Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro
É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:
- Apoiar a independência e soberania da República do Usbequistão;
- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;
- Apoiar os esforços da República do Usbequistão na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;
- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;
- Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica civil, tecnológica e cultural;
- Auxiliar a reconstrução no Usbequistão de uma sociedade civil baseada no Estado de direito.
O respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.
As Partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.
Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Usbequistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:
- Reforçará os laços da República do Usbequistão com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região;
- Preverá os esforços de cooperação das Partes em matérias relacionadas com o respeito dos princípios da democracia, o respeito, protecção e promoção dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.
Esse diálogo pode realizar-se numa base regional.
A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 78.º e, noutras ocasiões, de comum acordo.
As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:
- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes da República do Usbequistão, por outro;
- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;
- Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.
O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar previsto no artigo 83.º
- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;
- Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;
- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;
- Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;
- Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.
Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.
Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.
As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.
As Partes comprometem-se a analisar, na medida das circunstâncias, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Usbequistão à OMC. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes sobre esses desenvolvimentos que, se forem aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos das formalidades respectivas.
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
O disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 4 de Dezembro de 1995 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1996.
O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.
O comércio de materiais nucleares regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Usbequistão.
O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.
O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Usbequistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Usbequistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Usbequistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Usbequistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Usbequistão, nos termos das respectivas legislações.
O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas no que respeita ao acesso de países terceiros ao seu mercado.
- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Usbequistão um sector de serviços orientado para o mercado.
A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via navegável interior e, eventualmente, aéreo.
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 33.º
As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Usbequistão e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.
A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, nunca pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.
Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República do Usbequistão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.
Sem prejuízo do artigo 27.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:
- A nacionais dos Estados membros ou da República do Usbequistão entrar ou residir no território da República do Usbequistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades usbeques empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Usbequistão;
- A filiais ou sucursais usbeques de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Usbequistão nacionais dos Estados membros;
- A sociedades usbeques ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades usbeques fornecer trabalhadores nacionais da República do Usbequistão para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais usbeques de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.
- Intercâmbio de peritos;
- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;
- Organização de seminários;
- Formação de pessoal encarregado da redacção e execução de legislação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.
Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e de serviços
As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República do Usbequistão com as regras da OMC.
Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a simplificação das trocas comerciais, tendo especialmente em vista ajudar a República do Usbequistão a harmonizar a sua legislação e as suas disposições regulamentares com as normas da OMC e a preencher o mais rapidamente possível as condições de adesão a esta organização. Essas questões incluirão, nomeadamente:
- A formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação;
- A elaboração da legislação pertinente.
Cooperação industrial
- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes;
- A participação da Comunidade nos esforços da República do Usbequistão para reestruturar a sua indústria;
- A melhoria dos métodos de gestão;
- O desenvolvimento da qualidade dos produtos industriais;
- O desenvolvimento da capacidade de produção e transformação eficientes no sector das matérias-primas;
- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização de produtos;
- A protecção do ambiente;
- A reconversão das indústrias de armamento;
- A formação de quadros de gestão.
Promoção e protecção do investimento
- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República do Usbequistão;
- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República do Usbequistão;
- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia usbeque;
- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;
- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.
Contratos públicos
As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de mercadorias e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.
Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade
- Promover uma cooperação adequada entre organizações e instituições especializadas nestes domínios;
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;
- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.
Sector mineiro e matérias-primas
- Intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;
- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;
- Questões comerciais;
- Adopção e aplicação da legislação no domínio do ambiente;
- Formação;
- Segurança na indústria mineira.
Cooperação científica e tecnológica
- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;
- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.
Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do artigo 51.º
As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação científica e tecnológica.
Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e ou produção de armas de destruição maciça.
Educação e formação
- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Usbequistão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;
- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;
- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;
- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;
- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;
- Ensino de línguas comunitárias;
- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;
- Formação de jornalistas;
- Formação de formadores.
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República do Usbequistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos usbeques, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, bem como o desenvolvimento das actividades empresariais no sector agrícola e a transformação e distribuição de produção agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas usbeques da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.
Energia
- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de economia de mercado;
- Melhoria do abastecimento de energia, incluindo a segurança do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;
- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético e aplicação do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;
- Modernização das infra-estruturas de energia;
- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;
- Gestão e formação técnica no sector da energia;
- Transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos;
- Introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;
- Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.
Ambiente e saúde das pessoas
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;
- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Recuperação ecológica;
- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;
- Segurança ecológica das instalações industriais;
- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;
- Qualidade da água;
- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;
- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;
- Protecção das florestas;
- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Alterações climáticas globais;
- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;
- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.
- Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;
- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;
- Actividades de investigação conjunta;
- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;
- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como a nível internacional;
- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;
- Estudos de impacte ambiental.
Transportes
As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.
Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República do Usbequistão, bem como desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes na perspectiva de um sistema global de transportes, bem como identificar e elaborar projectos prioritários e procurar atrair investimentos tendo em vista a sua realização.
A cooperação incluirá, em especial:
- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, dos portos, dos aeroportos e sistema de transporte urbano de passageiros;
- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos, em especial os relacionados com o Projecto TRACECA;
- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;
- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;
- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.
Serviços postais e telecomunicações
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:
- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;
- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;
- Realização de transferências de tecnologia e de know-how, incluindo as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;
- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;
- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;
- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;
- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;
- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofrequência;
- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.
Serviços financeiros e instituições fiscais
- Desenvolvimento de uma bolsa de valores e de um mercado de valores mobiliários;
- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Usbequistão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;
- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam nomeadamente para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Usbequistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.
Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre as Partes no sector dos serviços financeiros.
Reestruturação e privatização de empresas
Reconhecendo que a privatização assume uma importância fundamental para uma recuperação económica sustentável, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento do enquadramento institucional, jurídico e metodológico necessário. Será prestada especial atenção ao carácter ordenado e transparente do processo de privatização.
A assistência técnica concentrar-se-á, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
- Desenvolvimento de uma base institucional a nível do Governo da República do Usbequistão com capacidade para definir e gerir o processo de privatização;
- Desenvolvimento da estratégia de privatização do Governo da República do Usbequistão, incluindo o quadro legislativo e de mecanismos de implementação;
- Promoção de abordagens de mercado no que respeita à afectação e propriedade dos solos e privatização da propriedade fundiária;
- Reestruturação de empresas ainda não preparadas para a privatização;
- Desenvolvimento da iniciativa privada, em especial no sector das pequenas e médias empresas;
- Desenvolvimento de sistemas de fundos de privatização dos investimentos.
A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo contribuir para a promoção dos investimentos comunitários na República do Usbequistão.
Desenvolvimento regional
As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.
Cooperação em matéria social
A cooperação incluirá, nomeadamente:
- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;
- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;
- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;
- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.
- À optimização do mercado de trabalho;
- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;
- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;
- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.
Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Usbequistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social.
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente através
de:
- Incentivo ao comércio turístico;
- Aumento do fluxo de informações;
- Transferência de know-how;
- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;
- Cooperação entre organismos oficiais de turismo, incluindo a preparação de material promocional;
- Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.
Pequenas e médias empresas
- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;
- Desenvolvimento de uma infra-estrutura vocacionada para apoiar as PME; promoção da comunicação entre as PME tanto no interior como no exterior do Usbequistão; formação das PME no que respeita às capacidades necessárias para o acesso ao financiamento;
- Formação nos domínios da comercialização, contabilidade e controlo de qualidade dos produtos.
Informação e comunicação
As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Usbequistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.
Defesa do consumidor
As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e aos serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.
Alfândegas
- O intercâmbio de informações;
- A melhoria dos métodos de trabalho;
- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;
- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e usbeque;
- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;
- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;
- A organização de seminários e de períodos de formação.
Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.
Cooperação estatística
A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá os dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Usbequistão.
As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:
- Adaptação do sistema estatístico usbeque aos métodos, normas e classificação internacionais;
- Intercâmbio de informações estatísticas;
- Fornecimento dos dados macro e microeconómicos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.
Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Usbequistão.
Economia
As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.
A Comunidade prestará assistência técnica para:
- Assistir a República do Usbequistão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;
- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas;
- Melhorar a capacidade da República do Usbequistão de elaborar modelos económicos.
As Partes cooperarão em todas as questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições democráticas, incluindo as instituições necessárias para reforçar o Estado de direito e a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, segundo o direito internacional e os princípios da OSCE.
Essa cooperação assumirá a forma de programas de assistência técnica destinados a apoiar, designadamente, a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus parlamentos e organizações não governamentais.
As Partes estabelecerão uma cooperação destinada a prevenir actividades ilegais, designadamente:
- Actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção;
- Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resíduos industriais, e tráfico ilícito de armas;
- Contrafacção.
A cooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência técnica e administrativa, designadamente nos seguintes domínios:
- Elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais;
- Criação de centros de informação;
- Reforço da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilegais;
- Formação de pessoal e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação;
- Elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.
Branqueamento de capitais
Drogas
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.
Imigração clandestina
- A República do Usbequistão aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;
- Os Estados membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, na acepção da definição comunitária, ilegalmente presentes no território da República do Usbequistão, a pedido deste país e sem outras formalidades.
Os Estados membros e a República do Usbequistão proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.
As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.
Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 75.º, 76.º e 77.º, a República do Usbequistão beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.
Essa assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, tal como previsto no respectivo regulamento do Conselho.
Os objectivos e as áreas da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes e que terá em conta as necessidades da República do Usbequistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.
Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência técnica da Comunidade com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.
É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.
O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.
O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.
Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT/OMC, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT/OMC em questão pelos membros da OMC.
É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento usbeque e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.
O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Usbequistão;
- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;
- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos;
- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.
Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:
- O regime aplicado pela República do Usbequistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;
- O regime aplicado pela Comunidade à República do Usbequistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais usbeques ou as suas sociedades ou empresas.
O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.
As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.
O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 13.º, 89.º e 95.º
O tratamento concedido à República do Usbequistão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Usbequistão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.
Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.
O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.
Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.
Os anexos I, II, III, IV e V bem como o Protocolo fazem parte integrante do presente Acordo.
Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da República do Usbequistão.
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.
O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e usbeque fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.
A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a República do Usbequistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Usbequistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO I
Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Usbequistão aos Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
São concedidas vantagens aos Estados independentes que são Partes no Acordo Relativo ao Estabelecimento de Uma Zona de Comércio Livre e com os quais o Usbequistão assinou acordos de comércio livre.
A Bielorrússia, a Geórgia, o Cazaquistão, o Quirguizistão, a Moldávia, a Federação da Rússia, o Turquemenistão e a Ucrânia beneficiarão das seguintes vantagens:
1) Tributação das importações/exportações:
Não são aplicados direitos de importação;
Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos intergovernamentais ou de crédito, dentro dos limites quantitativos fixados pelo Governo do Usbequistão de acordo com as exigências nacionais;
Às trocas comerciais efectuadas no âmbito de acordos de cooperação não será aplicado qualquer IVA ou imposto especial de consumo;
2) Atribuição de contingentes e procedimentos de licenciamento - são abertos contingentes de exportação para os produtos usbeques fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais interestatais de comércio e cooperação, da mesma forma que para os «fornecimentos para cobrir necessidades do Estado»;
3) Condições relativas ao transporte e ao trânsito - no que respeita aos países que são Partes no Acordo Multilateral Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes e ou com base nos acordos bilaterais sobre transporte e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos;
4) Serviços de comunicações, incluindo serviços postais, de correio expresso, de telecomunicações, de tecnologia audiovisual e outros;
5) Acesso a sistemas de informação e bases de dados:
No que respeita à Federação da Rússia, à Ucrânia, à Bielorrússia e ao Cazaquistão - os pagamentos podem ser efectuados na divisa destes países;
No que respeita ao Cazaquistão e ao Quirguizistão - regime aduaneiro simplificado.
ANEXO II
Reservas da Comunidade em relação ao n.º 2 do artigo 22.º
Exploração mineira
Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela Comunidade.
Pesca
Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e dos pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.
Compra de imóveis
Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.
Serviços audiovisuais, incluindo a rádio
O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.
Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite
Serviços reservados
Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.
Profissões liberais
Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.
Agricultura
Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.
Serviços das agências noticiosas
Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.
ANEXO III
Reservas da República do Usbequistão em relação ao n.º 4 do artigo 22.º
Por força da legislação usbeque em matéria de investimentos, as sociedades estrangeiras que pretendam estabelecer-se no Usbequistão são obrigadas a registar-se junto do Ministério da Justiça e a apresentar documentação comprovativa de que se encontram devidamente registadas no seu país de origem e têm solvabilidade financeira.
Este processo de registo não poderá ser utilizado para anular os benefícios concedidos às sociedades da Comunidade por força do artigo 22.º do presente Acordo ou para contornar qualquer outra das suas disposições.
ANEXO IV
Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 25.º
Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A - Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.
B - Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estatégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
ANEXO V
Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 41.º
- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e 1984).
PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Assistência mediante pedido
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, na medida em que o permitam as respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que violem ou pareçam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;
- Mercadorias que se sabe poderem dar origem a uma violação da legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que violem ou violaram a legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que violem a legislação aduaneira.
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:
- Entregar todos os documentos; e
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º, no que se refere ao pedido.
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Execução dos pedidos
Forma de comunicação das informações
Excepções à obrigação de prestar assistência
Intercâmbio de informações e confidencialidade
Peritos e testemunhas
Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.
Aplicação
Complementaridade
Sem prejuízo do artigo 10.º, os acordos de assistência mútua celebrados entre um ou mais Estados membros e a República do Usbequistão não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
Acta Final
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Usbequistão, por outro, reunidos em Florença, em 21 de Junho de 1996, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:
Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Usbequistão adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa aos dados pessoais;
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao título III;
Declaração comum relativa ao artigo 14.º do Acordo;
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 24.º e no artigo 35.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 34.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 41.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 95.º do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Usbequistão tomaram igualmente nota da seguinta troca de cartas anexa à presente Acta Final:
Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Usbequistão relativa ao estabelecimento de sociedades.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Usbequistão tomaram igualmente nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:
Declaração do Governo Francês.
Declaração comum relativa aos dados pessoais
Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.
Declaração comum relativa ao artigo 5.º
Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.
Declaração comum relativa ao título III
Todas as remissões para o GATT são feitas para o texto do GATT com a redacção que lhe foi dada em 1994.
Declaração comum relativa ao artigo 14.º
Até que a República do Usbequistão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre as respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.
Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 24.º e no artigo 35.º
- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou
- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.
Declaração comum relativa ao artigo 34.º
O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.
Declaração comum relativa ao artigo 41.º
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, não acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.
Declaração comum relativa ao artigo 95.º
As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 95.º são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 95.º, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.
Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Usbequistão relativa ao estabelecimento de sociedades
A - Carta do Governo da República do Usbequistão
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 29 de Abril de 1996.
Tal como se salientou durante as negociações, a República do Usbequistão concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República do Usbequistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República do Usbequistão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Usbequistão.
Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Usbequistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades usbeques ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República do Usbequistão.
B - Carta da Comunidade Europeia
Exmo. Senhor:
Agradeço a carta de V. Ex.ª, com data de hoje, do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricada em 29 de Abril de 1996.
Tal como se salientou durante as negociações, a República do Usbequistão concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República do Usbequistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República do Usbequistão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Usbequistão.
Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Usbequistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades usbeques ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia.
Declaração do Governo francês
A República Francesa declara que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Usbequistão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(ver fecho e assinaturas no documento original)