Regulamento de Equilíbrio Económico em contratos de serviço público de transporte ferroviário
Objeto
O presente Regulamento estabelece os procedimentos e os critérios adotados pela AMT para determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público de transporte ferroviário é suscetível de vir a ser comprometido por um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a novos serviços de transporte ferroviário de passageiros, quer nacionais, quer internacionais, entre um determinado local de partida e um dado destino, quando um ou mais contratos de serviço público abranjam o mesmo trajeto ou um trajeto alternativo, tal como previsto no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
(1) «Autoridade competente», uma autoridade de transportes competente na aceção do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual;
(2) «Candidato», uma empresa ferroviária, um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente alguma das autoridades referidas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual, carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura;
(3) «Contrato de serviço público», um contrato de serviço público, na aceção do artigo 2.º, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual;
(4) «Direito exclusivo», um direito na aceção do artigo 2.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual;
(5) «Entidade requerente», qualquer uma das entidades referidas no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, que pode solicitar à AMT a realização do teste de equilíbrio económico;
(6) «Impacto financeiro líquido», o impacto de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros no saldo líquido dos custos e receitas decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas num contrato de serviço público, incluindo um lucro razoável;
(7) «Lucro razoável», corresponde à remuneração do capital investido na atividade de prestação de serviço de interesse geral, líquido das contribuições do Estado, se as houver, que leve em consideração o grau de risco inerente à prestação pela empresa do serviço de interesse geral (1);
(8) «Novo serviço de transporte ferroviário de passageiros», um serviço de transporte ferroviário de passageiros, concebido para funcionar como um serviço com horários regulares, quer seja inteiramente novo ou implique uma alteração substancial de um serviço de transporte ferroviário de passageiros já existente, nomeadamente em termos de aumento da frequência dos serviços ou de aumento do número de paragens, e que não seja fornecido no âmbito de um contrato de serviço público;
(9) «Teste de equilíbrio económico», processo de avaliação realizado pela AMT, a pedido de uma das entidades requerentes a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, com o fim de determinar se a realização do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto compromete o equilíbrio económico de um contrato de serviço público em execução ou cujo procedimento de adjudicação esteja em curso.
Notificação da programação de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros
(a) Qualquer autoridade competente que tenha adjudicado um contrato de serviço público respeitante a um serviço de transporte ferroviário de passageiros nesse mesmo trajeto ou num trajeto alternativo, na aceção do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação;
(b) Qualquer outra autoridade competente interessada que disponha do direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 11.º do decreto-lei referido na alínea anterior;
(c) Qualquer empresa ferroviária que preste serviços no âmbito de um contrato de serviço público no trajeto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros ou num trajeto alternativo.
Prazo para requerer o teste de equilíbrio económico
Contratos de serviço público com direitos exclusivos
Caso uma autoridade competente tenha concedido direitos exclusivos à empresa ferroviária que executa um contrato de serviço público em conformidade com o regime do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual, a existência de tais direitos não impede a concessão do acesso a um candidato para efeitos da exploração de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, desde que o acesso não comprometa o equilíbrio económico do contrato de serviço público, sendo o valor de tais direitos exclusivos considerado no teste de equilíbrio económico previsto no presente Regulamento.
Informações requeridas no teste de equilíbrio económico
(a) Nome, endereço, estatuto jurídico e número de registo (se aplicável) da entidade requerente;
(b) Dados de contacto da pessoa responsável pela prestação de esclarecimentos (nome, endereço eletrónico e número de telefone);
(c) Prova de que o equilíbrio económico do contrato pode ser comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros;
(d) Cópia do contrato de serviço público, caso a entidade requerente seja uma autoridade competente ou a empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público, bem como documentação adicional de suporte à fundamentação referida em (c).
(a) À autoridade competente:
(b) À empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público:
(c) Ao candidato, informações sobre os seus planos para a exploração do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, incluindo:
(d) Ao gestor de infraestrutura:
Confidencialidade
Procedimento aplicável ao teste de equilíbrio económico
Teor do teste de equilíbrio económico e critérios de avaliação
(a) Rendibilidade dos serviços prestados pela empresa ferroviária no âmbito do contrato de serviço público;
(b) Custo líquido para a autoridade competente que adjudica o contrato de serviço público.
Resultado do teste de equilíbrio económico
(a) Indica, consoante o apropriado, possíveis alterações desse novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, designadamente alterações das frequências, dos canais horários, das paragens intermédias ou dos horários, alterações essas que garantiriam, caso fossem realizadas, estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso previstas no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação; e/ou
(b) Formula recomendações, se pertinente à luz dos benefícios líquidos para os passageiros, à autoridade competente referida no artigo 11.º, n.º 2, a alínea a) do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, relativamente a outras alterações não relacionadas com o novo serviço de transporte de passageiros, que garantiriam estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso.
Cooperação entre entidades reguladoras competentes com vista a um novo serviço internacional proposto de transporte de passageiros
Entrada em vigor e aplicação
ANEXO I
Formulário para Notificação da Programação de um Novo Serviço de Transporte Ferroviário de Passageiros
(Form for the notification of a planned new rail passenger service)
(ver documento original)
Notas:
(Notes)
As informações relativas à exploração prevista reportam-se, no mínimo, aos primeiros três anos, devendo se possível abranger um período não inferior a cinco anos.
(The information regarding the planned operation shall cover at least the first three years and, as far as possible, not less than five years of operation)
Devem ser anexados em formato eletrônico os documentos comprovativos das informações prestadas nas diversas secções do presente formulário.
(The documents supporting the information provided in the sections of this form shall be attached, in electronic form)
As informações prestadas no âmbito do presente formulário não são consideradas pela AMT de natureza comercialmente sensível.
(Information included in this standard notification form is not considered by AMT as commercially sensitive)
ANEXO II
Metodologia
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
I -Nota metodológica
II -Objeto e âmbito de avaliação
III -Definições e abreviaturas
IV - Avaliação de impacto económico do novo serviço de transporte ferroviário à luz do paradigma da Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentável (MoblES)
A AMT procede à avaliação económica do novo serviço de transporte ferroviário e o respetivo impacto no(s) mercado(s) relevante(s), visando a promoção e a defesa do interesse público da Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentável (MobIES), a par da construção de um paradigma de concorrência não falseada, e promovendo a confluência do equilibro dinâmico e resiliente das racionalidades, não aditivas, dos Investidores, das Pessoas, incluindo os Profissionais/Clientes/Utilizadores/Cidadãos, e dos Contribuintes, numa abordagem holística e multidisciplinar.
(ver documento original)
(ver documento original)
TABELA N.º 1
Taxas anuais de cobertura mínima
(ver documento original)
Impacto Financeiro Líquido (IF)
IF = SL(índice NSF) - SL(índice CSP)
em que:
«SL(índice NSF)» - Saldo Líquido após a entrada do novo operador, que corresponde ao impacto previsional do novo serviço ferroviário nos resultados operacionais da empresa de transporte ferroviário que executa o contrato de serviço público [(euro)];
«SL(índice CSP)» - Saldo Líquido do contrato de serviço público, que corresponde aos resultados operacionais do modelo financeiro subjacente ao contrato de serviço público, apurado antes do início da exploração pelo novo operador [(euro)].
a1) Saldo Líquido após a entrada do novo operador (SL(índice NSF)):
SL(índice NSF) = RE(índice NSF) - CT(índice NSF)
em que:
«RE(índice NSF)» - corresponde às receitas de exploração auferidas pelo operador que executa o contrato de serviço público, tendo em consideração o impacto do novo serviço ferroviário nas referidas receitas;
«CT(índice NSF)» - corresponde aos custos totais incorridos pelo operador que executa o contrato de serviço público tendo em consideração o impacto do novo serviço ferroviário nos referidos custos.
a1.1) Receitas de Exploração após novo serviço ferroviário (RE(índice NSF)):
(ver documento original)
a1.2) Custos totais derivados do impacto do novo serviço ferroviário (CT(índice NSF)):
(ver documento original)
a2) Saldo Líquido do contrato de serviço público (SL(índice CSP)):
(ver documento original)
(ver documento original)
A TIR do operador do contrato de serviço público antes (TIRCSP) e depois do início do novo serviço ferroviário (TIR(índice NSF)); e
A TI R(índice NSF) e o WACC.
TIR(índice NSF) (igual ou menor que) TIR(índice CSP);
Ocorra um aumento do custo de oportunidade do capital investido, traduzido numa taxa de remuneração do capital investido (WACC) superior à taxa interna de rentabilidade TIR(índice NSF), ou seja, WACC (maior que) TIR(índice NSF):
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
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CLF = SL(índice NSF) + IC
em que:
«CLF» - custo líquido para a autoridade competente em consequência do novo serviço ferroviário;
«SL(índice NSF)» - saldo líquido após o início do novo serviço ferroviário, calculado nos termos do n.º 4 do ponto i. (Racionalidade dos Investidores);
«IC» - montante de compensação por obrigação de serviço público.
A AMT considera que há um impacto negativo na despesa pública quando o montante da IC não for suficiente para garantir a cobertura do SLnsf, isto é, quando houver necessidade de o Estado aumentar o montante de IC para compensar o défice adicional gerado pelo novo serviço ferroviário.
V -Equilíbrio Dinâmico e Resiliente das Racionalidades
(1) Definição constante do Decreto-Lei, nº 167/2008, de 26 de agosto.
(2) amt-autoridade.pt.
3 de outubro de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.
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