Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 17 de Maio de 2000
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cuja área os investimentos tenham sido realizados.
Relativamente à República Portuguesa:
Relativamente à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:
Caso os rendimentos dos investimentos sejam reinvestidos na área da mesma Parte Contratante, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão tratados da mesma forma que os rendimentos do investimento inicial.
Promoção e protecção dos investimentos
Tratamento e protecção dos investimentos
Transferências
Expropriação
Compensação por perdas
Sub-rogação
No caso de uma das Partes Contratantes, ou uma entidade por ela designada, efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado na área da outra Parte Contratante, ficará a primeira por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Diferendos entre as Partes Contratantes
Aplicação de outras regras
Aplicação do acordo
Consultas
Entrada em vigor e duração
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 17 do mês de Maio do ano 2000, em língua portuguesa e chinesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:
Ho Hau Wah, Chefe do Executivo.
(ver texto em língua chinesa no documento original)