Aprova o Regulamento do Mercado Municipal de Alvaiázere.
Lei habilitante
O Regulamento do Mercado Municipal de Alvaiázere é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, nos artigos 67.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), bem como a demais legislação em vigor sobre esta matéria.
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Gestão
Municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos,
Funções, atividades e produtos comercializáveis
Organização
Condicionantes dos espaços de venda - Bancadas/Expositores individuais
Espaços de uso comum e áreas de circulação
Limpeza e gestão de resíduos
Disposições gerais
Natureza da ocupação dos espaços de venda
Duração e denúncia da ocupação
Atribuição periódica de lojas
Ajuste direto de bancas ou lojas
Atribuição temporária de lojas
Atribuição ocasional de bancas
Atribuição de espaços de venda no Salão Polivalente
Causas de não atribuição ou anulação de procedimento
Desistência
Início da Atividade
Taxas
Outros encargos
Permuta de espaços de venda
Mudança de atividade
Realização de obras e benfeitorias
Execução de obras e trabalhos da responsabilidade do Município
Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda
Caducidade do direito de ocupação
Registo
Horário de funcionamento
Sujeição ao horário de funcionamento
Abastecimento, transporte, circulação e disposição dos produtos
Competências dos colaboradores municipais no Mercado Municipal
Fiscalização Municipal
Responsabilidade
Direitos dos titulares do direito de ocupação
Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda gozam dos seguintes direitos:
Deveres gerais dos titulares do direito de ocupação
Constituem deveres gerais dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda:
Regulamento;
Deveres especiais dos titulares do direito de ocupação
Obrigações do Município
Compete ao Município:
Regime sancionatório
Competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias
Compete ao Presidente da Câmara Municipal a instauração dos processos de contraordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo de delegação de competências.
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto nas demais disposições legais aplicáveis, constitui a prática de contraordenação a violação no disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
a) A realização de limpezas profundas durante o período de funcionamento do Mercado Municipal;
b) O não cumprimento por parte dos titulares do direito de ocupação do dever de comunicação à Câmara Municipal da identificação dos seus colaboradores;
c) A colocação e acondicionamento de produtos e géneros fora dos locais destinados a esse efeito e de modo a prejudicar a exposição dos demais ocupantes;
d) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de produtos colocados à venda;
e) A não desocupação de quaisquer bens e produtos dos espaços de venda em regime de ocupação ocasional pelos titulares do direito do respetivo espaço, bem como a falta de limpeza e higienização dos mesmos;
f) Desperdiçar água da rede pública, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios;
g) O não cumprimento do prazo de trinta dias previsto para o início da atividade;
h) A interrupção, sem motivo de forma maior, da atividade de exploração dos espaços de venda, sem autorização da Câmara Municipal;
i) O não início da atividade após o decurso do período de ausência autorizada nos termos do presente Regulamento;
j) A permuta de espaços de venda sem autorização da Câmara Municipal;
k) O não cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
l) O não cumprimento das regras de abastecimento, transporte, circulação e disposição de produtos e géneros alimentares;
m) Não manter, diariamente, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, os lugares de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou cedidos;
n) A disposição dos detritos de peixe em recipientes não adequados para o efeito;
o) Findo o direito de ocupação, não devolver ao Município o espaço de venda em bom estado de conservação e limpeza;
p) Não requisição por parte dos titulares do direito de ocupação em regime de ocupação periódica das ligações de água, lua ou gás, quando necessário ao exercício da atividade e possível de instalar;
q) A não exibição do comprovativo do pagamento da taxa de utilização de espaço de venda;
r) A entrada ou permanência de operadores económicos ou seus colaboradores fora do horário de funcionamento do Mercado Municipal e do período de tolerância, sem autorização do Município;
s) A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, bem como de toldos, reclames, anúncios ou outros dispositivos análogos sem a competente autorização da Câmara Municipal, em desrespeito pelas normas do presente Regulamento;
t) A direção efetiva da atividade por outra pessoa que não o titular do direito de ocupação;
u) A realização de obras de conservação e benfeitorias nos espaços de venda sem prévia autorização da Câmara Municipal;
v) A utilização dos espaços de venda para fins não autorizados ou ocupação de superfície ou frente em área superior à que foi atribuída;
w) Não permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa pelos colaboradores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que por estas solicitado;
x) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os titulares do direito de ocupação, nomeadamente com o público em geral, demais ocupantes, entidades fiscalizadoras e colaboradores municipais;
y) Depositar ou manter lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua disposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha seletiva de resíduos;
z) Não dar cumprimento a instruções e ordens emitidas pelos colaboradores municipais que se encontrem em exercício de funções no Mercado Municipal, bem como de quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, nomeadamente quanto à apresentação de documentos e prestação de informações necessárias;
aa) A utilização, no interior do Mercado Municipal de carrinhos de transporte ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e sem a necessária correção e diligência, causando danos às estruturas e equipamentos existentes;
ab) A ocupação de espaço no Mercado Municipal para quaisquer fins, sem autorização da Câmara Municipal ou para fins diversos dos que foram autorizados;
ac) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, quando tal for exigido pelo Município;
ad) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades com poderes de fiscalização;
ae) A exploração do espaço de venda por outrem que não o titular do direito de ocupação do espaço ou seu colaborador, devida e previamente identificado junto do Município;
af) A cedência não autorizada do direito de ocupação;
ag) A ausência de pedido devidamente fundamentado do titular do direito de ocupação para se fazer substituir, por um período não superior a trinta dias, na direção efetiva da sua atividade, em caso de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do titular, devidamente comprovada;
ah) A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, por parte dos operadores económicos, às autoridades e aos colaboradores municipais, no exercício de funções de fiscalização;
ai) A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos serviços e dos produtos expostos, bem como a sua afixação de forma e em local pouco visível ao público em geral;
aj) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas regulamentares, restrições ou deveres, gerais ou especiais, previstos no presente Regulamento;
ak) A não manutenção dos espaços de venda e zonas comuns do Mercado Municipal, no horário de funcionamento, limpo e em boas condições higiossanitárias, pelos titulares do direito de ocupação, assim como o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
2 - Às contraordenações previstas no número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:
a) De € 25,00 a € 1.000,00, no caso das alíneas a), b), c), d), e), f) e ak);
b) De € 50,00 a € 1.500,00, no caso das alíneas g), h), i), k), l), m), n), o), p) e q);
c) De € 100,00 a € 2.500,00, no caso das alíneas j), r), s), x), y), a), aa), ab), ac), ad), ae), ag), ah) e ai);
d) De € 150,00 a € 3.000,00, no caso das alíneas t), u), v), w), af) e aj).
3 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.
4 - À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;
b) Inibição do exercício de atividade no Mercado Municipal, por período compreendido entre 1 mês e 12 meses;
c) Caducidade do título do direito de ocupação do lugar de venda, nos termos previstos no presente Regulamento.
Delegação e subdelegação de competências
Disposições transitórias
Casos omissos e integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos bem como as dúvidas sobre o presente regulamento serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Mercado Municipal de Alvaiázere, aprovado pela Assembleia Municipal realizada a 28 de abril de 1989.
Entrada em vigor
O presente regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor no décimo sexto dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República.
ANEXO I
Planta do Mercado Municipal de Alvaiázere
317882771