Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015
Objeto
O objetivo do presente Protocolo é o de complementar as disposições da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005 (doravante denominada «a Convenção»), em matéria de criminalização dos atos descritos nos artigos 2.º a 6.º do presente Protocolo, aprofundando, assim, os esforços desenvolvidos pelas Partes na prevenção do terrorismo e dos seus efeitos negativos no pleno gozo dos direitos humanos, em particular do direito à vida, através da adoção de medidas a nível nacional e no âmbito da cooperação internacional, tendo em consideração os tratados ou os acordos bilaterais e multilaterais em vigor aplicáveis entre as Partes.
Participação em associação ou grupo para fins terroristas
Recebimento de treino para o terrorismo
Deslocação ao estrangeiro para fins terroristas
Financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas
Organização ou outro tipo de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas
Troca de informações
Condições e garantias
Relação entre o presente Protocolo e a Convenção
As palavras e expressões utilizadas no presente Protocolo serão interpretadas de acordo com a Convenção. Consequentemente, aplicar-se-ão entre as Partes todas as disposições da Convenção, à exceção do artigo 9.º
Assinatura e entrada em vigor
Adesão ao Protocolo
Aplicação territorial
Denúncia
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, a União Europeia e os Estados não-membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo, bem como qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir ao presente Protocolo:
(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Riga, a 22 de outubro de 2015, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, à União Europeia, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração do presente Protocolo e a qualquer outro Estado convidado a aderir ao presente Protocolo.
0012018