Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Carta Social Europeia Prevendo Um Sistema de Reclamações Colectivas, aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 9 de Novembro de 1995
As Partes Contratantes do presente Protocolo reconhecem o direito de apresentar reclamações alegando uma aplicação não satisfatória da Carta às seguintes organizações:
As organizações internacionais não governamentais e as organizações nacionais não governamentais mencionadas, respectivamente, nos artigos 1.º, b), e 2.º apenas podem apresentar reclamações, segundo o procedimento previsto nestes artigos, nos domínios para os quais tenham sido reconhecidas particularmente qualificadas.
A reclamação deve ser apresentada por escrito, dizer respeito a uma disposição da Carta aceite pela Parte Contratante posta em causa e indicar em que medida esta última não terá assegurado de modo satisfatório a aplicação da disposição visada.
As reclamações são dirigidas ao Secretário-Geral, o qual acusa a sua recepção, e informa a Parte Contratante posta em causa, transmitindo-as de imediato ao Comité de Peritos Independentes.
O Comité de Peritos Independentes pode solicitar à Parte Contratante posta em causa e à organização autora da reclamação que lhe submeta, por escrito, no prazo por ele estipulado, informações e observações sobre a admissibilidade da reclamação.
O relatório é transmitido à Assembleia Parlamentar e tornado público simultaneamente com a resolução prevista no artigo 9.º ou, o mais tardar, no prazo de quatro meses após a sua transmissão ao Comité de Ministros.
A Parte Contratante posta em causa dará indicações sobre as medidas que tiver adoptado para dar cumprimento à recomendação do Comité de Ministros no próximo relatório a dirigir ao Secretário-Geral em cumprimento do artigo 21.º da Carta.
Os artigos 1.º a 10.º do presente Protocolo aplicam-se igualmente aos artigos da parte II do Primeiro Protocolo Adicional à Carta, relativamente aos Estados partes deste Protocolo, na medida em que estes artigos tenham sido aceites.
Os Estados partes do presente Protocolo consideram que o primeiro parágrafo do anexo à Carta, relativo à parte III, tenha a seguinte leitura:
«Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação está submetida apenas ao controlo previsto na parte IV da Carta e nas disposições no presente Protocolo.»
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 9 de Novembro de 1995, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.