I- Não podem arguir-se nas alegações vicios cujos factos integradores ja fossem do conhecimento do recorrente a data da interposição do recurso.
II- A não prorrogação do prazo para a defesa do arguido, quando tal prorrogação se justifique, envolve a nulidade insuprivel de falta de audiencia do arguido.
III- As formalidades preteridas ou irregularmente praticadas deixam de ser consideradas essenciais quando, apesar da omissão ou irregularidade cometidas, se tenha verificado o facto a que as mesmas se destinam ou alcançado o objectivo que mediante elas se visava atingir.
IV- Os arguidos em processo disciplinar podem constituir advogado para lhes prestar a assistencia tecnica necessaria; contudo, a recusa de constituição de advogado, ou de intervenção deste nas diligencias requeridas pelo arguido, não envolve a falta de audiencia prevista no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, constituindo antes irregularidade que so pode relevar atraves da oportuna reclamação no processo disciplinar.
V- Ao recorrente cabe o onus de provar os vicios que arguiu, tendo de provar, por isso, os factos integradores desses vicios.
VI- A inquirição das testemunhas indicadas na defesa do arguido deve ser feita sob compromisso de honra.
VII- A falta de inquirição de testemunhas indicadas na defesa do arguido envolve a falta de audiencia deste, prevista no artigo 33 do aludido Estatuto.
VIII- O paragrafo 2 do artigo 52 desse diploma so obriga o arguido a apresentar as testemunhas, indicadas na defesa, que não residam no local onde corra o processo, devendo as outras ser notificadas ou requisitadas, por iniciativa do instrutor.
IX- Não se justifica uma acareação se não se verificar oposição ou contradição entre declarações ou depoimentos constantes do processo.
X- Não constitui nulidade o facto de o instrutor não ouvir o arguido em auto de declarações.
XI- Envolve falta de audiencia, prevista no citado artigo 33 o facto de o instrutor do processo disciplinar não dar conhecimento ao arguido da junção de documentos, por ele não requerida, e efectuada posteriormente a apresentação da defesa.
XII- A falta de audiencia prevista no artigo 33 do citado Estatuto não gera nulidade absoluta, mas apenas anulabilidade.