Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada em Paris em 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE)
A infracção por corrupção de agentes públicos estrangeiros
Responsabilidade das pessoas colectivas
Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias, em conformidade com os seus princípios jurídicos, para fixar a responsabilização das pessoas colectivas em caso de corrupção de um agente público estrangeiro.
Sanções
Competência
Aplicação
As investigações e procedimentos criminais em casos de corrupção de um agente público estrangeiro estão submetidos às regras e princípios aplicáveis de cada uma das Partes. Não serão influenciados por considerações de interesse económico nacional, pelos possíveis efeitos sobre as relações com um outro Estado ou a identidade das pessoas singulares ou colectivas em causa.
Prescrição
O regime jurídico da prescrição da infracção de corrupção de um agente público estrangeiro deve prever um prazo suficiente para a realização das investigações e procedimento criminal.
Branqueamento de capitais
Cada uma das Partes, tendo posto em prática um sistema em que a corrupção dos seus agentes públicos seja uma infracção punida para os fins da aplicação da sua legislação relativa ao branqueamento de capitais, tomará a mesma medida em caso de corrupção de um agente público estrangeiro, seja qual for o lugar em que a corrupção se tenha produzido.
Normas contabilísticas
Cooperação judiciária
Extradição
Autoridades responsáveis
Para os fins da concertação prevista no artigo 4.º, parágrafo 3, da cooperação judiciária prevista no artigo 9.º e da extradição prevista no artigo 10.º, cada uma das Partes indicará ao Secretário-Geral da OCDE uma autoridade ou autoridades responsáveis pelo envio e pela recepção dos pedidos, que terão o papel de interlocutores para essa Parte nestas matérias, sem prejuízo de outros tratados e ou acordos entre as Partes.
Fiscalização e acompanhamento
As Partes cooperarão para pôr em prática um programa de acompanhamento sistemático de forma a fiscalizar e promover a plena aplicação da presente Convenção. Salvo decisão em contrário tomada por consenso entre as Partes, esta acção é realizada no seio do grupo de trabalho da OCDE sobre a corrupção no quadro das transacções comerciais internacionais e em conformidade com o mandato deste grupo, ou no seio e em conformidade com o mandato de qualquer órgão que eventualmente lhe suceda nas suas funções, e as Partes suportam o custo do programa segundo as regras aplicáveis a este órgão.
Assinatura e adesão
Ratificação e depósito
Entrada em vigor
Modificação
Qualquer das Partes pode propor a modificação da presente Convenção. A modificação proposta será submetida ao depositário, que a transmitirá às outras Partes pelo menos 60 dias antes de convocar uma reunião das Partes para a examinar. Qualquer modificação adoptada por consenso das Partes, ou segundo uma outra modalidade que as Partes fixarão por consenso, entrará em vigor 60 dias depois do depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação por todas as Partes, ou segundo outras condições que tenham sido fixadas pelas Partes no momento da adopção da modificação.
Retirada
Uma Parte pode retirar-se da presente Convenção por notificação escrita ao depositário. Esta retirada produz efeitos um ano após a recepção dessa notificação. Depois da retirada, a cooperação entre as Partes e a Parte que se retirou prosseguirá para todos os pedidos de cooperação ou de extradição apresentados antes da data de produção de efeitos da retirada.
ANEXO
DAFFE/IME/BR(97)18/FINAL
Estatísticas das exportações da OCDE
(ver quadro no documento original)