Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns
Os Estados partes deverão reprimir as infracções previstas no artigo 1.º com penas adequadas que tenham em consideração a sua gravidade.
Os Estados partes deverão colaborar na prevenção das infracções previstas no artigo 1.º, nomeadamente:
O Estado parte onde tenha sido intentada uma acção penal contra o presumível autor da infracção deverá comunicar, de acordo com as respectivas leis, o resultado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que do mesmo dará conhecimento aos outros Estados interessados bem como às organizações internacionais intergovernamentais igualmente interessadas.
Na medida em que as convenções de Genebra de 1949 para a protecção às vítimas da guerra ou os protocolos adicionais a essas convenções sejam aplicáveis a um determinado acto de tomada de reféns e os Estados partes na presente Convenção sejam obrigados, de acordo com aquelas convenções, a processar ou a entregar o autor da tomada de reféns, a presente Convenção não deverá ser aplicada a actos de tomada de reféns cometidos no decurso de conflitos armados, tal como definidos nas convenções de Genebra de 1949 e respectivos protocolos, incluindo os conflitos armados mencionados no n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo adicional I de 1977, em que os povos lutem contra o domínio colonial e a ocupação estrangeira e contra regimes racistas, no exercício do seu direito à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na declaração dos princípios do direito internacional referentes às relações de amizade e cooperação entre os Estados nos termos da Carta das Nações Unidas.
A presente Convenção não deverá ser aplicada quando a infracção for cometida no território de um único Estado, o refém e o presumível autor da infracção forem nacionais desse Estado e o presumível autor da infracção for descoberto no território desse Estado.
Nenhuma das disposições da presente Convenção deverá ser interpretada como justificação para a violação da integridade territorial ou da independência política de um Estado em contravenção da Carta das Nações Unidas.
As disposições contidas na presente Convenção não deverão prejudicar a aplicação dos tratados sobre direito de asilo em vigor à data da adopção da presente Convenção relativamente aos Estados que sejam partes nesses tratados; mas um Estado parte na presente Convenção não poderá invocar esses tratados em relação a um outro Estado parte na presente Convenção que não seja parte nesses tratados.
O texto original da presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dele enviará cópias autenticadas a todos os Estados.
Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção que foi aberta à assinatura em Nova Iorque em 18 de Dezembro de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.