Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, introduzindo alterações no sistema de controlo da Convenção, aberto à assinatura, em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004
É suprimido o n.º 2 do artigo 22.º da Convenção.
O artigo 23.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
Artigo 23.º
Duração do mandato e destituição
- 1 -Os juízes são eleitos por um período de nove anos. Não são reelegíveis.
- 2 -O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.
- 3 -Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.
- 4 -Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.
É suprimido o artigo 24.º da Convenção.
O artigo 25.º da Convenção passa a ser o artigo 24.º e passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Secretaria e relatores
- 1 -O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal.
- 2 -Sempre que funcionar enquanto tribunal singular, o Tribunal será assistido por relatores que exercerão as suas funções sob a autoridade do Presidente do Tribunal. Estes integram a secretaria do Tribunal.
O artigo 26.º da Convenção passa a ser o artigo 25.º («Assembleia plenária») e sofre as seguintes alterações:
- f)Apresentará qualquer pedido nos termos do artigo 26.º, n.º 2.
O artigo 27.º da Convenção passa a ser o artigo 26.º e passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
Tribunal singular, comités, secções e tribunal pleno
- 1 -Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará com juiz singular, em comités compostos por 3 juízes, em secções compostas por 7 juízes e em tribunal pleno composto por 17 juízes. As secções do tribunal constituem os comités por período determinado.
- 2 -A pedido da Assembleia Plenária do Tribunal, o Comité de Ministros poderá, por decisão unânime e por período determinado, reduzir para cinco o número de juízes das secções.
- 3 -Um juiz com assento na qualidade de juiz singular não procederá à apreciação de qualquer petição formulada contra a Alta Parte Contratante em nome da qual o juiz em causa tenha sido eleito.
- 4 -O juiz eleito por uma Alta Parte Contratante que seja Parte no diferendo será membro de direito da secção e do tribunal pleno. Em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, uma pessoa escolhida pelo Presidente do Tribunal de uma lista apresentada previamente por essa Parte intervirá na qualidade de juiz.
- 5 -Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das secções e outros juízes designados em conformidade ao regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo 43.º, nenhum juiz da secção que haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção e ao juiz que decidiu em nome da Alta Parte Contratante que seja Parte interessada.
A seguir ao novo artigo 26.º é introduzido na Convenção um novo artigo 27.º, cujo teor é o seguinte:
Artigo 27.º
Competência dos juízes singulares
- 1 -Qualquer juiz singular pode declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição formulada nos termos do artigo 34.º se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação.
- 2 -A decisão é definitiva.
- 3 -Se o juiz singular não declarar a inadmissibilidade ou não mandar arquivar uma petição, o juiz em causa transmite-a a um comité ou a uma secção para fins de posterior apreciação.
O artigo 28.º sofre as seguintes alterações:
Artigo 28.º
Competência dos comités
- 1 -Um comité que conheça de uma petição individual formulada nos termos do artigo 34.º pode, por voto unânime:
- a)Declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar a mesma sempre que essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação; ou
- b)Declarar a admissibilidade da mesma e proferir ao mesmo tempo uma sentença quanto ao fundo sempre que a questão subjacente ao assunto e relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos respectivos Protocolos for já objecto de jurisprudência bem firmada do Tribunal.
- 2 -As decisões e sentenças previstas pelo n.º 1 são definitivas.
- 3 -Se o juiz eleito pela Alta Parte Contratante, Parte no litígio, não for membro do comité, o comité pode, em qualquer momento do processo, convidar o juiz em causa a ter assento no lugar de um dos membros do comité, tendo em consideração todos os factores relevantes, incluindo a questão de saber se essa Parte contestou a aplicação do processo previsto no n.º 1, alínea b).
O artigo 29.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
O artigo 31.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
- b)Pronunciar-se-á sobre as questões submetidas ao Tribunal pelo Comité de Ministros nos termos do artigo 46.º, n.º 4; e
O artigo 32.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
No final do n.º 1, uma vírgula e o n.º 46 serão introduzidos a seguir ao n.º 34.
O n.º 3 do artigo 35.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
- 3 -O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.º sempre que considerar que:
- a)A petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus Protocolos, é manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo; ou
- b)O autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno.
É introduzido no fim do artigo 36.º da Convenção um novo n.º 3, cujo teor é o seguinte:
- 3 -Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, o Comissário para os Direitos do Homem do Conselho da Europa poderá formular observações por escrito e participar nas audiências.
O artigo 38.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
Artigo 38.º
Apreciação contraditória do assunto
O Tribunal procederá a uma apreciação contraditória do assunto em conjunto com os representantes das Partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução as Altas Partes Contratantes interessadas fornecerão todas as facilidades necessárias.
O artigo 39.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
Artigo 39.º
Resoluções amigáveis
- 1 -O Tribunal poderá, em qualquer momento do processo, colocar-se à disposição dos interessados com o objectivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus Protocolos.
- 2 -O processo descrito no n.º 1 do presente artigo é confidencial.
- 3 -Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.
- 4 -Tal decisão será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela execução dos termos da resolução amigável tais como constam da decisão.
O artigo 46.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
Artigo 46.º
Força vinculativa e execução das sentenças
- 1 -As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem Partes.
- 2 -A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução.
- 3 -Sempre que o Comité de Ministros considerar que a supervisão da execução de uma sentença definitiva está a ser entravada por uma dificuldade de interpretação dessa sentença, poderá dar conhecimento ao Tribunal a fim que o mesmo se pronuncie sobre essa questão de interpretação. A decisão de submeter a questão à apreciação do tribunal será tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares.
- 4 -Sempre que o Comité de Ministros considerar que uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma sentença definitiva num litígio em que esta seja Parte, poderá, após notificação dessa Parte e por decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros titulares, submeter à apreciação do Tribunal a questão sobre o cumprimento, por essa Parte, da sua obrigação em conformidade com o n.º 1.
- 5 -Se o Tribunal constatar que houve violação do n.º 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros para fins de apreciação das medidas a tomar. Se o Tribunal constatar que não houve violação do n.º 1, devolverá o assunto ao Comité de Ministros, o qual decidir-se-á pela conclusão da sua apreciação.
O artigo 59.º da Convenção sofre as seguintes alterações:
- 2 -A União Europeia poderá aderir à presente Convenção.
Disposições finais e transitórias
O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o artigo 18.º
À data da entrada em vigor do presente Protocolo, a duração do mandato dos juízes que cumpram o seu primeiro mandato estender-se-á de pleno direito por forma a atingir um total de nove anos. Os outros juízes terminam o seu mandato, o qual estender-se-á de pleno direito a dois anos.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.