Carreiras e quadro de pessoal dos serviços da Assembleia da República
Carreiras
Criação da carreira de técnico-adjunto parlamentar
Carreira de operador de meios áudio-visuais
Criação da carreira de secretário parlamentar
Criação de cargos de encarregado
Criação da carreira de auxiliar parlamentar
Transição das carreiras de fiel de armazém, de auxiliar de biblioteca, de operador de reprografia, de motorista, de guarda-nocturno, de operador de offset, de carpinteiro e de jardineiro.
Alteração do quadro de pessoal
Ratificação
Consideram-se ratificados, até à entrada em vigor do disposto nesta resolução, os actos praticados na decorrência da Ordem de Serviços, n.º 3/91, de 7 de Janeiro, sobre estruturas indiciárias.
Outras carreiras
As restantes carreiras da Assembleia da República a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, serão objecto de reestruturação, com efeitos desde a entrada em vigor da presente resolução, e nos termos da parte final do artigo 14.º
Disposições transitórias
O disposto na presente resolução sobre transições de carreiras é aplicado aos casos em que, por motivos de processo de concurso concluído no corrente ano, se verifique que um funcionário se encontre posicionado em escalão e ou índice inferior ao que decorreria da aplicação das normas de transição consagradas nesta resolução à situação que detinha anteriormente ao concurso.
Formalidades da transição
Regularização de situações
Quando, no quadro geral definido pela presente resolução, as transições dela decorrentes revelem desvios cuja causa tenha origem em deficiente aplicação dos normativos reguladores das anteriores situações jurídico-funcionais dos funcionários parlamentares, com quebra da paridade então existente, a respectiva regularização processar-se-á, sob proposta fundamentada do Secretário-Geral e parecer favorável do Conselho de Administração, por despacho do presidente da Assembleia da República.
Entrada em vigor
A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da Assembleia da República, produzindo as transições nela previstas efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1996.
Aprovada em 6 de Novembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
Área de recrutamento
(ver documento original)
MAPA III
Transição de técnicos auxiliares para técnicos-adjuntos
(ver documento original)
MAPA IV
Transição de operador de meios áudio-visuais
(ver documento original)
MAPA V
Conteúdos funcionais
(ver documento original)