Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999
Para os fins da presente Convenção:
1) O termo «fundos» compreende os valores de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, adquiridos por qualquer meio, e os documentos ou instrumentos legais, seja qual for a sua forma, incluindo a electrónica ou a digital, que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses bens, incluindo, mas sem que esta enumeração seja exaustiva, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos, obrigações, saques bancários e letras de crédito. A expressão «instalação do Estado ou pública» compreende qualquer instalação ou meio de transporte permanente ou temporário utilizado ou ocupado por representantes de um Estado, membros do governo, do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou funcionários de um Estado ou outra autoridade ou entidade pública, ou ainda por agentes ou funcionários de uma organização intergovernamental, no âmbito das suas funções oficiais;
2) O termo «lucros» significa fundos de qualquer natureza provenientes ou obtidos, directa ou indirectamente, pela prática de uma infracção prevista no artigo 2.º
A presente Convenção não será aplicável aos casos em que a infracção for cometida no território de um só Estado, sendo o presumível autor nacional desse Estado e encontrando-se no território desse Estado, e nenhum outro Estado tiver motivos para, nos termos do artigo 7.º, n.os 1 e 2, exercer a sua competência; contudo, os artigos 12.º e 18.º serão aplicáveis a tais casos, conforme se mostrar apropriado.
Cada Estado Contratante adoptará as medidas que entenda necessárias para:
Cada Estado Contratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.
Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º será considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como infracção fiscal. Consequentemente, os Estados Contratantes não poderão recusar um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com o exclusivo fundamento de que se reporta a uma infracção fiscal.
Nenhuma das infracções previstas no artigo 2.º será considerada, para fins de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como crime político ou crime conexo a crime político, ou ainda como crime inspirado em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado em tal crime poderá ser recusado com o exclusivo fundamento de que se reporta a um crime político ou a um crime conexo a um crime político, ou ainda a um crime inspirado por motivos políticos.
Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se o Estado Contratante requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por crimes previstos no artigo 2.º, ou o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo a tais crimes, foi formulado com o propósito de exercer a acção penal ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que a satisfação do pedido poderá prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer destas razões.
Será garantido tratamento justo a qualquer pessoa detida, ou contra a qual foram tomadas quaisquer outras medidas ou instaurados processos em conformidade com a presente Convenção, incluindo o reconhecimento de todos os direitos e garantias conformes com o direito interno do Estado em cujo território se encontre, bem como das disposições aplicáveis no âmbito do direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos.
O Estado Contratante no qual foi instaurado um procedimento criminal contra o presumível autor do crime comunicará, em conformidade com o seu direito interno e com os procedimentos aplicáveis, o resultado final ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá a informação aos restantes Estados Contratantes.
Os Estados Contratantes cumprirão as suas obrigações nos termos de presente Convenção, no respeito pelos princípios de soberania, igualdade e integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.
Nada na presente Convenção afectará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes do direito internacional, em particular os objectivos consignados na Carta das Nações Unidas, no direito internacional humanitário e noutras convenções relevantes.
Nada na presente Convenção autorizará um Estado Contratante a assumir no território de outro Estado Contratante o exercício de jurisdição e a execução de funções que estejam exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Contratante pelo seu direito interno.
O original da presente Convenção, de que os textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em Nova Iorque em 10 de Janeiro de 2000.
ANEXO