Aprova o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, a 9 de junho de 2010
Princípios e objectivos
As Partes, tendo em mente a amizade que existe entre os dois Estados, concordam em que suas relações terão por base os seguintes princípios e objectivos:
Objecto
Cooperação e concertação política
Em ordem a consolidar os laços de amizade e de cooperação entre as Partes, serão intensificadas a consulta e a cooperação política sobre questões bilaterais e multilaterais de interesse comum.
Estruturas de cooperação e concertação
A consulta e a cooperação política entre as Partes terão como instrumentos:
Cimeiras bienais
Consulta e cooperação em domínios específicos
A consulta e a cooperação em outros domínios específicos processar-se-ão através dos mecanismos para tanto previstos no presente Tratado e nos acordos sectoriais relativos a essas áreas.
Cooperação económica e financeira
Cooperação no domínio da língua portuguesa
Cooperação nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e meios de comunicação social
Cooperação em outras áreas
As Partes comprometem-se ainda a desenvolver acções de cooperação, entre outros, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, habitação e cadastro, da defesa, boa governação, da modernização administrativa e tecnologias de informação e da administração interna.
Cooperação para o desenvolvimento
Comissão permanente
Será criada uma comissão permanente luso-cabo-verdiana para acompanhar a execução do presente Tratado.
Composição da comissão permanente
A comissão permanente será composta por altos funcionários designados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde, em número não superior a cinco por cada Parte.
Presidência da comissão permanente
A presidência da comissão será assumida, em cada ano, alternadamente, pelo chefe da delegação de Portugal e pelo chefe da delegação de Cabo Verde.
Reuniões da comissão permanente
Competência da comissão permanente
Compete à comissão permanente acompanhar a execução do presente Tratado, analisar as dificuldades ou divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação, propor as medidas adequadas para a solução dessas dificuldades, bem como sugerir as modificações tendentes a aperfeiçoar a realização dos objectivos deste instrumento.
Subcomissões
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Tratado será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa em 9 de Junho de 2010, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, ambos fazendo fé.
Pela República Portuguesa:
José Sócrates, Primeiro-Ministro.
Pela República de Cabo Verde:
José Maria Neves, Primeiro-Ministro.