Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu em 28 de Agosto de 2003
O Instituto
O Instituto Florestal Europeu, doravante designado por Instituto, é, desta forma, criado como uma organização internacional. Terá a sua sede em Joensuu, Finlândia.
Objectivo e funções
Informação
As Partes Contratantes apoiam o trabalho do Instituto fornecendo informação relacionada com as florestas mediante pedido específico, desde que esta não se encontre disponível noutras instituições que coligem informação e desde que possa ser disponibilizada de forma razoável. Para evitar a duplicação de esforços, o Instituto procura garantir uma coordenação apropriada com outras instituições internacionais, incluindo aquelas que efectuam a compilação de dados.
Membros, membros associados e filiados do Instituto
Órgãos
Os órgãos do Instituto serão o conselho, a conferência, o conselho de administração e o secretariado, presidido por um director.
O conselho
A conferência
O conselho de administração
O secretariado
Recursos financeiros
Os recursos financeiros necessários para o funcionamento do Instituto serão providenciados por:
O orçamento e as contas
O orçamento e as contas do Instituto serão aprovados por uma maioria simples pelo conselho de administração, mediante proposta do director.
Personalidade jurídica, privilégios e imunidades
O Instituto terá uma personalidade jurídica internacional e nacional. No território da Finlândia gozará dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções. Esses privilégios e imunidades serão definidos num acordo entre o Instituto e o Governo da Finlândia.
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação desta Convenção que não seja solucionado pela negociação ou pelos bons ofícios do conselho de administração poderá, mediante acordo mútuo entre as partes em diferendo, ser submetido à arbitragem das Regras de Conciliação Opcionais do Tribunal Arbitral Permanente.
Assinatura e consentimento de vinculação
Entrada em vigor
Disposições transitórias
Revisão
Recesso
Uma Parte Contratante pode praticar o recesso desta Convenção notificando por escrito o recesso ao depositário. O recesso deverá ser efectivo um ano após a recepção da notificação de recesso ao depositário.
Cessação de vigência
Esta Convenção cessará a sua vigência se, a qualquer altura após a sua entrada em vigor, existirem menos de oito partes contratantes.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram esta Convenção.
Feito em língua inglesa, em Joensuu, em 28 de Agosto de 2003.