disponível nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal e no portal eletrónico do Município, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprovativos das condições gerais de atribuição, de todos os elementos do agregado familiar, de acordo com a especificidade de cada situação:
- a)Declaração de consentimento informado;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A avaliação da situação económica do agregado familiar é baseada no rendimento per capita mensal do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula:
R = (RAF - DI)/12N
em que:
R - Rendimento Per Capita mensal;
RAF - Rendimento do agregado familiar anual bruto/ilíquido;
DI - Despesas fixas anuais com taxas e impostos necessários à formação do rendimento ilíquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 7.º
[...]
A atribuição do cheque farmácia compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegadas em matérias de Ação Social e Saúde, após análise pelos serviços competentes do Município que elabora informação fundamentada com vista ao deferimento ou indeferimento da candidatura.
Artigo 9.º
[...]
Sempre que, através de uma cuidada análise se conclua a existência de uma alteração significativa da situação sócio-económica do agregado familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo Rendimento Social de Inserção, situação de desemprego, sem ocupação laboral, ou alteração da composição do agregado familiar, será aplicado o n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O benefício corresponde a uma comparticipação financeira ao utente na aquisição de medicamentos, de produtos de saúde e de bem-estar, sob prescrição médica.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Após aprovação das candidaturas e das respetivas comparticipações previstas no presente regulamento, é elaborada uma lista, em suporte informático, dos agregados familiares beneficiários e respetivos limites de comparticipação, para posterior envio às farmácias aderentes.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As farmácias aderentes formalizam a parceria com o Município mediante a entrega de ficha de adesão, devidamente preenchida e carimbada.
- 2 -As farmácias aderentes estão identificadas com um Selo de Adesão à medida Cheque Farmácia;
- 3 -As farmácias aderentes devem, no âmbito da medida Cheque Farmácia, fornecer apenas medicamentos sob prescrição médica.
Artigo 14.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados.
Revogação
São revogadas, a alínea b) do artigo 3.º, a alínea d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea d) do artigo 14.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexo
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia
Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia
Preâmbulo
O Regulamento de Atribuição do Cheque Farmácia entrou em vigor em 29 de maio de 2015 e definiu o enquadramento normativo de atribuição dos apoios económicos para aquisição de medicamentos e produtos de saúde e bem-estar para dependentes e grandes necessitados.
Decorridos mais de dois anos de experiência e prática na aplicação do presente Regulamento e após algumas alterações entretanto ocorridas a nível do Ministério da Saúde, torna-se necessário e conveniente proceder à alteração do Regulamento em apreço, com o intuito de tornar este programa mais abrangente e dinâmico.
Pretende a Câmara Municipal com estas alterações, poder abranger mais situações, atualmente ainda excluídas com o presente Regulamento de modo a garantir que um maior número de cidadãs e cidadãos em situação de vulnerabilidade social, tenham acesso a medicação indispensável e complementar para o seu bem-estar e recuperação. Para tal, impõe-se uma alteração significativa no valor da capitação enquanto condição geral de atribuição, contribuindo desta forma para o reforço inclusivo da medida.
Da aplicação do âmbito material deste regulamento não resulta um aumento dos custos para a autarquia relativamente ao montante orçamentado, considerando o tratamento específico da receita desmaterializada, também denominada de Receita Sem Papel (RSP).
O Despacho n.º 9002/2015, de 31 de julho, veio introduzir no circuito do receituário um novo guia de tratamento da receita desmaterializada (RSP).
Este guia de tratamento, que recentemente foi massificado de norte a sul do país, é um documento produzido pelo médico na prescrição e destina-se exclusivamente ao utente, conforme se encontra expresso no artigo 14.º, da Portaria n.º 224/2015, de 27 julho.
No momento da prescrição por via eletrónica é disponibilizada ao utente o guia de tratamento. O guia de tratamento é um documento pessoal e intransmissível.
O prescritor deve informar o utente que o guia de tratamento lhe é destinado, pelo que não deve ser deixado na farmácia.
No caso da receita desmaterializada, o guia de tratamento contém para além da informação referida anteriormente, o número da prescrição, o código matriz, o código de acesso e dispensa e o código do direito de opção. Nos casos de receita desmaterializada, o guia de tratamento e os códigos previstos podem ser remetidos, no momento da prescrição, para o endereço de correio eletrónico do utente ou por SMS, mantendo-se a possibilidade de, a pedido do utente, serem fornecidos em suporte papel.
A utilização do guia de tratamento pela farmácia depende da autorização prévia do utente, devendo-lhe ser devolvido após conclusão da dispensa, respeitando a livre opção dos munícipes pela inscrição em unidade de saúde que não a da sua área de residência por conveniência pessoal, profissional e geográfica, não devendo serem prejudicados no acesso a esta medida. Por outro lado, a introdução de um processo simplificado e facilitador no acesso a este apoio de modo a garantir a aquisição de medicamentos e produtos de saúde e bem-estar implicando a alteração das condições de atribuição dos apoios económicos para a população vulnerável.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do procedimento de alteração, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 19 de fevereiro de 2018, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
Âmbito e Limites dos Apoios
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
Condições Gerais de Atribuição de Apoios Económicos
Podem ser beneficiários dos apoios económicos previstos neste regulamento os munícipes que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
Candidaturas
Avaliação da Situação Económica
R = (RAF - DI)/12N
em que:
R - Rendimento líquido Per Capita mensal;
RAF - Rendimento do agregado familiar anual bruto/ilíquido;
DI - Despesas fixas anuais com taxas e impostos necessários à formação do rendimento ilíquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Prova de Rendimentos e Despesas
A prova de rendimentos declarados e despesas é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos referentes ao ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal, com exceção das situações enquadráveis no artigo 9.º do presente regulamento.
Processo de Seleção
A atribuição do cheque farmácia compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegadas em matérias de Ação Social e Saúde, após análise pelos serviços competentes do Município que elabora informação fundamentada com vista ao deferimento ou indeferimento da candidatura.
Comparticipação
(ver documento original)
Situações Especiais
Sempre que, através de uma cuidada análise se conclua a existência de uma alteração significativa da situação sócio-económica do agregado familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo Rendimento Social de Inserção, situação de desemprego, sem ocupação laboral, ou alteração da composição do agregado familiar, será aplicado o n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento.
Cartão Cheque Farmácia
Benefícios
Lista dos Agregados Familiares Beneficiários
Farmácias Aderentes
Deveres dos Candidatos Apoiados
Constituem deveres dos candidatos apoiados:
Sanções
O incumprimento das disposições constantes no presente regulamento, assim como a prestação de falsas declarações pelo candidato, determinam a imediata cessação da comparticipação anual atribuída e a devolução dos valores correspondentes à comparticipação obtida, sem prejuízo do competente procedimento criminal.
Disposições Finais
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
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