Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de Outubro de 2002
Objecto
Expressões utilizadas
Para os fins da presente Convenção:
Âmbito de aplicação
A presente Convenção aplica-se:
Em Portugal, às Comissões de Coordenação das Regiões do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, às associações de municípios e outras estruturas que integrem municípios com intervenção na área geográfica das NUTE III, tal como se encontra definida pelo direito interno português, Minho-Lima, Cávado, Alto Trás-os-Montes, Douro, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Alto Alentejo, Alentejo Central, Baixo Alentejo e Algarve, e aos municípios localizados nas referidas NUTE III;
Em Espanha, às Comunidades Autónomas de Galiza, Castela e Leão, Extremadura e Andaluzia, às províncias de Pontevedra, Ourense, Zamora, Salamanca, Cáceres, Badajoz e Huelva e aos municípios pertencentes às províncias indicadas. Deste modo e sempre que incluam os municípios pertencentes às províncias indicadas, aplica-se às comarcas ou outras entidades que agrupem vários municípios, instituídas pelas Comunidades Autónomas mencionadas, e às áreas metropolitanas e mancomunidades de municípios criadas de acordo com a legislação de regime local.
Protocolos de cooperação
Conteúdo dos protocolos de cooperação
Direito aplicável às obrigações estipuladas nos protocolos de cooperação, jurisdição competente e regime jurídico
Vigência, publicação oficial, cessação de vigência e nulidade dos protocolos de cooperação
Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça
Organismos de cooperação
Organismos sem personalidade jurídica
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou
Com vários municípios espanhóis; ou
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis;
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis;
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas; ou
Com vários municípios espanhóis; ou
Com uma ou várias províncias, comarcas, mancomunidades municipais ou áreas metropolitanas espanholas e um ou vários municípios espanhóis.
Com um município espanhol; ou
Com vários municípios espanhóis;
Com um município espanhol; ou
Com vários municípios espanhóis.
Organismos com personalidade jurídica
Vigência e denúncia
Disposições transitórias
Entrada em vigor
A presente Convenção entra em vigor decorridos seis meses desde a data da recepção da última notificação pela qual os Estados Contratantes comunicam o cumprimento dos trâmites internos exigidos pelo respectivo ordenamento jurídico para a conclusão de convenções internacionais.
Assinado em Valência no dia 3 de Outubro de 2002, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino de Espanha:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua espanhola no documento original)